ICMS. Crédito Presumido. Lei nº 19.052, de 2024. art. 15, inciso XLVIII, do anexo 2 do RICMS/SC-01. Polvilho doce (NCM 1108.14.00). Direito ao crédito presumido restrito às saídas interestaduais. Polvilho azedo. Classificação fiscal definida pela receita federal do brasil no NCM 3505.10.00. Crédito presumido aplicável apenas às saídas interestaduais.
DA CONSULTA
1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, estabelecida neste Estado, atuante na industrialização de derivados da mandioca, por meio da qual suscita dúvida quanto à classificação fiscal e à fruição do crédito presumido do ICMS, previsto no inciso XLVIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 .
2. Relata a consulente que produz polvilho doce e polvilho azedo, informando classificar ambos no código 1108.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Diante disso, questiona se tais produtos podem ser enquadrados nesse código e, em consequência, se pode fazer uso do crédito presumido de 50% do valor do imposto, nas operações internas e interestaduais, na forma da legislação estadual.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
3. Art. 15, XLVIII do Anexo 2 do RICMS/SC
FUNDAMENTAÇÃO
4. O crédito presumido objeto deste processo foi instituído pelo art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024, e regulamentado pelo inciso XLVIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 , dispositivo que concede aos estabelecimentos fabricantes crédito presumido equivalente a 50% do valor do imposto devido, nas hipóteses expressamente ali elencadas, observados os limites e condições estabelecidos na própria norma.
5. A legislação estadual estrutura o benefício a partir de dois critérios objetivos centrais: a classificação fiscal da mercadoria na NCM e a natureza das operações (saídas internas e/ou interestaduais), conforme cada hipótese prevista nas alíneas do dispositivo regulamentar.
6. No que tange à fécula de mandioca, a alínea "a" do inciso XLVIII do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 prevê a concessão do crédito presumido tanto nas saídas internas quanto nas interestaduais, desde que o produto esteja classificado no código 1108.14.00 da NCM e atendidas as demais condições legais. Nessa hipótese, estando a mercadoria corretamente enquadrada como fécula de mandioca, o benefício alcança ambas as modalidades de operação.
7. No que se refere ao polvilho doce, embora haja correspondência técnica com a fécula de mandioca, o regulamento estadual tratou expressamente o polvilho, classificado no NCM 1108.14.00, em dispositivo próprio, qual seja, a alínea "b", item 8, do inciso XLVIII. Nessa previsão normativa, o crédito presumido é restrito às saídas interestaduais, não alcançando as operações internas. Assim, quando o produto é comercializado sob a denominação "polvilho doce", aplica-se a regra específica prevista para o polvilho, com limitação do benefício às operações interestaduais.
8. No que concerne ao polvilho azedo, a análise demanda atenção à classificação fiscal da mercadoria, matéria cuja definição decorre de norma federal e possui aplicação uniforme em todo o território nacional. Sobre o tema, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 36, de 2022, consignou que o polvilho azedo, por ser submetido a processo de modificação, não se enquadra como fécula de mandioca, devendo ser classificado no código 3505.10.00 da NCM, como amido modificado de mandioca (fonte: item 12, folha 6, link: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=66978).
9. Esse entendimento, de observância necessária também para fins de aplicação da legislação estadual do ICMS, afasta o enquadramento do polvilho azedo na alínea "a" do inciso XLVIII. Nessa condição, o produto passa a se submeter à alínea "b", item 2, do mesmo dispositivo, hipótese em que o crédito presumido é admitido exclusivamente nas saídas interestaduais, não alcançando as operações internas.
RESPOSTA
10. Diante do exposto, responde-se à consulente que:
a) a fécula de mandioca, quando corretamente classificada no NCM 1108.14.00, faz jus ao crédito presumido de 50% do valor do ICMS nas saídas internas e interestaduais, nos termos da alínea "a" do inciso XLVIII do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 , observados os demais requisitos legais;
b) o polvilho doce, embora classificado no NCM 1108.14.00, encontra-se abrangido pela item 8, alínea "b" do referido dispositivo, razão pela qual o crédito presumido é aplicável apenas às saídas interestaduais, não alcançando as operações internas; e
c) o polvilho azedo, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil, deve ser classificado no NCM 3505.10.00, como amido modificado de mandioca, fazendo jus ao crédito presumido exclusivamente nas saídas interestaduais, nos termos da alínea "b", item 2, do inciso XLVIII do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 .
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/03/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA
Secretário(a) Executivo(a)