Publicado no DOE - TO em 1 abr 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adaptação de parte dos carrinhos de compras em hipermercados e supermercados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados e supermercados localizados no Estado do Tocantins ficam obrigados a disponibilizar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões e normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização da infração no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicável em caso de reincidência ou descumprimento do prazo estipulado no inciso anterior.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados ao Fundo para Relações de Consumo - Procon.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1º dia do mês de abril de 2026; 205o da Independência, 138 o da República e 38o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil