Decreto Nº 70501 DE 01/04/2026


 Publicado no DOE - SP em 2 abr 2026


Regulamenta a Lei nº 18.183, de 21 de agosto de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de salas de regulação sensorial voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neuroatípicas em shopping centers no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 18.183, de 21 de agosto de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de salas de regulação sensorial voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neuroatípicas em shopping centers com circulação diária maior que 2.000 (duas mil) pessoas, no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Para fins deste decreto, compreende-se por sala de regulação sensorial o espaço projetado para ser um ambiente seguro e controlado, para acolher temporariamente pessoas com sensibilidade sensorial como aquelas com Transtorno do Espectro Autista e outras neurodivergências, com o objetivo de promover a autorregulação por meio da redução de estímulos externos, de forma a proporcionar bem-estar, diminuição de estresse e auxílio na regulação sensorial e na interação social.

Parágrafo único - As salas de regulação sensorial devem ser planejadas e equipadas com materiais adequados para atender às necessidades sensoriais específicas de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e neuroatípicas, localizar-se em áreas de fácil acesso, próximas, prioritariamente, às rotas de entrada e saída, livres de obstáculos e com sinalização visível, evitando-se áreas de maior aglomeração como praças de alimentação e de ativação de marketing, e atender às regras de acessibilidade.

Artigo 3º - A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon SP, no âmbito de suas atribuições, fiscalizará o cumprimento da Lei nº 18.183, de 21 de agosto de 2025, sujeitando os infratores às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 4º - Os Secretários dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Justiça e Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Marcos da Costa

Arthur Luis Pinho de Lima