Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 6 abr 2026
Regulamenta a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes elétricos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estabelece regras de circulação, limites de velocidade, uso de equipamentos de proteção individual e diretrizes para ações educativas e de fiscalização.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida e à segurança como garantias fundamentais e pilares do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da supremacia do interesse público sobre o privado, que autoriza a Administração Pública a condicionar e restringir o uso de bens e exercício de atividades individuais em prol do bem estar e da segurança da coletividade;
CONSIDERANDO a competência constitucional dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento do uso do espaço público urbano, bem como para regulamentar e fiscalizar o trânsito e a circulação segura de pessoas e veículos, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a importância da segurança viária como instrumento essencial para preservação da vida, da integridade física e do bem-estar dos usuários das vias públicas, bem como para a promoção de um trânsito mais seguro, organizado e responsável;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 8.547, de 23 de agosto de 2024, que dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias, ciclofaixas e dá outras providências,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes elétricos no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estabelecendo regras gerais de circulação, limites de velocidade, uso de equipamentos de proteção individual e diretrizes para fiscalização, com vistas à segurança viária, à proteção do pedestre e ao ordenamento do uso do espaço público urbano.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES DOS VEÍCULOS DE MICROMOBILIDADE
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - ciclomotor: veículo automotor de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna ou elétrico, conduzido na posição sentada e desprovido de pedal;
II - bicicleta elétrica: bicicleta dotada de motor elétrico com pedal e a existência ou não de dispositivo acelerador;
III - autopropelido: aquele dotado de sistema próprio de propulsão, dispensando esforço físico contínuo do usuário para sua locomoção, de uso individual, de dimensões reduzidas e sem uso de pedal;
IV - patinete elétrico: autopropelido dotado de 2 ou 3 rodas e motorização elétrica integrada, cuja característica fundamental e obrigatória é ser projetado, exclusivamente para a condução do passageiro em posição ortostática (em pé), sendo vedada a existência, de assento, selim ou qualquer dispositivo que permita a condução na posição sentada.
Parágrafo único. Os veículos autopropelidos cuja condução ocorra na posição sentada serão equiparados a ciclomotores, sujeitando-se às normas e exigências aplicáveis a essa categoria.
CAPÍTULO III - DAS INFRAESTRUTURAS CICLOVIÁRIAS E CALÇADAS
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - ciclovia: via destinada à circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade, segregada fisicamente do tráfego geral;
II - ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade, delimitada por sinalização específica;
III - ciclorrota: via compartilhada com veículos automotores, devidamente sinalizada para priorizar a circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade;
IV - calçada: parte da via normalmente segregada e destinada à circulação de pedestres.
CAPÍTULO IV - DA CIRCULAÇÃO NAS VIAS URBANAS
Art. 4º Nas vias em que a velocidade máxima regulamentada seja superior a 60 km/h, é proibida a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes elétricos.
Art. 5º Nas vias em que a velocidade máxima regulamentada seja de até 60 km/h, a circulação observará as seguintes disposições:
I - ciclomotores: permitida a circulação, devendo ocorrer pelo bordo direito, no sentido da via;
II - bicicletas elétricas e patinetes elétricos: proibida a circulação.
Art. 6º Nas vias em que a velocidade máxima regulamentada seja de até 40 km/h, a circulação observará as seguintes disposições:
I - ciclomotores: é permitida a circulação na pista de rolamento, devendo ocorrer pelo bordo direito, no sentido da via;
II - bicicletas elétricas e patinetes elétricos: a circulação deverá ocorrer na infraestrutura cicloviária quando existente;
III - na ausência de infraestrutura cicloviária, as bicicletas elétricas e patinetes elétricos deverão utilizar o bordo direito, no sentido da via;
§ 1º A circulação de ciclomotores na via fica condicionada ao prévio registro e licenciamento do veículo, com o correspondente emplacamento, bem como o condutor devidamente habilitado com CNH enquadrada na categoria A;
§ 2º Em todos os casos, deverão ser observadas a sinalização existente, a segurança viária e a fluidez do trânsito.
CAPÍTULO V - DA CIRCULAÇÃO EM INFRAESTRUTURAS CICLOVIÁRIAS
Art. 7º Nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas:
I - é proibida a circulação de ciclomotores;
II - é permitida a circulação de bicicletas elétricas e patinetes elétricos;
III - a velocidade máxima permitida é de até 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora), devendo, contudo, ser observada a sinalização de trânsito, a qual prevalece sobre a regra geral quando estabelecer, por sinalização, limite inferior diverso.
§ 1º A bicicleta elétrica poderá transportar somente um passageiro quando dispuser de assento adicional adequado e compatível com a faixa etária.
§ 2º É vedado o transporte de passageiros em patinetes elétricos.
CAPÍTULO VI - DA CIRCULAÇÃO EM CALÇADAS
Art. 8º Nas calçadas e demais áreas destinadas prioritariamente à circulação de pedestres:
I - é proibida a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes elétricos;
II - excepcionalmente, poderá ser permitida, mediante sinalização específica, a circulação de bicicletas e patinetes elétricos em calçadas, desde que observada a velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) e assegurada a prioridade absoluta do pedestre;
III - é permitida, independentemente de sinalização, a circulação de equipamentos de mobilidade individual motorizados que se enquadrem como cadeiras de rodas ou como dispositivos auxiliares de locomoção destinados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação federal aplicável.
Parágrafo único. A circulação autorizada nos termos do inciso II não gera direito adquirido, podendo ser restringida ou revogada por razões de segurança viária ou de proteção ao pedestre.
CAPÍTULO VII - DA CIRCULAÇÃO EM PARQUES E ÁREAS DE LAZER
Art. 9° A circulação de bicicletas comuns, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e equipamentos de mobilidade individual não motorizados em parques e áreas de lazer sujeitar-se-á às regulamentações específicas de cada local.
CAPÍTULO VIII - DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 10. Os condutores e passageiros de ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes elétricos deverão utilizar capacete de segurança.
Parágrafo único. Tratando-se de ciclomotores, é obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção.
Art. 11. É vedada a condução de ciclomotores por menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Excetuam-se os equipamentos destinados a pessoas com deficiência.
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO E AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 12. A implementação do disposto neste Decreto será realizada com a conjugação de ações educativas e fiscalizatórias, de forma integrada, visando a orientação dos usuários e a promoção da segurança viária.
Art. 13. Compete aos órgãos municipais responsáveis pelo trânsito, pela mobilidade urbana e pela ordem pública, no âmbito de suas atribuições:
I - fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto;
II - implantar, manter e adequar a sinalização viária necessária à sua efetiva aplicação;
III - promover ações educativas e campanhas de orientação aos usuários;
IV - adotar medidas operacionais voltadas à segurança viária e à proteção da vida;
V - editar normas complementares de caráter técnico e operacional, quando necessário à execução deste Decreto.
Art. 14. Integra este Decreto, na forma de Anexo Único, quadro demonstrativo consolidado das regras de circulação aplicáveis aos modais de que trata este ato, organizado por velocidade da via urbana, infraestrutura cicloviária e áreas destinadas a pedestres, com a indicação das condições de uso, permissões, restrições e limites de velocidade.
Parágrafo único. O quadro referido no caput tem por finalidade facilitar a compreensão e a aplicação das disposições deste Decreto, constituindo instrumento de caráter sintético, ilustrativo e operacional.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica concedido o prazo de até 31 de dezembro de 2026 para regularização de ciclomotores mediante registro e licenciamento (emplacamento).
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO CAVALIERE
|
Velocidade da via / Espaço |
Ciclomotor |
Bicicleta Elétrica |
Patinete Elétrico |
Limite / Observações |
|
Acima de 60 km/h |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibição geral de circulação |
|
Até 60 km/h |
Permitido |
Proibido |
Proibido |
Permissão concedida somente para ciclomotores |
|
Até 40 km/h |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Circulação deve ocorrer pelo bordo direito no sentido da via. |
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Ciclovia / Ciclofaixa / Ciclorrota |
Proibido |
Permitido |
Permitido |
Velocidade máxima de até 25 km/h |
|
Calçadas |
Proibido |
Proibido¹ |
Proibido¹ |
¹ Pode ser permitido com sinalização: máxima de 6 km/h e prioridade do pedestre. |
|
Condução de Passageiro |
Permitido |
Permitido² |
Proibido |
² Poderá transportar somente um passageiro quando dispuser de assento adicional adequado e compatível com a faixa etária. |
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Parques e áreas de lazer |
Proibido |
Conforme regulamentação local |
Conforme regulamentação local |
Regras específicas de cada espaço |