Publicado no DOE - TO em 1 abr 2026
Dispõe sobre reserva de assentos em salas de projeções, teatros, espaços culturais e transporte coletivo no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Tocantins que utilizam assentos para plateia, deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas.
Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado do Tocantins, deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em veículo, para atendimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores, consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta lei.
Art. 4º Os responsáveis pelas obrigações impostas por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem às normas aqui estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1º dia do mês de abril de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil