Publicado no DOE - ES em 2 abr 2026
Acrescenta o art. 5º L à Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar acrescida do art. 5º-L, com a seguinte redação:
"Art. 5º-L. Fica concedido ao estabelecimento industrial estabelecido neste estado crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as saídas interestaduais de produto industrializado derivado de leite, inclusive leite UHT Longa Vida comercializado em caixa, destinadas a contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às operações beneficiadas, observado o seguinte:
I - o benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se somente quando se tratar de saída de produto lácteo industrializado neste estado, ainda que a matéria-prima ou insumos utilizados para sua fabricação sejam provenientes de outras unidades federadas, inclusive leite in natura, cru, resfriado ou pasteurizado, transportado a granel;
II - os procedimentos para fruição do benefício deste artigo serão definidos conforme dispuser o Regulamento;
III - a concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, conforme previsto no item 47 do Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado