Portaria PR/DER Nº 84 DE 01/04/2026


 Publicado no DOE - SP em 1 abr 2026


Institui o regime de Velocidade Regulamentada Dinâmica (VRD) nas rodovias estaduais do Sistema Anchieta-Imigrantes, integrado ao Protocolo de Operação de Comboio Dinâmico. (3.3).


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Processo SEI nº 139.00032714/2026-22

Portaria PR/DER-084/2026

Institui o regime de Velocidade Regulamentada Dinâmica (VRD) nas rodovias estaduais do Sistema Anchieta-Imigrantes, integrado ao Protocolo de Operação de Comboio Dinâmico. (3.3)

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), de conformidade com o disposto nos incisos II e XI, do Artigo 33 do Decreto nº 69.322, de 22/01/2025,

Considerando o disposto nos artigos 21, 24, 90 e 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que atribuem aos órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados e do Distrito Federal a competência para implantar, manter e operar o sistema de sinalização, estabelecer limites de velocidade e fiscalizar o trânsito nas rodovias sob sua circunscrição;

Considerando as normas complementares expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – (CONTRAN), relativas à sinalização viária, à fiscalização eletrônica e à regulamentação de limites de velocidade, em especial a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, e suas alterações;

Considerando que compete ao DER/SP, na qualidade de órgão executivo rodoviário estadual e autoridade de trânsito, adotar medidas destinadas à preservação da vida, da integridade física dos usuários e à mitigação dos riscos inerentes à circulação viária;

Considerando os estudos técnicos de engenharia de tráfego, as análises estatísticas de sinistros, a modelagem de visibilidade e as avaliações de risco operacional realizados no âmbito do Sistema Anchieta Imigrantes (SP-150 – Via Anchieta; SP-160 – Rodovia dos Imigrantes; e SPI-040/150 – Interligação Planalto);

Considerando a necessidade de disciplinar, com base em critérios técnicos objetivos, proporcionais, temporários, motivados e auditáveis, a variação dos limites regulamentados de velocidade em situações de visibilidade reduzida, bem como de regulamentar a Operação de Comboio com suporte tecnológico e sinalização diferenciada;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito das rodovias estaduais integrantes do Sistema Anchieta–Imigrantes, o regime de Velocidade Regulamentada Dinâmica (VRD), integrado ao Protocolo de Operação de Comboio Dinâmico, aplicável em condições de visibilidade reduzida ou de risco operacional devidamente caracterizado.

§ 1º - O regime de que trata este artigo consiste na variação temporária, proporcional e tecnicamente fundamentada do limite regulamentado de velocidade, substituindo, enquanto vigente, o limite ordinariamente estabelecido para o respectivo trecho.

§ 2º - A aplicação do regime não implica a criação de nova modalidade de infração, nem a alteração de tipificação ou de penalidade previstas na legislação federal, limitando-se ao exercício da competência administrativa de regulamentação e fiscalização estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 3º - A interpretação e a aplicação desta Portaria observarão, em todos os casos, a legislação federal de trânsito e as normas complementares vigentes.

CAPÍTULO II - DOS PRESSUPOSTOS TÉCNICOS E DA MOTIVAÇÃO

Artigo 2º - A ativação do regime de Velocidade Regulamentada Dinâmica (VRD) dependerá do atendimento a critérios técnicos objetivos e previamente parametrizados.

§ 1º - Constituem critérios técnicos mínimos para a ativação do regime de VRD:

I – aferição da visibilidade horizontal por meio de sensores devidamente homologados, calibrados e submetidos à manutenção periódica;

II – validação cruzada das medições por sistema redundante ou por recurso tecnológico equivalente;

III – confirmação da condição operacional por leituras consecutivas dos sensores, dentro de intervalo temporal previamente definido;

IV – inexistência de falha técnica dos sensores que comprometa a confiabilidade dos dados ou a operação do sistema; e

V – registro automático das medições dos sensores e dos eventos de ativação do regime de VRD, com identificação temporal precisa e integridade assegurada.

§ 2º - Os parâmetros técnicos detalhados constam do Anexo I desta Portaria.

§ 3º - A parametrização técnica deverá estar formalizada em estudo técnico específico, devidamente aprovado e arquivado no âmbito do DER/SP, assegurada sua rastreabilidade e disponibilidade para fins de controle administrativo, fiscalização e auditoria.

CAPÍTULO III - DO ESCALONAMENTO, PROPORCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE

Artigo 3º - O regime de VRD observará escalonamento progressivo de limites máximos de velocidade, compatível com o nível de visibilidade aferido, assegurando-se:

I – previsibilidade ao condutor;

II – progressividade na redução;

III – compatibilidade com a geometria e características do trecho; e

IV – estrita vinculação à condição técnica que fundamentou sua ativação.

§ 1º - O nível mais restritivo caracterizará o regime de Operação de Comboio Dinâmico, hipótese em que a circulação poderá ser organizada de forma controlada, nos termos do Protocolo Operacional Específico.

