Decreto Nº 49211 DE 01/04/2026


 Publicado no DOE - MG em 2 abr 2026


Altera o Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art 28 da Lei nº 24 313, de 28 de abril de 2023, e no art 22 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art 1º – O inciso I do caput do art 66 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 66 – ( )

I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;”

Art 2º – O item 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art 75 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 75 – ( )

II – ( )

c) – ( )

4 – quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art 12 da Lei Federal nº 6 360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art 3º da Portaria MS nº 2814, de 29 de maio de 1998, e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, observado o disposto no art 79 desta parte ”

Art 3º – O caput do art 79 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 79 – Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art 75 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1 0 a 4 2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na AF a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos NConext da DGF/Sufis, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art 12 da Lei Federal nº 6 360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria do Superintendente de Fiscalização ”

Art 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026

Belo Horizonte, 1º de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA