Publicado no DOE - TO em 1 abr 2026
Autoriza o translado de animais domésticos de pequeno porte nos transportes coletivos intermunicipais, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o translado de animais domésticos de pequeno porte, nos transportes coletivos intermunicipais, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2º O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:
I - o animal deverá pesar dez quilos no máximo, estar acondicionado apropriadamente em caixa transportadora específica;
II - o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.
Art. 3º É proibido o translado do animal doméstico que, por sua espécie, ferocidade ou saúde, provoque o desconforto e/ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1º dia do mês de abril de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil