Resposta à Consulta COPAT Nº 12 DE 31/03/2026


 


ICMS. Crédito presumido. As saídas de botões, fivelas, ponteiras e similares, destinados à aplicação em artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro, não estão ao abrigo do benefício do crédito presumido, nos termos dos artigos 15, inciso XXXIX e 21, inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC.


Impostos e Alíquotas

DA CONSULTA

A consulente é contribuinte inscrita no CCICMS/SC que se dedica à fabricação de aviamentos para costura (CNAE 3299005). Apresenta questionamentos a respeito da possibilidade de utilizar os benefícios previstos nos artigos 15, inciso XXXIX (TTD 372), ou 21, inciso IX (TTD 47), ambos do Anexo 2 do RICMS/SC , na saída de seus produtos classificados na posição NCM 96.06.

Informa que produz botões em larga escala, incluindo os de pressão, formas e outras partes, de botões de pressão, esboços de botões, classificados na posição 96.06 da NCM, utilizando matérias-primas diversas, como poliéster, madeira, madrepérola, casca de coco e outros compostos naturais ou sintéticos e que cada um desses materiais passa por etapas industriais rigorosas, que envolvem preparação, padronização, corte, lapidação, usinagem, acabamento, polimento, tingimento e controle de qualidades. Que todo o resultado de sua industrialização é sempre um produto pronto para aplicação em peças do vestuário, que somente adquire utilidade econômica dentro do setor têxtil, e que toda sua infraestrutura produtiva é voltada exclusivamente ao fornecimento de aviamentos para o setor têxtil.

Argumenta em seu pedido que a legislação adota um critério funcional e não material, uma vez que seus produtos adquirem utilidade econômica exclusivamente quando destinados à indústria do vestuário, que os botões e aviamentos se enquadram perfeitamente no conceito legal de "acessórios" de roupas previsto na norma, que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para a NCM 96.06 reconhecem internacionalmente esses itens como artigos de vestuário independentemente de sua composição física, e que a expressão "e outros" constante no TTD 372 deve ser interpretada de forma ampla para abranger todos os insumos e componentes estruturais essenciais à cadeia produtiva da moda.

Nestes termos, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Pode a Consulente, na qualidade de estabelecimento industrial fabricante de aviamentos destinados exclusivamente à indústria do vestuário, enquadrar-se no Tratamento Tributário Diferenciado TTD nº 47, cuja descrição contempla as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido?

2 - Considerando que os botões produzidos pela Consulente são classificados no código 96.06 da NCM e reconhecidos internacionalmente como artigos de vestuário, a finalidade funcional desses produtos, e não sua composição material, é suficiente para fins de enquadramento no TTD nº 47, à luz da interpretação teleológica do regime especial e da amplitude conferida pelo termo acessórios constante do próprio texto do benefício?

3 - Pode a Consulente enquadrar-se também no Tratamento Tributário Diferenciado TTD nº 372, cujo texto estabelece crédito presumido nas saídas de produtos têxteis e outros, entendendo-se a expressão e outros como abrangente de produtos que, embora não constituídos de fibras têxteis, integrem de forma necessária e indissociável o processo produtivo de artigos de vestuário, como é o caso dos aviamentos (botões, fivelas, ponteiras e similares)?

4 - Para fins de concessão do TTD nº 372, é correta a interpretação da Consulente de que o termo "e outros" deve ser compreendido de forma ampla, alcançando todos os insumos e componentes industrializados destinados ao setor têxtil, desde que produzidos pelo próprio estabelecimento industrial, ainda que não se enquadrem fisicamente como produtos têxteis em sentido material?

5 - Havendo aderência simultânea aos enquadramentos materiais previstos nos TTD nº 47 e TTD nº 372, é juridicamente possível que a Consulente opte por um ou por outro tratamento tributário diferenciado, conforme a modalidade mais adequada ao seu fluxo produtivo e às suas operações de saída? Há algum impedimento normativo para a concessão de ambos, desde que observadas as condições específicas de fruição?

6 - Caso seja reconhecida a aderência aos TTDs nº 47 e nº 372, quais procedimentos formais, documentais e operacionais devem ser observados pela Consulente para fins de formalização da adesão, manutenção das condições do benefício e cumprimento das exigências de controle estabelecidas pela SEF/SC?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC , aprovado pelo Decreto 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 15, Inciso XXXXIX e 21, Inciso IX.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente cabe a análise da legislação apontada pela consulente para amparar seu pedido. O artigo 15, inciso XXXIX e o artigo 21, Inciso IX, tratam de benefício fiscal de crédito presumido nos seguintes termos:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ):

(...)

A questão central da consulta refere-se a definir se os produtos que a consulente fabrica, botões, fivelas e demais aviamentos destinados à indústria têxtil, podem ser conceituados como artigos têxteis, de vestuário e de artigos de couro, para enquadramento nos benefícios fiscais dispostos acima.

O principal argumento da consulente baseia-se na ideia de que o critério legal para o enquadramento nos benefícios destacados deve ser o funcional (destinação ao vestuário) e não o material.

Esta Comissão tem adotado um critério estritamente vinculado à classificação estabelecida pela Receita Federal do Brasil (RFB), sendo pacificado o entendimento que, para fins de fruição deste crédito presumido, são considerados "artigos têxteis" apenas aqueles classificados na "Seção

XI - Matérias Têxteis e suas Obras" da NCM. A posição NCM 96.06, referente a botões, pertence à "Seção

XX - Mercadorias e Produtos Diversos.

A Consulta 68/2021 tratou de caso idêntico envolvendo mercadorias da Seção XX (almofadas e pelúcias), decidindo que, por não estarem na Seção XI e não terem sido classificadas pela RFB como artigos têxteis ou de vestuário propriamente ditos, não se aplica o benefício.

Da mesma forma, a COPAT 67/2021 negou o benefício a itens da Seção XV (metais) e da Seção XVI (máquinas), mesmo que contivessem fitas têxteis.

A consulente também defende que o termo "artigos de vestuário" da legislação não engloba apenas peças prontas, mas também aviamentos como botões, enquadrando-os no termo "acessórios" previsto na lei. A Consulta 129/2011, ao examinar o caso de indústrias que fabricam peças de metal (como fivelas e botões) destinadas à indústria têxtil e de vestuário, definiu que botões não são acessórios, mas sim insumos (matérias secundárias).

Esta Comissão fundamentou-se no Código Civil e na doutrina para explicar que um acessório é algo suplementar que pode ser separado sem destruir o todo. Já os itens que são incorporados ao produto (como linhas e botões) constituem parte integrante do produto. Sendo insumos ou partes integrantes, esta Comissão concluiu que a saída desses materiais (fivelas, botões etc.) não está ao abrigo dos benefícios.

A consulente fabrica botões de poliéster (plástico), madeira, madrepérola, entre outros e argumenta que a variedade de composição não deveria alterar o benefício. Embora esta Comissão apresente entendimento de que materiais sintéticos (como o polipropileno), se enquadrem no conceito de artigos do vestuário, ela o faz apenas quando o produto resultante ainda se enquadra na Seção XI (têxteis) da NCM, a exemplo das cordas (NCM 5607.49.00) e embalagens tipo Big Bag.

A Consulta 52/2022, ao tratar de produtos que fogem da natureza têxtil, apresentou o entendimento de que não cabe o benefício para roupas descartáveis feitas de polietileno (NCM 3926.20.00) justamente por serem do capítulo de "Plástico", citando regramento do INMETRO de que um produto têxtil deve ser composto por fibras ou filamentos têxteis.

A argumentação de que o TTD 372 prevê benefício nas saídas de "produtos têxteis e outros", sugerindo que o termo "outros" abrange os aviamentos que integram o processo produtivo de vestuário, também não encontra respaldo no histórico do entendimento prestado por esta Comissão, como é o caso das Consultas 17/2014 e 20/2014, cujas interpretações são literais e estritas baseadas na codificação NCM aliada à descrição da norma. Benefícios fiscais, por regra de hermenêutica tributária, não comportam interpretação extensiva. A tentativa de estender o termo "outros" a itens da Seção XX (botões), que são considerados insumos de uso fabril e não produtos têxteis ou de vestuário, esbarra no rigor técnico e formal adotado pelo fisco catarinense nas análises.

Diante do exposto, no que diz respeito ao primeiro questionamento, o entendimento consolidado desta Comissão é de que o benefício se aplica estritamente a mercadorias classificadas na "Seção XI - Matérias Têxteis e suas Obras" da NCM. Botões (NCM 96.06) pertencem à Seção XX e, para fins de fruição deste benefício fiscal, constituem insumos materiais para a indústria, não se enquadrando como artigos têxteis, de vestuário ou seus acessórios, para o enquadramento no TTD 47.

Com relação ao segundo questionamento, a Secretaria da Fazenda não adota um critério funcional, mas sim o critério objetivo e formal de classificação da Receita Federal do Brasil (RFB) na Seção XI da NCM para o enquadramento no benefício. Além disso, conforme entendimento esposado por esta Comissão, aviamentos como botões e fivelas não são legalmente considerados "acessórios", mas sim materiais secundários (insumos) que se integram e passam a compor o produto.

Em relação aos terceiro e quarto questionamentos, a expressão "e outros" contida na norma não autoriza a extensão do benefício a mercadorias classificadas fora da Seção XI da NCM (como é o caso da NCM 96.06, pertencente à Seção XX). Produtos que figuram como meros insumos na cadeia de produção do vestuário e não têm classificação têxtil pela RFB não se aproveitam deste crédito presumido.

Na aplicação da legislação tributária sobre benefícios fiscais, exigese interpretação literal e restritiva, não comportando ampliação teleológica. O termo "e outros" não pode ser lido de forma extensiva para abarcar insumos industriais e itens não classificados na Seção XI da NCM.

Os demais questionamentos restam prejudicados em razão do exposto nos itens anteriores.

Em suma, apesar da argumentação de que atua com exclusividade para a indústria da moda, o Requerente ignora o limite imposto pela própria Secretaria da Fazenda para o uso do benefício. À luz das decisões anteriores, botões classificados na NCM 96.06 (Seção XX) são considerados insumos (e não acessórios de vestuário) e não pertencem à Seção XI (Matérias Têxteis e suas Obras) da NCM.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que botões, fivelas, ponteiras e similares, destinados à aplicação em artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro, não estão ao abrigo do benefício do crédito presumido, nos termos dos artigos 15, inciso XXXIX e o 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC .

À superior consideração da Comissão.

NELIO SAVOLDI

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/03/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA

Secretário(a) Executivo(a)