Publicado no DOE - PI em 2 abr 2026
Altera a Lei Nº 4548/1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e a Lei Nº 6949/2017, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º .................................................................................................
..............................................................................................................
VII - veículo, de fabricação nacional, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autista, limitado o benefício a um veículo por beneficiário;
..............................................................................................................
XVIII - veículo, de fabricação nacional, de propriedade de motorista profissional autônomo, que exerça sua atividade por meio de aplicativo, limitado o benefício a um veículo por beneficiário, desde que:
a) o motorista de que trata este inciso esteja, há pelo menos 10 (dez) meses, cadastrado em empresa prestadora de serviço eletrônico na área de transporte privado urbano, através de aplicativo de transporte que permita a busca por motorista baseada em localização, e exercendo a referida atividade;
b) a atividade de motorista profissional por meio de aplicativo seja comprovadamente a única fonte de renda do proprietário;
c) o profissional cumpra número mínimo de viagens, em conformidade com o disposto em regulamento e por meio de comprovação emitida pela respectiva plataforma de transporte por aplicativo.
..............................................................................................................
§ 7º O benefício previsto no inciso VII somente se aplica a veículo automotor, cuja base de cálculo, na data do fato gerador, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.949, de 11 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 48. ...............................................................................................
............................................................................................................
§ 3º Nos processos de lançamento tributário com valor do tributo acima do previsto no § 1º e de até 100.000 UFRs, o parecer do representante da Fazenda Pública poderá, a seu critério, ser feito verbalmente durante a sessão.” (NR)
“Art. 53. ................................................................................................
§ 1º O Procurador do Estado prestará oralmente os esclarecimentos que forem solicitados por qualquer dos membros do tribunal, após a leitura do relatório efetuada pelo relator, e emitirá parecer em todos os processos submetidos ao tribunal, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária, observado o disposto no art. 48 desta Lei.
............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2027, em relação ao art. 1º;
II - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de abril de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
SEI nº 0023352100