Resposta à Consulta COPAT Nº 9 DE 31/03/2026


 


EFD. Bloco k. Supermercado. CNAE industrial secundário. A obrigação do art. 24, 167; 7; 186; I, do anexo 11 do RICMS/SC dirige-se a 147; estabelecimentos industriais 148; ou aos legalmente; equiparados, no se comunicando ao estabelecimento varejista por mera inclusão cadastral de CNAE. IPI. Preparo de alimentos para venda direta ao consumidor. Não configuração de processo de industrialização.


Banco de Dados Legisweb

DA CONSULTA

A consulente informa exercer atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 47.11-3-02), com faturamento anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Relata que alguns Municípios passaram a exigir a inclusão, em atos societários/cadastrais, de CNAE da Divisão 10 (fabricação de produtos alimentícios), a exemplo do 1091-1/02, em razão da existência de setores internos de padaria e açougue, embora a atividade preponderante permaneça varejista.

Questiona se, diante do faturamento e da eventual inclusão de CNAE da Divisão 10, estaria obrigada:

(a) à escrituração completa do Bloco K nos termos do art. 24, § 7º, I, “a” e “g”, do Anexo 11 do RICMS/SC; e

(b) à escrituração do Registro de Apuração do IPI na EFD, nos termos do art. 24, § 3º, V, do mesmo Anexo.

LEGISLAÇÃO

Art. 24, § 3º, inciso V e § 7º, inciso I, alíneas "a" e "g" do Anexo 11 do RICMS/SC-01

Decreto Federal 7.212/2010, Regulamento do IPI

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 24, § 7º, I, do Anexo 11 do RICMS/SC-01 estabelece cronograma de obrigatoriedade do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) para “estabelecimentos industriais” pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, com escalonamento por divisões/grupos da CNAE (inclusive Divisão 10).
Dessa forma, o critério determinante não é a mera presença de código CNAE industrial em caráter acessório, mas sim a condição de #estabelecimento industrial” (e, quando for o caso, de estabelecimento equiparado quando a própria norma expressamente o incluir), uma vez que a classificação CNAE possui natureza apenas cadastral/estatística, não substituindo o requisito legal de ser efetivamente estabelecimento industrial para fins da obrigação.

Embora não seja objeto desta Consulta Tributária, cabe citar que o Regulamento do IPI, Decreto federal nº 7.212/2010, RIPI, define industrialização de forma ampla:

Art. 4 o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

No entanto, o mesmo RIPI também prevê hipóteses em que não se considera industrialização, em especial, dispõe o art. 5º, I, “a”, que não se considera industrialização o “preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação () em () confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor”.

Na situação descrita (supermercado com setor de padaria/açougue voltado à venda direta ao consumidor final), o RIPI fornece base normativa para concluir que, em regra, tais operações não caracterizam industrialização para fins de IPI, desde que observadas as condições do dispositivo, notadamente: destinação à venda direta a consumidor e ausência de acondicionamento em “embalagem de apresentação” na forma relevante para o IPI.

Consequentemente, o estabelecimento não se enquadra, por esse motivo, como “estabelecimento industrial” do RIPI, pois este é definido como aquele que executa operações de que resulte produto tributado, ainda que com alíquota zero ou isento (RIPI, art. 8º), no entanto, a operação está abrangida pela exclusão do art. 5º, não se perfazendo o pressuposto típico do art. 8º.

O RIPI lista hipóteses específicas de equiparação a industrial (art. 9º) e, adicionalmente, admite equiparação por opção (art. 11), cuja formalização ocorra mediante alteração cadastral no CNPJ para inclusão como contribuinte do IPI (art. 12).

Em relação ao art. 24, § 3º, V, do Anexo 11 do RICMS/SC, este prevê a escrituração do Registro de Apuração do IPI na EFD:

Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

(...)

§ 3 º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

(...)

V – Registro de Apuração do IPI.

Todavia, a escrituração do referido registro pressupõe a existência de apuração do IPI pelo estabelecimento (isto é, condição de industrial/equiparado contribuinte do IPI). Não se extrai do dispositivo em referência a criação de uma obrigação material de apurar IPI para contribuintes que não sejam industriais, equiparados ou optantes na forma do RIPI.

Assim, o entendimento nesta Consulta se firma na descrição de estabelecimento varejista cuja produção/preparo em padaria/açougue se destina à venda direta ao consumidor, sem descrição de processo que caracterize, para fins de IPI, industrialização fora da exclusão do art. 5º, I, “a” do RIPI.

No fato apresentado, não se evidencia enquadramento nas hipóteses legais típicas de equiparação do art. 9º, nem a informação de opção formalizada na forma dos arts. 11 e 12. Logo, não se pode presumir sujeição ao regime de contribuinte do IPI apenas por CNAE secundário por exigência municipal.

Portanto, caso ocorram práticas, na realidade da atividade empresarial, como acondicionamento em “embalagem de apresentação” ou outras operações que alterem a qualificação jurídica do procedimento ou, ainda, se existir unidade industrial autônoma/equiparação legal/opção formalizada, o enquadramento poderá ser distinto, mas o entendimento sobre a incidência ou não do IPI deve ser analisada pela Receita Federal e não pela Receita Estadual.

RESPOSTA

Diante do exposto, responde-se à Consulente que a mera inclusão de CNAE da Divisão 10 em caráter acessório, por exigência municipal, não impõe, por si só, ao supermercado cuja atividade preponderante é varejista, a condição de “estabelecimento industrial” exigida pela norma estadual para o enquadramento no cronograma do inciso I. Assim, não se configura a obrigatoriedade de escrituração completa do Bloco K com base apenas no faturamento e no CNAE acessório, nos termos do quadro fático descrito.

Ainda, responda que nas condições relatadas, a atividade de padaria/açougue voltada à venda direta ao consumidor não caracteriza industrialização para fins de IPI quando atendidos os requisitos do art. 5º, I, “a”, do RIPI/2010 (inclusive quanto à ausência de “embalagem de apresentação”). Não sendo o estabelecimento industrial (RIPI, art. 8º), nem se evidenciando equiparação legal (RIPI, art. 9º) ou opção formalizada (RIPI, arts. 11 e 12), não há, em regra, apuração do IPI, e, por consequência, não se impõe a escrituração do Registro de Apuração do IPI na EFD.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

THIAGO FERNANDES JUSTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/03/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo

DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT

CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 31/03/2026 16:58:50