Lei Nº 14335 DE 31/03/2026


 Publicado no DOE - PB em 2 abr 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os planos de saúde disponibilizarem o contrato firmado com os consumidores em seus aplicativos e/ou plataformas digitais, no âmbito do Estado da Paraíba.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Os planos de saúde que operam no Estado da Paraíba ficam obrigados a disponibilizar, em seus aplicativos e/ou plataformas digitais, o contrato firmado com os consumidores de forma clara, acessível e atualizada.

§ 1º A disponibilização do contrato deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato pelo consumidor.

§ 2º Os contratos deverão estar acessíveis para consulta e download pelo consumidor durante todo o período de vigência da relação contratual.

§ 3º Em caso de alterações contratuais, o plano de saúde deverá atualizar o documento nos aplicativos e/ou plataformas digitais no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a efetivação das mudanças, informando ao consumidor sobre as modificações realizadas.

Art. 2º O contrato disponibilizado deverá conter, no mínimo:

I - todas as cláusulas contratuais, com destaque às que tratem de coberturas, exclusões, carências, reajustes, cancelamento e rescisão;

II - informações sobre os canais de atendimento ao consumidor para esclarecimentos de dúvidas;

III - a versão integral do contrato firrmado no momento da contratação e as eventuais atualizações realizadas ao longo da vigência.

Art. 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os planos de saúde às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de outras sanções administrativas e civis cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador