Resposta à Consulta Nº 31716 DE 15/09/2025


 


ICMS – Prestação de serviço de instalação de acessórios automotivos por contribuinte do ICMS - Bens do ativo imobilizado de contratante não contribuinte, sem fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço - Entrega dos acessórios no estabelecimento do prestador, diretamente pelo fornecedor – Tratamento tributário.


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I. A prestação de serviço de instalação e montagem de equipamentos, executada por conta e ordem do usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, exclusivamente com material por ele fornecido, em bem de sua propriedade, está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (subitem 14.01 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003).

II. O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal pela venda dos acessórios em nome de seu cliente, indicando, nos campos próprios, como local de entrega, o endereço do prestador de serviços de instalação, onde se encontra o veículo em que os acessórios serão instalados.

III. Ao receber os acessórios e veículo pertencentes a usuário final, não contribuinte, o prestador de serviços de instalação deverá emitir Nota Fiscal de entrada, consignando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”) e, para acompanhar o retorno do veículo e dos acessórios ao seu proprietário, deverá emitir Nota Fiscal de saída, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, que tem como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e como atividade secundária, dentre outras, a de prestação de “serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores” (CNAE 45.20-0/07), informa que está sendo sondada por clientes contribuintes e não contribuintes do ICMS, para fazer a instalação de acessórios automotivos, como rádio, tapetes e alarme. Esclarece que todos os acessórios serão adquiridos pelas contratantes e remetidos diretamente para a Consulente, que apenas fará a instalação.

2. Em seguida, afirma que, quando o contratante é contribuinte do ICMS (uma concessionária, por exemplo), o valor cobrado pela instalação é tributado pelo ICMS, pois a instalação dos acessórios se dá como uma etapa da cadeia de circulação de mercadorias, e deve observar o disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 em relação às obrigações acessórias.

3. Avançando, questiona se está correto o seu entendimento de que não incide ICMS sobre serviços de instalação de acessórios automotivos contratados por não contribuintes do ICMS, inclusive locadoras de veículos, conforme o subitem 14.06 da Lista Anexa à LC 116/2003 (“instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”).

4. Por fim, alega haver lacuna legislativa no procedimento relativo às prestações contratadas por locadoras de veículos, não contribuintes do ICMS, quando a remessa dos acessórios a serem instalados é promovida pelo fornecedor diretamente à Consulente, por ordem do proprietário do veículo. Propõe, então, procedimento que entende correto, para realizar a integração legislativa autorizada pelo artigo 108 do Código Tributário Nacional. Nesse passo, entende aplicável a essas operações o mesmo procedimento previsto na legislação para industrialização por conta de terceiros, afastadas apenas as previsões relacionadas à exigência do ICMS, e solicita, no caso de discordância com o procedimento criado, orientação sobre o tratamento fiscal a ser seguido.

Interpretação

5. Do relato, depreende-se que a Consulente apenas prestará o serviço de instalação, não tendo qualquer participação no fornecimento do equipamento a ser instalado. Dessa feita, cumpre informar que, por falta de maiores informações, a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) o fornecimento de partes e peças não será efetuado em nome da Consulente, mas realizado por terceira empresa, desconexa da Consulente, às empresas clientes da Consulente, não contribuintes, sem intermédio da Consulente; (ii) as operações são internas, isto é, tanto o estabelecimento da Consulente, como o dos clientes não contribuintes e do eventual fornecedor da mercadoria, situam-se em território paulista; (iii) as locadoras de veículos clientes da Consulente têm por objeto exclusivo a atividade de locação, e portanto, não são contribuintes do ICMS, estando desobrigadas da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

5.1. Caso esses pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

6. Dito isto, cabe esclarecer que esta Consultoria Tributária já se manifestou anteriormente no sentido de que é possível que a entrega de mercadoria seja efetuada no estabelecimento prestador de serviços de instalação em veículos, mesmo quando esse seja inscrito como contribuinte, desde que: (i) essa empresa responsável pela instalação não fabrique ou comercialize produtos idênticos ou similares àquele objeto da operação em tela; (ii) o fornecedor dos acessórios não se responsabilize pelos custos de instalação; e (iii) o cliente não seja contribuinte do ICMS.

6.1. Isso porque o local escolhido para a entrega da mercadoria, diverso do domicílio do adquirente, representa o local em que se encontra o consumidor final, ou seja, o local em que a mercadoria é efetivamente consumida/ utilizada. Com efeito, o destino final da mercadoria continuará sendo o seu real adquirente, devendo apenas ocorrer a remessa ao estabelecimento da empresa de instalação para que seja concluída a contratação com esta realizada, qual seja, a instalação do equipamento no veículo do cliente.

7. Para registrar a operação, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal pela venda dos acessórios em nome do cliente da Consulente (locadora de veículos), indicando, nos campos próprios, como local de entrega, o endereço da Consulente, onde se encontra o veículo em que os acessórios serão instalados. Recomendamos, também, a indicação do número da presente Resposta à Consulta eletrônica no campo de dados adicionais.

8. Isso posto, informa-se que a prestação de serviço de instalação e montagem de equipamentos, executada por conta e ordem do usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, exclusivamente com material por ele fornecido, em bem de sua propriedade, está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o valor da mão de obra, consoante dispõe o subitem 14.06 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003,in verbis:

“14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”

9. Assim, como a Consulente afirma atuar exclusivamente como prestadora de serviços, não movimentando mercadorias (partes e peças) em seu nome, para a execução dos serviços, e que os veículos recebidos integram o ativo imobilizado de seus clientes não contribuintes, não há que se falar em incidência do ICMS nas atividades realizadas pela Consulente.

9.1. Adicionalmente, a movimentação dos veículos das contratantes não contribuintes, até o estabelecimento da Consulente, não enseja a emissão de documento fiscal relativo ao ICMS, podendo ser documentada por controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição detalhada do caso.

10. Nesse contexto, na entrada dos acessórios e veículos pertencentes a usuário final, não contribuinte, a Consulente, de acordo com o estabelecido pelo artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, consignando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), informando a natureza da operação, ressaltando que se trata de uma operação sem crédito do imposto (artigo 60, inciso I do RICMS/2000).

11. Após a prestação do serviço de instalação de acessórios no veículo pertencente à usuário final não contribuinte, para acompanhar o retorno do veículo e dos acessórios ao seu proprietário, a Consulente emitirá uma Nota Fiscal de saída, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso VIII do RICMS/2000), consignando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). Tal documento deve fazer menção aos documentos fiscais que consignaram a entrada, no estabelecimento, do veículo e do equipamento instalado, indicando no campo “Informações Complementares” que se trata de retorno de bem recebido para prestação de serviço sujeita ao ISS, nos termos do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000.

11.1. Recomenda-se que a Consulente se informe junto ao Fisco Municipal, acerca das demais obrigações de competência municipal pertinentes.

12. Observa-se que, não obstante todo o exposto, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida, nos termos expostos nessa consulta, em especial o eventual fornecimento de partes e peças por terceiras empresas, sem qualquer intermédio por parte da Consulente. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá valer-se de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entender cabíveis.

13. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.