ICMS. Remessa para industrialização e devolução com entrega da mercadoria em estabelecimento diverso daquele do remetente, por determinação deste. Deve ser adotada a mesma sistemática prevista para a venda a ordem, apenas como entrega em estabelecimento diverso. Porém, tratando-se de operação interestadual, o procedimento deve ter a anuência do estado onde localizado o industrializador. Questões relativas ao preenchimento do documento fiscal e outras obrigações acessórias devem ser dirimidas junto à central de tendimento fazendário (CAF).
DA CONSULTA
A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, tem como objeto social o comércio atacadista de produtos metalúrgicos e mecânicos, importação e exportação de produtos metalúrgicos, entre outros.
Informa que efetua importação de diversas mercadorias para revenda, mas também atua no mercado nacional. Em procedimento posterior, efetua a transferência destes produtos para a matriz, que está estabelecida no Estado de São Paulo.
Em alguns casos, há necessidade de beneficiamento das mercadorias, e neste sentido há dúvidas se pode realizar a emissão da NF-e de transferência (CFOP 6152 e 6156) para a matriz, mas com entrega direta ao beneficiador.
Destaca as COPATs 14/25 e 31/25, que tratam da possibilidade da utilização da sistemática de venda à ordem, estabelecida no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC , entre estabelecimentos filiais e questiona se, mesmo se tratando de transferência entre filiais, procedimento não abarcado no dispositivo, dado a similaridade dessa operação triangular, se poderia se valer da venda à ordem conjugada com a industrialização por encomenda, art. 71 e seguintes do Anexo 6, nestas operações.
Nestes termos, questiona se é permitido emitir NF-e de transferência para a matriz no Estado de São Paulo, sendo a entrega direta ao beneficiador localizado em SP.
Caso positiva a resposta, se a emissão da NF-e de remessa para beneficiamento (CFOP 6924 ou 6949), vinculada a NF-e de transferência, atenderia às exigências da legislação catarinense.
Quais seriam os requisitos acessórios que devem constar no DANFE ou nos campos da NF-e para viabilizar a operação?
Subsidiariamente, caso a sistemática pretendida não seja admitida, qual seria a forma correta de proceder ao acobertamento fiscal das operações, à luz da legislação catarinense.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC , aprovado pelo Decreto 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigos 32, I e 36, VII, a; Anexo 6, art. 71.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulta trata da possibilidade da consulente, a partir de seu estabelecimento estabelecido em Santa Catarina, realizar uma transferência à ordem de outro estabelecimento seu estabelecido no Estado de São Paulo, ocorrendo entre eles apenas uma transferência simbólica de mercadorias, sendo que a mercadoria seria entregue física e diretamente no estabelecimento industrializador, também localizado no Estado de São Paulo, para a execução da industrialização por encomenda, por conta e ordem da filial estabelecida no Estado de São Paulo.
Nada impede que as mercadorias sejam transferidas do estabelecimento filial estabelecido em Santa Catarina para o estabelecimento matriz estabelecido em São Paulo e este promover remessa para industrialização em indústria paulista e o posterior retorno ao estabelecimento encomendante. Essa operação deve ser realizada conforme a legislação paulista.
Este tema, nos mesmos moldes, foi objeto da Consulta 56/21, cuja fundamentação desta Comissão foi nos seguintes termos:
"(.....)
No caso da entrega da mercadoria em estabelecimento diverso do que consta como destinatário, esta Comissão enfrentou a questão na resposta à Consulta 141/2011, segundo a qual a operação deveria ser documentada com Nota Fiscal ( RICMS-SC , Anexo 5 , art. 32 , I) e, no caso de a mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, essa circunstância deveria ser consignada no campo "informações complementares", conforme art. 36, VII, a, do mesmo Anexo.
O paradigma é a resposta à Consulta 20/1996, ementada nos seguintes termos:
DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.
Em seus fundamentos, a resposta desta Comissão esclarece que a indicação, no documento fiscal, do endereço onde deve ser entregue a mercadoria (local da obra), diverso daquele do estabelecimento adquirente, é hipótese não prevista na legislação. Por outro lado, também não se trata de venda a ordem, pois o adquirente e o destinatário confundem-se numa mesma personalidade jurídica. O que ocorre é apenas a entrega em local diverso daquele do adquirente.
No entanto, e por falta de disposição expressa que regule a matéria, levando em consideração as regras de interpretação da legislação tributária, através do emprego da analogia ( CTN , art. 108 , I), pode ser aplicada ao caso, a sistemática de emissão dos documentos fiscais adotada para as operações de venda a ordem. Convém ressaltar que a consulente não deverá designar a natureza da operação como "venda a ordem", apenas poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista para aquele tipo de operação.
No entanto, a resposta desta Comissão adverte que quando a operação envolver outras unidades da Federação, a consulente deverá adotar os procedimentos eventualmente determinados pelos Estados envolvidos. Nesse caso, a adoção dos procedimentos relativos à venda a ordem acima sugeridos, somente poderá ser feita com a concordância/anuência das unidades da Federação afetadas pela operação."
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, não se trata de venda à ordem, mas de remessa para industrialização e devolução com entrega no estabelecimento indicado na nota fiscal. Tratando-se, porém de operação interestadual, o procedimento deve ter a anuência do Estado onde localizado o industrializador.
Caso o procedimento não seja aceito pelo estado de São Paulo, poderá ser adotado procedimento alternativo: o estabelecimento filial estabelecido em Santa Catarina pode fazer a remessa simbólica das mercadorias para o estabelecimento matriz em São Paulo (sem tributação por se tratar de transferência) que faria remessa para industrialização em São Paulo (com diferimento do imposto).
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/03/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA
Secretário(a) Executivo(a)