Portaria DIAGRO Nº 116 DE 01/04/2026


 Publicado no DOE - AP em 1 abr 2026


Dispõe sobre a prevenção, o controle e disseminação do surto da doença “Vassoura-de-bruxa da mandioca”, causada pelo fungo: Rhizoctonia theobromae (Ceratobasidium theobromae), no âmbito do estado do Amapá.


Impostos e Alíquotas

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 42, inciso XVI, do Decreto n° 2418, de 26 de junho de 2012, e com base na Lei Estadual nº 3.428, de 13 de janeiro de 2026, seus regulamentos, e demais alterações posteriores,

CONSIDERANDO a inclusão do fungo Rhizoctonia theobromae (Ceratobasidium theobromae), agente causador da doença “Vassoura-de-bruxa da mandioca”, na lista de Pragas Quarentenárias Presentes, pela Portaria SDA/MAPA nº 1.188/2024;

CONSIDERANDO que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território amapaense;

CONSIDERANDO a ocorrência de surto da doença que está causando perdas severas na produção de mandioca nos municípios de Oiapoque, Calçoene, Amapá, Pracuúba, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Porto Grande, Cutias do Araguari, Ferreira Gomes e Macapá;

CONSIDERANDO a possibilidade de dispersão do agente causador da doença para os demais municípios do Amapá;

CONSIDERANDO que a dispersão da doença pode trazer grandes prejuízos econômicos para toda a cadeia produtiva da mandiocultura amapaense;

CONSIDERANDO a importância socioeconômica da cultura da mandioca para o Amapá, e que a mandiocultura se expande de forma expressiva no Estado;

RESOLVE:

Art. 1º Definir as medidas de Defesa Sanitária Vegetal a serem adotadas visando a prevenção, controle e não disseminação da doença na cultura da mandioca com ocorrência nos municípios de Oiapoque, Calçoene, Amapá, Pracuúba, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Porto Grande, Cutias do Araguari, Ferreira Gomes e Macapá.

Art. 2º Fica proibido o trânsito de plantas e partes de plantas de mandioca, saindo dos municípios com a confirmação oficial da praga para outros municípios sem a ocorrência oficial, pelo prazo de 120 dias, podendo este prazo ser prorrogado.

Parágrafo único. Determinados produtos da mandioca oriundos de municípios com ocorrência da praga poderão transitar para áreas livres de ocorrência, desde que atendam aos requisitos constantes no Anexo I desta Portaria.

Art. 3° Os atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção e controle da praga, no âmbito da Defesa Vegetal são de competência da DIAGRO.

Parágrafo único. Para a execução de suas ações a DIAGRO poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 4º Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à DIAGRO a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.

Art. 5º A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.428, de 13 de janeiro de 2026, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º Esta Portaria revoga a Portaria n° 010/2026 - DIAGRO, publicada no Diário Oficial do Estado do Amapá n° 8584, no dia 27 de janeiro de 2026.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Macapá/AP, 1º de abril de 2026

ALVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA

Diretor-Presidente/DIAGRO

ANEXO I

Produto Permissão de trânsito
Farinha de mandioca Permitido
Folhas de mandioca cozidas Permitido
Folhas de mandioca in natura Proibido
Goma de mandioca (polvilho doce) e polvilho azedo Permitido
Puba ou carimã Proibido
Raiz de mandioca lavada, descascada e embalada a
vácuo
Permitido
Raiz de mandioca lavada, descascada e embalada,
desde que possua comprovação de destino
Permitido
Raiz de mandioca lavada, descascada e embalada, sem
destino comprovado
Proibido
Raízes de mandioca/macaxeira com casca Proibido
Raspas de mandioca para alimentação animal Proibido
Tucupi Permitido

Anexo em conformidade com o Manual de Procedimentos do Programa Nacional de Prevenção e Controle da Vassoura-de-Bruxa da Mandioca (PVBM/MAPA)