Resposta à Consulta COPAT Nº 10 DE 31/03/2026


 


ICMS. TTD 409/410. Art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC. Importação de bobinas de aço. Fracionamento por corte e rebobinamento. A operação de corte e rebobinamento de bobinas de aço importadas, para simplesmente reduzi-las de tamanho, sem alteração da espessura, composição ou qualificação intrínseca do material, não se caracteriza como industrialização. Quando o produto resultante mantiver a mesma posição da NCM, não há óbice à fruição do crédito presumido do TTD 409/410. Quando o fracionamento resultar em produto com largura inferior a 600 mm, alterando a posição da NCM, embora não se configure industrialização, a alteração da posição NCM obsta a aplicação do crédito presumido, por desqualificar a mercadoria comercializada como sendo a mesma importada com diferimento. a mera alteração do código interno de produto, decorrente do fracionamento físico, sem transformação substancial da mercadoria, não constitui, por si só, impedimento à fruição do TTD 409/410. 


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DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por empresa detentora do TTD nº 409, que realiza operações de importação de bobinas de aço, nacionalizadas no Estado de Santa Catarina, classificadas nas NCMs 7210.70.10, 7210.61.00 e 7210.49.10.

A consulente informa que, após a nacionalização, as bobinas são submetidas a processo mecânico de corte e rebobinamento, podendo ocorrer corte em comprimento, em largura, ou simultaneamente em ambas as dimensões, sem que haja, em nenhuma hipótese, alteração da espessura, composição química ou metalúrgica do material.

Quando as bobinas são cortadas em formatos com largura igual ou superior a 600 mm, mantém-se a mesma posição da NCM (72.10).

Quando o fracionamento resulta em rolos ou chapas com largura inferior a 600 mm, a classificação fiscal migra para a posição 72.12 (NCMs 7212.40.10, 7212.50.90 e 7212.30.00).

A consulente apresenta, assim, os seguintes questionamentos:

(1) se pode aplicar o TTD 409/410 quando o corte não altera a posição da NCM;

(2) se pode aplicar o TTD 409/410 quando o corte resulta em alteração da posição da NCM em virtude da largura inferior a 600 mm; e

(3) se a alteração do código interno de produto e descrição comercial, decorrente do fracionamento físico, constitui impedimento à fruição do benefício.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC , Anexo 02, art. 246, I e II, § 6º, I.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulente é detentora do TTD 409, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC , que confere (a) diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e (b) crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o diferimento.

O art. 246, § 6º, I, do Anexo 02 do RICMS/SC estabelece que o crédito presumido não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando cumulativamente:

(a) o processo de industrialização for desenvolvido em Santa Catarina;

(b) não alterar as características originais do produto importado; e

(c) o produto resultante se mantiver na mesma posição da NCM.

Essa regra já foi reiteradamente interpretada por esta Comissão, conforme as seguintes Consultas COPAT:

COPAT nº 30/2021: Esclareceu que a NCM tem em sua estrutura uma lista ordenada de códigos em níveis de capítulo (2 dígitos), posição (4 dígitos), subposições (5 e 6 dígitos), item (7 dígitos) e subitem (8 dígitos), sendo que a vedação do § 6º, I, refere-se à manutenção na mesma posição (4 primeiros dígitos).

COPAT nº 33/2025: "A saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada não obstará a utilização do benefício, desde que, o processo de industrialização seja desenvolvido em Santa Catarina, não altere as características originais do produto importado e o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM."

COPAT nº 25/2022: Fixou entendimento no mesmo sentido para operações de reembalagem, destacando que a exceção do § 6º, I, aplica-se quando a industrialização é realizada em Santa Catarina, sem alteração das características originais e mantida a mesma posição da NCM.

COPAT nº 21/2023 (republicada): Estabeleceu que "o processo de reembalagem e acondicionamento dos produtos em forma de kit pelo próprio importador não descaracteriza o TTD 409", reafirmando os requisitos cumulativos para manutenção do benefício.

COPAT nº 69/2024: Reconheceu que o TTD 409 é destinado precipuamente às operações de comercialização.

É preciso observar, incialmente, que a correta classificação fiscal das mercadorias é responsabilidade do contribuinte.

Considerando as NCMs descritas na consulta, verifica-se que não integram o Anexo Único, do Decreto nº 2.128/2009 .

A questão central da presente consulta reside em determinar se a operação de corte e rebobinamento de bobinas de aço configura industrialização para fins do art. 246, § 6º, I, do Anexo 02 do RICMS/SC .

Nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 90/2020 , mencionada pela consulente, firmou entendimento de que: "A operação de desbobinamento e corte de papel, para simplesmente reduzi-lo de tamanho (comprimento e/ou largura), sem alterar a gramatura, qualificação intrínseca e utilização, e mantida a forma original, não se caracteriza como de industrialização, na modalidade beneficiamento."

O entendimento esposado pela Receita Federal foi a de que a operação de desbobinamento e corte não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto e o rebobinamento também não se caracterizaria industrialização, na modalidade acondicionamento, exceto se ocorrer acondicionamento para finalidade que não seja a de transporte.

Anteriormente, o Parecer Normativo COSIT nº 19/2013 já havia estabelecido que se excluem do conceito de industrialização as operações de desbobinamento e de corte das chapas, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem modificação da espessura e mantida a forma original.

Por analogia, a operação descrita pela consulente, isto é, corte e rebobinamento de bobinas de aço, apenas para ajuste dimensional (comprimento e/ou largura), sem alteração de espessura, composição química ou metalúrgica, mantendo-se inalteradas a natureza e a destinação do produto, não configura, num primeiro momento, industrialização.

Portanto, quanto ao primeiro questionamento da consulente, quando a operação de corte resulta em produto com largura igual ou superior a 600 mm, mantendo-se a classificação na posição 72.10, estamos diante de mera operação de fracionamento para fins de comercialização, sem que haja sequer alteração da posição da NCM.

Nesta hipótese, o fracionamento não se caracteriza como industrialização, e ainda que assim fosse considerado, o produto resultante mantém a mesma posição da NCM da mercadoria importada, atendendo à exceção prevista no art. 246, § 6º, I, do Anexo 02 do RICMS/SC .

Em relação ao segundo questionamento, quando o corte resulta em produtos com largura inferior a 600 mm, a classificação fiscal migra da posição 72.10 para a posição 72.12. Trata-se de alteração da posição da NCM (quatro primeiros dígitos), embora decorrente exclusivamente de critério dimensional estabelecido pela própria nomenclatura, e não de qualquer transformação substancial do produto.

A questão que se coloca é: se o processo não é industrialização, mas o produto resultante tem posição NCM diversa da mercadoria importada, aplica-se o TTD?

A rigor, o TTD 409 é destinado à comercialização da mercadoria importada. Se o produto vendido é o mesmo produto importado, apenas em formato menor, estaríamos diante de comercialização.

Contudo, a alteração da posição NCM (de 72.10 para 72.12) indica que, do ponto de vista da nomenclatura fiscal, trata-se de produto diverso daquele que foi importado com o diferimento.

Dessa forma, nas operações em que o fracionamento resultar em alteração da posição NCM (de 72.10 para 72.12), não é possível a aplicação do crédito presumido do TTD 409/410, uma vez que o produto comercializado, embora fisicamente idêntico ao importado (apenas em dimensão menor), é classificado em posição diversa da NCM da mercadoria que ingressou com o diferimento.

Ressalte-se que a vedação à fruição do crédito presumido nessa hipótese não decorre do art. 246, § 6º, I, do Anexo 02 do RICMS/SC , tampouco implica caracterizar a operação como industrialização. O fundamento reside no próprio caput do art. 246, cujo inciso I concede o diferimento para "mercadoria importada para comercialização" e cujo inciso II confere o crédito presumido "por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada".

A estrutura normativa pressupõe, portanto, uma identidade entre a mercadoria que ingressou com o diferimento e aquela que é objeto da saída tributada subsequente. A regra do § 6º, I, ao exigir a manutenção na mesma posição da NCM como condição para a exceção ali prevista, apenas reforça esse requisito de identidade já ínsito no caput do dispositivo, servindo como critério objetivo de aferição.

Nessa hipótese, em que o fracionamento provoca a migração da posição 72.10 para a posição 72.12, o produto comercializado, ainda que fisicamente semelhante ao importado, não pode ser considerado, do ponto de vista da nomenclatura fiscal, a mesma mercadoria que ingressou com o diferimento. Afasta-se, assim, a aplicação do crédito presumido do TTD 409/410, em observância à necessidade de interpretação literal dos dispositivos que concedem benefícios fiscais, nos termos do art. 111 do CTN .

Por fim, sobre o terceiro questionamento da consulente, a utilização de códigos internos distintos para identificar o produto importado em bobina e o produto cortado (chapas ou rolos menores) constitui mera prática de gestão comercial e fiscal do contribuinte, não se confundindo com a classificação fiscal da mercadoria na NCM.

O art. 246, § 6º, do Anexo 02 do RICMS/SC , ao elencar as hipóteses de não aplicação do crédito presumido, não faz qualquer referência a códigos internos de produtos, CFOPs utilizados ou descrições comerciais constantes das notas fiscais, mas tão somente à natureza da operação e características do produto.

Assim, a alteração do código interno de produto e da descrição comercial, quando decorrente exclusivamente do fracionamento físico da mercadoria, sem transformação substancial de suas características, não constitui, por si só, impedimento à fruição do TTD 409/410, desde que observados os demais requisitos legais.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se que:

(1) A operação de corte e rebobinamento de bobinas de aço importadas, para ajuste dimensional (comprimento e/ou largura), sem alteração de espessura, composição ou qualificação intrínseca do material, não se configura como industrialização. Quando o produto resultante mantiver a mesma posição da NCM, não há óbice à aplicação do TTD 409/410, caso a mercadoria não esteja elencada no Anexo Único, do Decreto nº 2.128/2009 .

(2) Quando o fracionamento resultar em produto com largura inferior a 600 mm, com consequente alteração da posição da NCM, embora a operação não configure industrialização, não é possível a aplicação do crédito presumido do TTD 409/410, uma vez que o produto comercializado não pode ser considerado o mesmo que a mercadoria que ingressou com o diferimento.

(3) A mera alteração do código interno de produto e da descrição comercial, quando decorrente exclusivamente do fracionamento físico da mercadoria, sem transformação substancial de suas características e mantida a mesma posição da NCM, não constitui impedimento à fruição do TTD 409/410.

À consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/03/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA

Secretário(a) Executivo(a)