Publicado no DOE - ES em 2 abr 2026
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-9603G;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ..................................................................................................................................
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X - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem exigir o comprovante de recolhimento previsto no art. 193, §3º, conforme o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 7.000, de 2001.
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Art. 193. .................................................................................................................................
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§ 3º No caso do inciso I deste artigo, fica, o contribuinte substituído, obrigado a exigir o comprovante de recolhimento do imposto do contribuinte substituto, observado o disposto no art. 19, inciso X.
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Art. 210. O estabelecimento que receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto pelo remetente, salvo disposição expressa em contrário, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, utilizando DUA em separado, observado o disposto no art. 19, inciso X.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado