Resolução AGRESPI Nº 1 DE 31/03/2026


 Publicado no DOE - PI em 2 abr 2026


Dispõe sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos de veículos de transporte de carga que circulam vazios nas Rodovias Estaduais Concedidas no Estado do Piauí.


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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO PIAUÍ - AGRESPI, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, e suas alterações, e demais disposições de seu Regulamento Interno,

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 20/2025, celebrado entre o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Piauí – CGPPP e a AGRESPI;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 13.711, de 2018, que assegura a isenção da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de carga que circularem vazios;

CONSIDERANDO a competência concorrente dos Estados para regulamentar as medidas técnicas e operacionais necessárias à implementação dessa isenção, nos termos do § 2º do referido artigo;

CONSIDERANDO o disposto no Contrato de Concessão Patrocinada nº 003/2021, que permite a instituição de novas isenções mediante ato normativo específico;

CONSIDERANDO o parecer técnico do Verificador Independente (Ofício nº 047/2025/VL_PI397) que atestou a viabilidade técnica e operacional da medida; e

CONSIDERANDO as manifestações da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ/PI que confirmaram a viabilidade da integração tecnológica,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO E SEUS CRITÉRIOS

Art. 1º Fica isenta da cobrança de pedágio a parcela correspondente aos eixos suspensos de veículos de transporte de carga que comprovadamente estiverem circulando vazios nas rodovias concedidas do Estado do Piauí.

Art. 2º A condição de veículo vazio será verificada por meio da combinação de, pelo menos, dois dos seguintes critérios:

I - Avaliação visual por agente credenciado;

II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) devidamente encerrado, ou Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE);

III - aferição do peso bruto total do veículo.

Parágrafo único. A AGRESPI poderá editar normas complementares para padronização e atualização dos critérios de verificação previstos neste artigo, em articulação com a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ/PI e demais órgãos estaduais competentes.

CAPÍTULO II - DAS ADAPTAÇÕES TECNOLÓGICAS E OPERACIONAIS

Art. 3º A concessionária deverá providenciar as adaptações necessárias em seus sistemas de arrecadação, incluindo:

I - Integração em tempo real com a base de dados da SEFAZ-PI para validação do MDF-e/DAMDFE;

II - Adequação dos softwares de arrecadação das praças de pedágio;

III - implementação de sistemas de leitura automática de placas;

IV - Treinamento das equipes operacionais.

Art. 4º A concessionária deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as informações sobre os procedimentos de verificação da condição de vazio adotados em cada praça de pedágio, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.

CAPÍTULO III - DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

Art. 5º A implantação da isenção deverá observar o seguinte cronograma mínimo:

I - Fase piloto em pelo menos uma praça de pedágio, a ser concluída em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução;

II - Operação integral em todas as praças de pedágio, em até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão da fase piloto; e

III – As fases previstas nos incisos I e II poderão ser antecipadas, a critério do órgão competente ou da concessionária responsável, desde que atendidas as condições técnicas e operacionais necessárias à plena implantação da isenção.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os casos de indeferimento do benefício da isenção poderão ser objeto de recurso perante a AGRESPI, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do indeferimento.

Art. 7º A AGRESPI fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Resolução, podendo aplicar as sanções previstas no Contrato de Concessão em caso de descumprimento.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Teresina – PI, 31 de março de 2026

Thaís de Aragão Oliveira Araripe Palmeira Dias

Diretora-Geral

AGRESPI