Publicado no DOE - PI em 2 abr 2026
Altera a Lei Nº 5165/2000, para instituir a isenção de cobrança pelo uso de recursos hídricos em atividades agropecuárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 5.165, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 18. ..................................................................
Parágrafo único. Ficam isentos da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Piauí os usos destinados às atividades agropecuárias." (NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de abril de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
SEI nº 0023352104