Publicado no DOM - Cuiabá em 2 abr 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de tabela de preços em estacionamentos no âmbito do município de Cuiabá.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com os §§ 3º e 7º do artigo 150 do Regimento Interno e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos de veículos abertos ao público no âmbito do Município de Cuiabá ficam obrigados a afixar, em local visível na entrada do estabelecimento, uma placa informativa com a tabela de preços cobrados pelos seus serviços.
Art. 2º A placa informativa de que trata o Art. 1º deverá:
I - ser instalada em local de fácil e imediata visualização, de modo que o condutor do veículo possa ler as informações antes de ingressar no estacionamento;
II - conter caracteres com fonte de, no mínimo, 10 cm (dez centímetros) de altura;
III - apresentar, de forma clara, legível e precisa, as seguintes informações:
a) preço da primeira hora e das frações de tempo subsequentes;
b) período de tolerância para isenção de pagamento, quando houver;
c) valor da diária, do pernoite e da mensalidade, se oferecidos.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de defesa do consumidor, a serem aplicadas pelos órgãos competentes, observada a seguinte gradação:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, em caso de reincidência;
III – multa em dobro, a cada nova reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 13 de janeiro de 2026.
VEREADORA PAULA CALIL
PRESIDENTE