Publicado no DOE - TO em 1 abr 2026
Institui a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado do Tocantins, com o objetivo de fomentar o ecoturismo, promover a conservação ambiental e valorizar o patrimônio cultural e natural do Estado.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas:
I - promover o desenvolvimento sustentável através do ecoturismo e turismo de aventura;
II - incentivar a conservação e a recuperação ambiental das áreas onde se situam as trilhas e rotas ecológicas;
III - valorizar o patrimônio cultural, histórico e natural do Estado do Tocantins;
IV - fomentar a geração de emprego e renda para as comunidades locais, respeitando suas culturas e tradições;
V - garantir a acessibilidade e segurança dos usuários das trilhas e rotas ecológicas;
VI - incentivar parcerias entre o poder público, iniciativa privada, organizações não governamentais e comunidades locais.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas poderá ser promovida por meio de:
I - incentivo à criação e manutenção de um cadastro online de trilhas e rotas, contendo mapeamento, características e informações sobre acessibilidade;
II - promoção da catalogação de trilhas e rotas de acordo com suas características ecológicas, culturais, sociais e de acessibilidade;
III - estímulo à sinalização e promoção das trilhas e rotas em articulação com municípios e entidades locais;
IV - integração das trilhas com políticas estaduais de turismo, cultura, meio ambiente e correlatas, visando fortalecer o turismo ecológico e sustentável;
V - apoio à divulgação das trilhas e rotas cadastradas, incluindo o uso de tecnologias para campanhas informativas e educativas;
VI - incentivo a estudos e pesquisas sobre trilhas e rotas em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
VII - fomento à formação de parcerias com organizações públicas e privadas para a promoção e gestão das trilhas e rotas;
VIII - estímulo a eventos e atividades em parceria com entidades privadas e organizações não governamentais, com vistas à inclusão social e formação de guias locais;
IX - apoio à adaptação de trilhas acessíveis, promovendo o mapeamento e classificação conforme critérios de acessibilidade.
§1º A inscrição de trilhas e rotas poderá ser feita por entidades da sociedade civil organizada, comunidades locais e proprietários de terras, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento.
§2º O Poder Executivo poderá regulamentar as condições e procedimentos para a inscrição, catalogação e divulgação das trilhas e rotas, respeitando os critérios de sustentabilidade e inclusão.
Art. 4º Fica incentivada a utilização de tecnologias sustentáveis e energias renováveis, principalmente a energia solar, nos parques, trilhas e rotas ecológicas cadastrados, visando reduzir os impactos ambientais e promover a eficiência energética na gestão desses espaços.
Parágrafo único. O incentivo poderá ser implementado por meio de parcerias com empresas privadas, cooperativas e programas estaduais voltados ao uso de fontes renováveis, priorizando iniciativas que promovam a sustentabilidade ambiental e a geração de benefícios para as comunidades locais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1º dia do mês de abril de 2026; 205o da Independência, 138 o da República e 38o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil