Publicado no DOE - ES em 2 abr 2026
Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo I da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido da Seção IX-C, com a seguinte redação:
"Seção IX-C
Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Produtos Têxteis, Artigos de Tecidos, Confecção de Roupas e Acessórios de Vestuário e Aviamentos para Costura"
"Art. 13-C. Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidos nos artigos desta Seção.
§ 1º A opção pelo regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esta Seção produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao de sua realização, terá prazo indeterminado, observado o limite previsto no § 5º deste artigo, e deverá ser registrada em Termo de Adesão.
§ 2º O estabelecimento que renunciar à opção pela sistemática de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta Seção somente poderá retornar à sistemática prevista no art. 13 desta Lei ou ao sistema ordinário de apuração a partir do exercício seguinte, mediante retificação do Termo de Adesão.
§ 3º Renunciada a opção, nos termos do § 2º deste artigo, eventual nova opção pelo regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esta Seção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua realização, permanecerá vigente por prazo indeterminado, observado o limite previsto no § 5º deste artigo, e deverá ser registrada em Termo de Adesão.
§ 4º Ao estabelecimento que optar pela sistemática de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta Seção é vedada a utilização de qualquer outro benefício.
§ 5º O regime especial de tributação de que trata o caput vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de início de vigência deste artigo."
"Art. 13-D. Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante que optar pelo benefício de que trata o art. 13-C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor das operações de saídas realizadas no mês de referência.
§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2º Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
§ 3º O estabelecimento fabricante, de que trata o art. 13-C desta Lei, que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar-se em 2 (dois) distintos, de forma que 1 (um) deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo, criando 1 (uma) filial com número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Inscrição Estadual distintos do estabelecimento fabricante.
§ 4º Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido, devem ser excluídas as devoluções de compras e as exportações para o exterior, e consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas somente as devoluções de venda, os retornos decorrentes de saídas em operações internas para industrialização por encomenda e os retornos decorrentes de saídas internas para conserto, reparo ou manutenção de bens do ativo imobilizado.
§ 5º Os estabelecimentos fabricantes que exerçam as atividades referidas no art. 13-C, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar idêntica forma de apuração e recolhimento do ICMS.
§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo, consideram-se integrantes do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, bem como aquelas cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das referidas empresas.
§ 7º No caso de industrialização por encomenda, o valor adicionado estará sujeito às regras de tributação do estabelecimento industrializador, devendo ser discriminado em Nota Fiscal própria, separada do respectivo documento fiscal de retorno ao encomendante, cabendo ao industrializador estornar os créditos dos insumos empregados.
§ 8º O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata este artigo que promover a saída de outros produtos deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.
§ 9º Não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido de que trata este artigo, o contribuinte deverá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representem do total das operações tributadas.
§ 10. Nas operações internas, para fruição do benefício disposto neste artigo, a empresa beneficiária deverá apor, sem prejuízo de outras informações, no campo de Informações Complementares da NF-e, a expressão "Operação beneficiada com crédito presumido, de modo a resultar em carga tributária efetiva de 2,5% (dois e meio por cento), nos termos do art. 13-D da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, ficando o crédito do destinatário limitado ao resultado da equação ‘Base de cálculo * Alíquota Efetiva’, conforme o § 11 do referido artigo".
§ 11. O contribuinte adquirente das mercadorias, em operações internas sujeitas ao benefício previsto neste artigo, poderá se creditar exclusivamente do valor resultante da aplicação da carga tributária efetiva prevista neste artigo sobre a base de cálculo da operação.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 11 deste artigo, nas operações internas de transferência de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante com destino a outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa, quando o contribuinte optar por equiparar a transferência à operação tributada, nos termos do § 11 do art. 3º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, o destaque do imposto no documento fiscal, para fins de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da base de cálculo."
"Art. 13-E. Na industrialização por encomenda de que trata o § 7º do art. 13-D desta Lei, deverá ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento fabricante de que trata o art. 13-C deverá adquirir e enviar as matérias-primas necessárias à industrialização por encomenda; e
II - no caso de o estabelecimento industrializador ser localizado fora do estado do Espírito Santo, o estabelecimento fabricante de que trata o art. 13-C, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento de ICMS, fica obrigado ao pagamento adicional de valor definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor das matérias-primas enviadas para industrialização.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não obriga o fornecimento de linha para costura ou bordado, tinta para tingimento e substâncias químicas eventualmente aplicadas."
"Art. 13-F. A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante que recolher o imposto na forma prevista no art. 13-D, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria."
"Art. 13-G. Não poderá aderir ao regime especial de benefício fiscal concedido nos termos desta Seção o contribuinte que tenha passivo ambiental não equacionado perante os órgãos estaduais competentes."
"Art. 13-H. Ao estabelecimento fabricante enquadrado no regime de recolhimento previsto no art. 13-D, fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
I - importação de fio, sintético ou não, e de tecido, desde que o código deste não esteja contemplado no art. 13-I, e seja destinado ao processo de fabricação do adquirente, com a condição de que seja realizada pelos portos ou aeroportos do estado do Espírito Santo e desembaraçada no território deste estado; e
II - aquisição interna de matéria-prima, embalagem e demais insumos, além de materiais secundários, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
§ 1º O imposto referente às operações citadas nos incisos I e II do caput deste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no art. 10, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES.
§ 2º O diferimento disposto no inciso II do caput deste artigo só é permitido quando a aquisição interna for realizada perante estabelecimento industrial localizado no estado do Espírito Santo.
§ 3º O estabelecimento industrial remetente, nas operações de saída destinadas ao estabelecimento fabricante de que trata o caput deste artigo, realizadas com diferimento de que trata o § 2º, não fica obrigado ao estorno dos créditos referentes à aquisição dos insumos necessários à sua produção.
§ 4º O diferimento disposto no inciso I do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13-I, não se aplica às operações de importação de produtos acabados ou semiacabados de qualquer natureza.
§ 5º Eventual operação de venda de resíduo ou de matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento fabricante enquadrado nos setores de atividade de que trata o art. 13-C, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 6º O recolhimento do ICMS de que trata o § 5º deste artigo deve ser efetuado em documento de arrecadação distinto, por operação, com vencimento na mesma data prevista para pagamento do ICMS de que trata o art. 13-D."
"Art. 13-I. O diferimento de que trata o inciso I do caput do art. 13-H não se aplica às operações de importação das mercadorias classificadas na posição, subposições e subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados abaixo:
II - subposição 1: 5209.3, 5211.5, 5513.2, 5513.4, 5514.2, 5514.4; e
III - subitem: 5112.19.10, 5208.34.00, 5208.35.00, 5208.36.00, 5208.37.00, 5208.38.00, 5208.53.00, 5208.54.00, 5208.55.00, 5208.56.00, 5208.57.00, 5208.58.00, 5209.49.00, 5209.53.00, 5209.54.00, 5209.55.00, 5209.56.00, 5209.57.00, 5209.58.00, 5210.33.00, 5210.34.00, 5210.35.00, 5210.36.00, 5210.37.00, 5210.38.00, 5210.52.00, 5210.53.00, 5210.54.00, 5210.55.00, 5210.56.00, 5210.57.00, 5210.58.00, 5211.31.00, 5211.32.00, 5211.33.00, 5211.34.00, 5211.35.00, 5211.36.00, 5211.37.00, 5211.38.00 5211.49.00, 5212.13.00, 5212.15.00, 5212.23.00, 5212.25.00, 5407.42.00, 5407.44.00, 5407.73.00, 5407.74.00, 5407.93.00, 5407.94.00, 5516.32.00, 5516.34.00, 5516.43.00, 5801.36.00 e 5806.20.00.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos códigos das mercadorias listadas neste artigo, em decorrência de alterações técnicas da NCM, vedada a ampliação do benefício."
"Art. 13-J. Os benefícios de que trata esta Seção, no que couber, se estenderão ao estabelecimento fabricante que realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto."
"Art. 13-K. Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento fabricante, enquadrado no regime de recolhimento previsto no art. 13-D, de máquinas, equipamentos e instalações industriais destinados a compor o ativo imobilizado, bem como de partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ocorrer a saída por alienação, ou para utilização por terceiros de tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no estado do Espírito Santo e desembaraçada no território deste estado; e
II - operação interna, pela qual o estabelecimento fabricante adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto diferido nos termos do caput deste artigo será o valor da operação de que decorrer a venda da mercadoria ou, na hipótese de outras saídas, o preço de aquisição."
"Art. 13-L. O incentivo fiscal de que trata esta Seção somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa."
"Art. 13-M. A empresa que possua estabelecimento fabricante que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:
I - fornecer, por meio eletrônico, anualmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, nos moldes e meios fixados, respectivamente, em ato próprio de cada órgão, relativos a informações econômicas e fiscais vinculadas aos períodos de fruição do benefício fiscal; e
II - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no estado do Espírito Santo."
"Art. 13-N. O benefício previsto nesta Seção é embasado na adesão de benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, pelo Decreto nº 46.409 de 30 de agosto de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17."
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado