Publicado no DOE - PE em 2 abr 2026
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Declaração de Conteúdo eletrônica e à Nota Fiscal Avulsa eletrônica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 5/2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, que instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE GERAL
LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
.......................................................................................................................................................................................
Art. 53. É vedado ao transportador efetuar o transporte de carga ou de pessoas que não estejam acompanhados, conforme o caso, do documento fiscal apropriado ou da DC-e. (NR)
......................................................................................................................................................................................
LIVRO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
.......................................................................................................................................................................................
Art. 143. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A Sefaz pode emitir o documento indicado no inciso I do caput de forma avulsa, nos termos dos arts. 146-A e 146-B. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 146-A. O documento fiscal de que trata esta Seção pode ser emitido de forma avulsa pela Sefaz, hipótese em que é denominado Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55 (Ajuste Sinief 7/2005). (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao documento fiscal de que trata o caput, deve-se observar: (AC)
I - a respectiva validade jurídica é garantida pela assinatura digital da Sefaz e pela autorização de uso emitida pela referida Secretaria; e (AC)
II - a seriação é obrigatória, devendo ser designada por algarismo arábico sequenciado crescente de 890 a 899. (AC)
Art. 146-B. A NFA-e deve ser emitida nas seguintes hipóteses: (AC)
I - operação promovida por contribuinte: (AC)
a) não inscrito no Cacepe quando: (AC)
1. desobrigado da respectiva inscrição; (AC)
2. importar mercadoria do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; ou (AC)
3. adquirir, em licitação pública, mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados; ou (AC)
b) com inscrição baixada, para efeito de regularização de bem do ativo permanente e de estoque de mercadoria referentes à data do encerramento da atividade; ou (AC)
II - para regularização do trânsito de mercadoria objeto de ação fiscal. (AC)
§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, quando a operação estiver sujeita à incidência do imposto, a emissão da NFA-e deve ser precedida da comprovação do correspondente pagamento. (AC)
§ 2º É vedada a emissão de NFA-e em relação a bens e mercadorias cujo trânsito deva ser acobertado por DC-e,
nos termos do art. 224-A. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
TÍTULO II-A DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA – DC-e (AC)
Art. 224-A. As pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, devem emitir a DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 5/2021. (AC)
§ 1º A DC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. (Ajuste Sinief 5/2021) (AC)
§ 2º A representação gráfica da DC-e denomina-se DACE, que deve ser utilizada para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e. (AC)
§ 3º As especificações e os critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e e da DACE, bem como as regras de credenciamento de usuário emitente da DC-e, são previstas no MODC, disponível na página do Confaz
na Internet. (AC)
§ 4º O credenciamento de que trata o § 3º deve ser cancelado quando o emitente realizar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS. (AC)
Art. 224-B. A DC-e pode ser utilizada por consumidor final não contribuinte do ICMS, para devolução de mercadoria ao remetente. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 2 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, nos termos dos Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2026.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
I - incisos I e II do § 3º do art. 143;
IV - alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 100 do Anexo 7.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 1
(art. 5º)
| SIGLA | SIGNIFICADO |
| .................. | .......................................................................................................... |
| DACE (AC) | Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (AC) |
| .................. | .......................................................................................................... |
| DC-e (AC) | Declaração de Conteúdo eletrônica (AC) |
| ................... | .......................................................................................................... |
| MODC (AC) | Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (AC) |
| ................... | .......................................................................................................... |
“ANEXO 2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º .............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016, relativamente à operação de saída interna beneficiada com a isenção mencionada no caput, deve ser emitida NF-e ou NFA-e, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 100 do Anexo 7. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
“ANEXO 7 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 100. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
I - conste na relação de produtores artesanais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º, e em lista publicada no site da Sefaz; (NR)
II - documente a operação beneficiada por meio da emissão de NF-e ou NFA-e que contenham, no campo
“Informações Complementares”, o correspondente número de registro no SIE e a expressão “Laticínios Artesanais – Dec. 44.650/2017, Anexo 7, art. 100”; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao credenciamento a que se refere a alínea “b” do inciso III do § 1º, e ao descredenciamento, deve-se observar: (NR)
I - considera-se requerido o credenciamento pelo contribuinte no momento da emissão do documento fiscal mencionado no inciso II do § 1º; (NR)
II - observados os requisitos exigidos, o credenciamento é concedido de forma automática, mediante emissão da NF-e ou da autorização para emissão da NFA-e, dispensada a publicação de edital; e (NR)
III - o descredenciamento do contribuinte: (NR)
a) sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, ocorre quando constatadas as seguintes situações: (NR)
1. prazo de validade do SIE expirado, quando a respectiva renovação não for informada pela Adagro; ou (AC)
2. aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configurem indício de prática de evasão fiscal; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
c) é efetivado com a exclusão do contribuinte da lista publicada no site da Sefaz, mencionada no inciso I do § 1º, sendo dispensada a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 274 deste Decreto; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º A emissão da NFA-e deve ser realizada na página da Sefaz na Internet, utilizando a opção “Laticínios Artesanais”. (AC)
§ 5º Na hipótese de descredenciamento, nos termos do inciso III do § 2º, o contribuinte fica impedido de emitir a NFA-e. (AC)
......................................................................................................................................................................................”