Publicado no DOE - ES em 2 abr 2026
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-WRNC8;
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..................................................................................................................................
§ 5º .........................................................................................................................................
II - operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade exclusiva de organização logística do transporte de carga, CNAE nº 5250-8/04, conjugada com ao menos uma das atividades de armazém geral, CNAE nº 5211-7/01, ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE nº 5211-7/99; e
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 40-B-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘"Art. 40-B-A. ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º Para os fins de que trata o caput, a empresa logística deverá exercer e manter em seu cadastro exclusivamente a atividade classificada na CNAE 5250-8/04, conjugada com ao menos uma das atividades classificadas nas CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99, observado o disposto no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G.
.................................................................................................................................................
§ 3º A exigência disposta no caput deste artigo não se aplica à empresa satélite filial da própria operadora logística.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O Capítulo XLII-Z-C do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-F-A, com a seguinte redação:
"Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-F-A. Para fins deste Capítulo, considera-se:
I - operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes em conformidade com o inciso II do § 5º do art. 11;
II - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes estabelecido em dependências de empresa operadora de logística; e
III - depositante, o estabelecimento titular da mercadoria que promover a remessa para armazenamento em estabelecimento de operador de logística do qual não seja empresa satélite."
Art. 4º O Capítulo XLII-Z-C do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I. As empresas com a atividade de operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite e por depositante, para imediata exibição ao fisco quando solicitado." (NR)
"Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador de logística, o estabelecimento depositante, de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-F-A, inciso III, deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
........................................................................................................................................"(NR)
"Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-K. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-F-A, inciso III, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º Alternativamente, fica o operador logístico autorizado a emitir NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, por sua conta e ordem, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do depositante;
II - como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico";
III - o CFOP 5.906 ou 6.906, conforme o caso;
IV - no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-K";
V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J;
VI - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em operador de logística.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se à NF-e emitida conforme o § 2º, devidamente escriturada.
§ 4º A faculdade prevista no § 2º não afasta a obrigação do depositante pelo cumprimento do disposto no caput, na hipótese de não emissão da NF-e pelo operador logístico."(NR)
"Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L. Na operação de saída de mercadoria diretamente do operador de logística com destino a pessoa diversa da empresa satélite ou do depositante, de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-F-A, inciso III, a empresa satélite ou o depositante deve:
........................................................................................................................................"(NR)
"Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-N. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador de logística, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-F-A, inciso III, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
........................................................................................................................................"(NR)
"Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao operador de logística, o depositante, de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-F-A, inciso III, deve:
........................................................................................................................................"(NR)
"Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-P. Fica dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do imposto o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadoria para depósito em estabelecimento operador de logística.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 5º O art. 703 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 703. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 8º As empresas com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, para imediata exibição ao fisco quando solicitado, devendo a empresa operadora de logística observar o disposto no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I.
........................................................................................................................................"(NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-P, incisos I e II; e
Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado