Decreto Nº 57823 DE 01/04/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 6 abr 2026


Regulamenta a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes elétricos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estabelece regras de circulação, limites de velocidade, uso de equipamentos de proteção individual e diretrizes para ações educativas e de fiscalização.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida e à segurança como garantias fundamentais e pilares do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da supremacia do interesse público sobre o privado, que autoriza a Administração Pública a condicionar e restringir o uso de bens e exercício de atividades individuais em prol do bem estar e da segurança da coletividade;

CONSIDERANDO a competência constitucional dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento do uso do espaço público urbano, bem como para regulamentar e fiscalizar o trânsito e a circulação segura de pessoas e veículos, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a importância da segurança viária como instrumento essencial para preservação da vida, da integridade física e do bem-estar dos usuários das vias públicas, bem como para a promoção de um trânsito mais seguro, organizado e responsável;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 8.547, de 23 de agosto de 2024, que dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias, ciclofaixas e dá outras providências,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estabelecendo regras gerais de circulação, limites de velocidade, uso de equipamentos de proteção individual e diretrizes para fiscalização, com vistas à segurança viária, à proteção do pedestre e ao ordenamento do uso do espaço público urbano, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, da Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, e demais normas aplicáveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES DOS VEÍCULOS DE MICROMOBILIDADE

(Redação do artigo dada pela Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026):

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três vírgula zero cinco polegadas cúbicas), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

II - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com 2 (duas) rodas, com as seguintes características:

a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts);

b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e

d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

III - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:

a) dotado de uma ou mais rodas;

b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabilize dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;

c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts);

d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e

e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros).

§ 1º Incluem-se na definição do inciso III, desde que atendidas as características técnicas nele previstas, os patinetes elétricos, os monociclos elétricos, os hoverboards e os demais equipamentos similares.

§ 2º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação seja superior às definidas para equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

§ 3º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação seja superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

CAPÍTULO III - DAS INFRAESTRUTURAS CICLOVIÁRIAS E CALÇADAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026):

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;

II - ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;

III - ciclorrota: via compartilhada com veículos automotores, devidamente sinalizada para priorizar a circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade;

IV - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

V - via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central;

VI - passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

VII - infraestrutura cicloviária: conjunto de espaços destinados ou adaptados à circulação de bicicletas e dos demais equipamentos cuja circulação seja permitida por este Decreto, compreendendo ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;

VIII - Área de Lazer: trecho de logradouro público destinado, em caráter permanente ou temporário, às atividades de lazer, recreação, esporte e convivência social, com regras específicas de circulação estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente; e

IX - Ciclofaixa de Lazer: faixa de circulação implantada em caráter temporário, devidamente sinalizada e operacionalizada pelo Município, destinada ao deslocamento dos veículos e equipamentos autorizados pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV - DA CIRCULAÇÃO NAS VIAS URBANAS

Art. 4º Nas vias em que a velocidade máxima regulamentada seja superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), é proibida a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026):

Art. 5º Nas vias em que a velocidade máxima regulamentada seja superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e de até 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), a circulação observará as seguintes disposições:

I - ciclomotores: permitida, devendo ocorrer pelo bordo direito da pista de rolamento, no sentido da via; e

II - bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos: proibida a circulação.

Art. 6º Nas vias em que a velocidade máxima regulamentada seja de até 40 km/h, a circulação observará as seguintes disposições:

I - ciclomotores: é permitida a circulação na pista de rolamento, devendo ocorrer pelo bordo direito, no sentido da via;

II - bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos: a circulação deverá ocorrer na infraestrutura cicloviária quando existente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

III - na ausência de infraestrutura cicloviária, as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão utilizar o bordo direito da pista de rolamento, no sentido da via. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

§ 1º A circulação de ciclomotores nas vias de que tratam os arts. 5º e 6º fica condicionada ao prévio registro e licenciamento do veículo, com o correspondente emplacamento, bem como à condução por pessoa titular de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC ou de Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

§ 2º Em todos os casos de circulação disciplinados por este Decreto, deverão ser observadas a sinalização viária existente, as ordens dos agentes de trânsito, a segurança viária e a fluidez do trânsito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

CAPÍTULO V - DA CIRCULAÇÃO EM INFRAESTRUTURAS CICLOVIÁRIAS

Art. 7º Nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas:

I - é proibida a circulação de ciclomotores;

II - é permitida a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

III - a velocidade máxima permitida é de até 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora), devendo, contudo, ser observada a sinalização de trânsito, a qual prevalece sobre a regra geral quando estabelecer, por sinalização, limite inferior diverso.

§ 1º A bicicleta elétrica poderá transportar somente um passageiro quando dispuser de assento adicional adequado e compatível com a faixa etária.

§ 2º É vedado o transporte de passageiros nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas em desacordo com o disposto no § 5º do art. 10 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

§ 3º Nos dias e horários de funcionamento das ciclofaixas de lazer, a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos observará o disposto no art. 9º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

CAPÍTULO VI - DA CIRCULAÇÃO EM CALÇADAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026):

Art. 8º Nas calçadas, passeios e demais áreas destinadas prioritariamente à circulação de pedestres:

I - é proibida a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos;

II - excepcionalmente, poderá ser permitida, mediante sinalização específica implantada pelo órgão ou entidade municipal competente, a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, desde que observada a velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) e assegurada a prioridade absoluta do pedestre;

III - é permitida, independentemente de sinalização, a circulação de equipamentos de mobilidade individual motorizados que se enquadrem como cadeiras de rodas ou como dispositivos auxiliares de locomoção destinados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 1º A circulação autorizada nos termos do inciso II não gera direito adquirido, podendo ser restringida ou suspensa por razões de segurança viária ou de proteção ao pedestre.

§ 2º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao deslocamento manual dos veículos e equipamentos disciplinados por este Decreto, desde que o condutor esteja desmontado, o sistema de propulsão esteja desativado e o deslocamento não comprometa a segurança, a prioridade e a livre circulação dos pedestres.

CAPÍTULO VII - DA CIRCULAÇÃO EM PARQUES E ÁREAS DE LAZER

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026):

Art. 9º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em parques e áreas de lazer sujeitar-se-á às regulamentações específicas de cada local e à sinalização existente.

§ 1º As ciclofaixas de lazer serão operacionalizadas aos domingos e feriados, bem como nos demais dias e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente.

§ 2º Durante a operação, nos trechos abrangidos por ciclofaixa de lazer, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão circular por ela, vedada, nesses trechos, a utilização da ciclovia e das demais infraestruturas cicloviárias permanentes correspondentes.

§ 3º Nos trechos adjacentes não abrangidos pela operação, é permitida a circulação desses equipamentos na infraestrutura cicloviária permanente.

§ 4º É proibida a circulação de ciclomotores nos locais de que trata este artigo.

CAPÍTULO VIII - DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026):

Art. 10. O condutor de bicicleta elétrica ou de equipamento de mobilidade individual autopropelido deverá utilizar capacete de segurança, exigência que se estende ao passageiro quando seu transporte for permitido nos termos do § 5º deste artigo.

§ 1º O condutor de ciclomotor deverá utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores.

§ 2º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão ser dotados de:

I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;

II - campainha; e

III - sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, incorporada ao equipamento.

§ 3º As bicicletas elétricas deverão ser dotadas de:

I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;

II - campainha;

III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;

IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e

V - pneus em condições mínimas de segurança.

§ 4º Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade prevista no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º.

§ 5º Quanto ao transporte de passageiros:

I - nos ciclomotores, o passageiro somente poderá ser transportado utilizando capacete de segurança;

II - a bicicleta elétrica poderá transportar somente um passageiro quando dispuser de assento adicional adequado e compatível com a faixa etária; e

III - os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelhem a bicicletas com acelerador poderão transportar somente um passageiro, desde que disponham de dispositivo adequado previsto pelo fabricante.

CAPÍTULO IX DA IDADE MÍNIMA

Art. 11. É vedada a condução de ciclomotores por menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. Excetuam-se os equipamentos destinados a pessoas com deficiência.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO E AÇÕES EDUCATIVAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026):

Art. 12. Os órgãos e entidades municipais competentes promoverão ações de educação para o trânsito, orientação aos usuários e campanhas de conscientização acerca da utilização segura dos ciclomotores, das bicicletas elétricas e dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

§ 1º As ações previstas no caput deverão contemplar, especialmente:

I - as diferenças entre as categorias de veículos e equipamentos disciplinadas por este Decreto;

II - as características técnicas e os dispositivos obrigatórios exigidos pela legislação aplicável;

III - os locais, as condições e os limites de velocidade estabelecidos para circulação;

IV - as regras relativas à conduta dos usuários e ao transporte de passageiros e cargas;

V - a proteção e a prioridade dos pedestres e dos demais usuários vulneráveis das vias;

VI - os riscos decorrentes da adulteração, da modificação ou do desbloqueio dos sistemas de propulsão, potência ou limitação de velocidade; e

VII - a orientação aos fabricantes, importadores, montadores e comerciantes quanto às características técnicas, aos equipamentos obrigatórios, às condições de circulação e ao dever de prestar informações claras e adequadas sobre os veículos e equipamentos fabricados, importados, montados ou comercializados.

§ 2º As ações de educação para o trânsito poderão ser desenvolvidas em cooperação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades representativas dos setores relacionados à micromobilidade.

Art. 13. Compete aos órgãos e entidades municipais responsáveis pelo trânsito, pela mobilidade urbana, pela ordem pública e pelo transporte, no âmbito de suas respectivas atribuições legais, promover a execução deste Decreto, cabendo-lhes: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

I - fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto;

II - implantar, manter e adequar a sinalização viária necessária à sua efetiva aplicação;

III - promover ações educativas e campanhas de orientação aos usuários;

IV - adotar medidas operacionais voltadas à segurança viária e à proteção da vida;

V - editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, observadas as competências específicas e as hipóteses de edição de Resolução Conjunta nele previstas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

§ 1º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-Rio, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-Rio, a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS e a Secretaria Especial de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON disciplinarão, em conjunto, a atuação integrada dos órgãos envolvidos, definirão suas atribuições operacionais, estabelecerão procedimentos de fiscalização e fluxos administrativos e disporão sobre as demais medidas necessárias à execução deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

§ 2º A fiscalização de que trata o inciso I do caput abrangerá o cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, da regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, deste Decreto e dos atos normativos complementares regularmente editados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

§ 3º A fiscalização da circulação será exercida nas vias, na infraestrutura cicloviária, nas calçadas, nos passeios, nos parques, nas áreas de lazer e nos demais locais submetidos à disciplina deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

§ 4º As ações de fiscalização em estabelecimentos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, locadoras, oficinas de manutenção e demais locais relacionados à comercialização, à locação, à manutenção, à modificação ou ao desbloqueio dos veículos e equipamentos disciplinados por este Decreto poderão ser realizadas de forma integrada com a Secretaria Especial de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON e com os demais órgãos competentes, observadas as atribuições legais de cada órgão ou entidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

§ 5º A fiscalização de trânsito, a lavratura do Auto de Infração de Trânsito e a aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro serão exercidas exclusivamente pelos órgãos, entidades e agentes legalmente competentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026):

Art. 13-A. Fica instituído o CADMICRO - Cadastro de Microequipamentos Eletrificados, sistema informatizado oficial, de natureza administrativa e finalidade fiscalizatória, destinado ao cadastramento dos ciclomotores, das bicicletas elétricas e dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos disciplinados por este Decreto.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do CADMICRO, inclusive os procedimentos de cadastramento, a documentação exigida, os critérios de validação e atualização cadastral, a emissão do comprovante, os requisitos técnicos, os perfis de acesso, a segurança da informação e a interoperabilidade entre sistemas, serão disciplinados por Resolução Conjunta dos órgãos municipais competentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026):

Art. 13-B. Para a verificação do cumprimento das disposições deste Decreto, a fiscalização poderá utilizar, conforme a natureza da situação:

I - consulta ao CADMICRO e aos demais sistemas informatizados disponíveis;

II - inspeção visual do veículo ou equipamento e de seus componentes;

III - verificação das inscrições, identificações, especificações e informações fornecidas pelo fabricante, importador, comerciante ou responsável; e

IV - equipamentos, instrumentos e procedimentos técnicos destinados à aferição de velocidade, potência e demais características relevantes para o enquadramento do veículo ou equipamento.

§ 1º Os equipamentos, instrumentos e procedimentos técnicos utilizados pela fiscalização deverão ser adequados à finalidade a que se destinam e observar as normas técnicas, metrológicas e regulamentares aplicáveis.

§ 2º Os critérios e procedimentos de verificação técnica serão disciplinados no ato normativo complementar dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 13.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026):

Art. 13-C. O enquadramento do veículo ou equipamento será realizado de acordo com suas características técnicas efetivamente verificadas, independentemente da denominação comercial, da aparência externa, da classificação declarada pelo proprietário ou das informações utilizadas em sua oferta ou publicidade.

Parágrafo único. Constatado que o veículo ou equipamento não atende aos limites ou às características técnicas correspondentes à categoria declarada, será considerado, para fins de fiscalização, o enquadramento compatível com as características efetivamente verificadas, aplicando-se as regras de circulação, os requisitos, as medidas administrativas e as penalidades previstas na legislação correspondente.

Art. 13-D. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, conforme o caso e independentemente de outras sanções cabíveis, às infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e na legislação municipal aplicável. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

Art. 14. Integra este Decreto, na forma de Anexo Único, quadro demonstrativo consolidado das regras de circulação aplicáveis aos modais de que trata este ato, organizado por velocidade da via urbana, infraestrutura cicloviária e áreas destinadas a pedestres, com a indicação das condições de uso, permissões, restrições e limites de velocidade.

Parágrafo único. O quadro referido no caput tem por finalidade facilitar a compreensão e a aplicação das disposições deste Decreto, constituindo instrumento de caráter sintético, ilustrativo e operacional.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Até 31 de outubro de 2026, a fiscalização municipal do cumprimento das disposições deste Decreto, nas vias e malhas cicloviárias, terá caráter educativo e preventivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026).

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de abril de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO CAVALIERE

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 58537 DE 25/08/2026):

ANEXO ÚNICO

(Anexo Único do Decreto Rio nº 57.823, de 1º de abril de 2026)

Velocidade da via / Espaço

Ciclomotor

Bicicleta Elétrica

Equipamento de Mobilidade Individual Autopropelido

Limite / Observações

Acima de 60 km/h

Proibido

Proibido

Proibido

Proibição geral de circulação.

Superior a 40 km/h e até 60 km/h

Permitido

Proibido

Proibido

Permissão somente para ciclomotores, observadas as regras aplicáveis à circulação na pista.

Até 40 km/h

Permitido

Permitido

Permitido

Bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão utilizar a infraestrutura cicloviária, quando existente; na sua ausência, deverão utilizar o bordo direito, no sentido da via.

Ciclovia / Ciclofaixa / Ciclorrota

Proibido

Permitido

Permitido

Velocidade máxima de até 25 km/h, prevalecendo eventual sinalização com limite inferior.

Calçadas / Passeios

Proibido

Proibido¹

Proibido¹

¹ Excepcionalmente, poderá ser permitida a circulação mediante sinalização específica, com velocidade máxima de 6 km/h e prioridade absoluta do pedestre. É admitido o deslocamento manual nas condições previstas no art. 8º, § 2º.

Condução de Passageiro

Permitido, com uso de capacete pelo passageiro

Permitido²

Permitido³

² Somente um passageiro, quando houver assento adicional adequado e compatível com a faixa etária. ³ Somente nos equipamentos que se assemelhem a bicicletas com acelerador e disponham de dispositivo adequado previsto pelo fabricante.

Parques e áreas de lazer

Proibido

Conforme regulamentação local

Conforme regulamentação local

Aplicam-se as normas e a sinalização específicas de cada local.

Ciclofaixa de Lazer

Proibido

Conforme regulamentação operacional

Obrigatória nos trechos abrangidos durante a operação

As ciclofaixas de lazer serão operacionalizadas aos domingos e feriados e nos demais dias e horários estabelecidos pelo órgão competente. Nos trechos abrangidos durante a operação, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão utilizar a ciclofaixa de lazer. Nos trechos sem ciclofaixa de lazer em operação, poderão circular nas ciclovias e demais infraestruturas cicloviárias permanentes.


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