§ 2º - A manutenção do regime dinâmico dependerá da permanência das condições técnicas que o motivaram, devendo ser automaticamente desativado quando cessadas tais condições.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA INTEGRADO DE SINALIZAÇÃO DINÂMICA INTELIGENTE

Artigo 4º - A exigibilidade do regime de VRD fica condicionada à exposição ostensiva, inequívoca e legível de sinalização regulamentar de velocidade variável, em conformidade com as normas nacionais de sinalização de trânsito.

Artigo 5º - O regime de VRD, integrado ao Protocolo de Operação de Comboio Dinâmico, poderá operar por meio de Sistema Integrado de Sinalização Inteligente, composto por:

I – sinalização vertical regulamentar luminosa dinâmica, em tecnologia LED;

II – sinalização horizontal especial complementar de reforço visual;

III – painéis de mensagens variáveis (PMV); e

IV – integração sistêmica com equipamentos de fiscalização eletrônica.

§ 1º - A sinalização regulamentar variável, quando ativada, substitui temporariamente a sinalização fixa correspondente, enquanto vigente.

§ 2º - A ausência de correspondência entre o limite aplicado e a sinalização regulamentar efetivamente exibida no momento da fiscalização impede a exigibilidade do limite dinâmico.

Seção I - Da sinalização vertical regulamentar luminosa dinâmica

Artigo 6º - Fica autorizada a utilização de placas de sinalização regulamentar com exibição variável, por meio de tecnologia LED, aptas à seleção de:

I – limites máximos de velocidade;

II – proibição temporária de ultrapassagem;

III – obrigação de formação de fila em Operação de Comboio Dinâmico; e

IV – advertência de neblina intensa.

§ 1º - A simbologia, o formato e o conteúdo das placas deverão observar integral compatibilidade com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

§ 2º - A eficácia do limite estará condicionada à ativação simultânea, visível e inequívoca da respectiva placa luminosa.

§ 3º - O sistema deverá registrar automaticamente:

I – o horário de ativação;

II – o nível operacional correspondente;

III – o valor exibido; e

IV – eventual intervenção manual.

Seção II - Da sinalização horizontal especial complementar

Artigo 7º - Fica autorizada a implantação de sinalização horizontal especial complementar, na tonalidade verde limão (ou limão), com a finalidade exclusiva de reforço óptico em condições de baixa visibilidade.

§ 1º - A sinalização especial:

I – não substitui a sinalização horizontal regulamentar prevista nas normas nacionais;

II – possui caráter exclusivamente complementar de segurança viária; e

III – destina-se ao reforço da delimitação da faixa de rolamento e à orientação do alinhamento veicular.

§ 2º - A aplicação deverá:

a) apresentar retrorrefletividade ampliada;

b) garantir coeficiente de atrito adequado;

c) ser precedida de estudo técnico específico; e

d) não gerar conflito interpretativo com a sinalização regulamentar.

§ 3º - Sua utilização será prioritária nos trechos classificados como Nível 2 e Nível 3, no âmbito da Operação de Comboio Dinâmico.

Seção III - Da Integração Sistêmica

Artigo 8º - O Sistema Integrado deverá assegurar a sincronização automática entre:

I – sensores de visibilidade;

II – classificação do nível operacional;

III – ativação da sinalização vertical luminosa;

IV – exibição em painéis de mensagens variáveis (PMV);

V – parametrização do limite nos equipamentos de fiscalização; e

VI – registro em banco de dados auditável.

Parágrafo único - A ausência de correspondência sistêmica entre o limite aplicado, a sinalização efetivamente exibida e o registro eletrônico inviabiliza a exigibilidade da sanção.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

Artigo 9º - A fiscalização eletrônica de velocidade observará o limite dinâmico vigente no exato momento da passagem do veículo pelo ponto de medição.

§ 1º - Para a validade do auto de infração, deverão estar assegurados:

I – o registro do horário de ativação e de desativação do limite;

II – a correspondência entre o limite vigente e a sinalização regulamentar efetivamente exibida;

III – a identificação do equipamento medidor, bem como sua certificação metrológica válida; e

IV – a integridade e a rastreabilidade da cadeia de dados.

§ 2º - A ausência de comprovação técnica suficiente poderá ensejar a revisão administrativa do ato sancionatório.

§ 3º - Fica assegurado ao administrado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI - DA RASTREABILIDADE, DO CONTROLE E DA AUDITORIA

Artigo 10 - Todas as ativações, alterações e desativações do regime de VRD deverão gerar registro eletrônico contendo:

I – a identificação do trecho;

II – a data e o horário padronizados;

III – os parâmetros técnicos que fundamentaram a decisão; e

IV – eventual intervenção manual.

§ 1º - Os registros deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º - O sistema deverá permitir a extração de relatórios para fins de auditoria interna, controle administrativo e instrução processual.

CAPÍTULO VII - DA REVISÃO PERIÓDICA

Artigo 11 - Os parâmetros técnicos e operacionais previstos nesta Portaria serão objeto de revisão periódica, sempre que houver:

I – atualização tecnológica;

II – alteração normativa; e

III – recomendação técnica devidamente fundamentada.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12 - O Protocolo Operacional Específico detalhará fluxos, responsabilidades e procedimentos complementares, sem prejuízo da observância desta Portaria.

Artigo 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexos