ICMS – Substituição tributária – Operações com leite vegetal de aveia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Inaplicabilidade.
I. As operações com “leite vegetal de aveia”, classificado no código 2202.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria enquadra-se, por sua descrição e classificação fiscal, no artigo 313-W do RICMS/2000 e no item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (“outras bebidas não alcoólicas prontas para beber”), nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
II. A redução de base de cálculo prevista inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com “leite vegetal de aveia”, uma vez que a respectiva mercadoria não se caracteriza como bebida alimentar pronta à base de soja, leite ou cacau, ou como bebida láctea, conforme descrição arrolada no referido inciso.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.99-6/03) exerce a atividade de fabricação de fermentos e leveduras, afirma que adquire para revenda, “leite vegetal de aveia”, classificado no código 2202.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Relata que as operações com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no item 115 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, mas que as adquire sem o ICMS-ST retido por se caracterizar como fabricante e substituto tributário de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.
3. Afirma ainda que até 31/12/2024, as operações internas com “leite vegetal de aveia” eram beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no artigo 79 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária fosse equivalente à aplicação do percentual de 7%, mas que tal benefício não foi prorrogado a partir dessa data.
4. Não obstante, o inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução de base de cálculo nas saídas internas de “bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas, e néctares de fruta”, classificadas no código 2202.99.00 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
4.1. Expõe seu entendimento de que o adequado entendimento do vocábulo “leite”, possui uma acepção ampla, abrangendo diversos tipos, inclusive de origem vegetal, e cita a resposta à Consulta Tributária nº 30684/2024, que dispõe sobre a aplicação dessa redução de base de cálculo nas operações com “leite vegetal de amêndoas”.
5. Dessa forma, questiona se nas operações internas com a mercadoria em questão, está correto o entendimento da Consulente quanto a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo com carga tributária de 12% de ICMS listado no inciso XVI do artigo 39 do anexo II do RICMS/2000, se está correto o entendimento da Consulente quanto a aplicação/utilização do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.115.00 nessas operações, e solicita que os efeitos desta resposta sejam estendidos às suas duas filiais que também se caracterizam como substitutos tributários nas operações com produtos alimentícios.
Interpretação
6. Inicialmente, observamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
7. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes atualmente na Portaria CAT 68/2019.
8. Sendo assim, esclarecemos que a mercadoria “leite vegetal de aveia”, classificada no código 2202.99.00 da NCM, está cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação prevista no item 112 (“néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos”) do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, e não no item 115 citado pela Consulente, uma vez que, salvo melhor entendimento, o “leite vegetal de aveia” não se enquadra como “bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas”, por não se caracterizar como uma bebida à base de soja, leite ou cacau, ou mesmo como bebida láctea, visto que, majoritariamente, se trata de uma bebida a base de água e aveia, apesar do nome comercial do produto.
9. Neste ponto, cabe esclarecer que as legislações em análise se referem ao leite de origem animal e não ao leite de origem vegetal ou a produtos que adotam o nome comercial de "leite".
9.1. Corroborando esse entendimento, temos que a própria descrição das mercadorias, tanto no item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, como no inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, distingue as bebidas com base vegetal (soja e cacau), das bebidas à base de leite (animal).
10. Portanto, as operações internas com “leite vegetal de aveia”, classificada no código 2202.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e no item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
11. Dessa forma, conforme esclarecido no item 6 acima, não se caracterizando como uma bebida à base de soja, leite ou cacau, ou mesmo como bebida láctea, as operações com a mercadoria em questão não se encontram beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
12. Com relação ao CEST, caracterizando-se a mercadoria em pauta efetivamente como “néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos”, classificadas no código 2209.99.00 da NCM, como listado no item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e no item 112 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, o código CEST a ser indicado na Nota Fiscal é o CEST 17.112.00.
13. Neste ponto, observamos que, partindo da premissa de que os estabelecimentos filiais da Consulente não se encontram sob procedimento fiscal e pelo fato de que esses se caracterizam como (i) estabelecimento fabricante de produtos alimentícios e (ii) estabelecimento atacadista com regime especial de substituto tributário concedido por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na respectiva consulta, fica o entendimento nela expresso estendido aos estabelecimentos filiais da Consulente.
14. Por fim, com relação à resposta à Consulta Tributária nº 30684/2024, citada pela Consulente, ressalvamos que esta foi modificada pela Consulta Tributária nº 30684M1/2025, em 01/08/2025.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.