Resposta à Consulta Nº 31701 DE 12/09/2025


 


ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada –Formação de crédito acumulado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).


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I. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser amparada pelo CT-e emitido pela transportadora subcontratante.

II. Para instruir o pedido de apropriação do crédito acumulado, faz-se necessário que a transportadora subcontratada realize a emissão do respectivo CT-e, sem destaque do imposto, a cada prestação efetuada.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP declara exercer como atividade econômica principal e secundária o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), informa que não é optante pelo crédito outorgado previsto no Convênio ICMS 106/1996 e internalizado na legislação paulista pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

2. Informa que nas aquisições de mercadorias e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços de transporte que efetua, assim como nas aquisições de bens destinados à integração de seu imobilizado, faz jus ao crédito do ICMS apropriado, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996.

3. Prossegue informando que adquire recorrentemente óleo diesel e fluido automotivo ARLA 32 para acionamento de seus caminhões, que compõem a frota utilizada nas prestações de serviço de transporte de cargas, e que as mencionadas aquisições dão direito ao crédito do imposto em respeito ao princípio da não cumulatividade.

4. Transcreve parcialmente o artigo 205 do RICMS/2000 e afirma que figura como subcontratada na totalidade das prestações de serviços de transportes executadas (municipais, intermunicipais e interestaduais), nas quais as empresas de transportes contratantes dos seus serviços são responsáveis pelo pagamento do imposto, e que, nesse contexto, acumula crédito de ICMS passível de formação do crédito do acumulado, nos moldes do artigo 71, inciso III, do RICMS/2000.

5. Alega que em face da dispensa de emissão do CT-e, conforme artigo 205 do RICMS/2000, não emitiu à época das prestações de transporte, no papel de subcontratada, os CT-es próprios, visto que a prestação de serviço de transporte foi lastreada pelo CT-e emitido pelo transportador subcontratante, conforme facultado pelo disposto no inciso II do artigo 205 do RICMS/2000.

6. Declara que a ausência de emissão dos CT-es, visto a faculdade prevista na legislação, impossibilitou a Consulente de apresentar pedido de apropriação de crédito acumulado no sistema e-CredAc.

7. Relata que ingressou com a Consulta Tributária 30257/2025, na qual consignou-se o entendimento de que o pedido de crédito acumulado deve ser efetuado com a utilização dos documentos fiscais emitidos pela subcontratada (Consulente).

8. Nesse contexto, e em face da dispensa da emissão do CT-e por força do artigo 205 do RICMS, assim como a Resposta à Consulta Tributária nº 30257/2024, que condiciona o pedido de crédito acumulado à emissão dos CT-es pela subcontratada, questiona:

8.1. É possível a emissão extemporânea dos CT-es não emitidos à época da prestação do serviço de transporte na condição de subcontratada?

8.2. Se a resposta ao item 8.1 for positiva, a emissão extemporânea dos CT-es poderá ser feita de forma global e mensal ou deverá ser efetuada indicando prestação por prestação.

Interpretação

9. De plano, cabe esclarecer que a Resposta à Consulta 30257/2025 concluiu que, “é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível (óleo diesel) e fluido automotivo (ARLA 32) utilizados em prestações de serviço de transporte, intermunicipais ou interestaduais, iniciadas neste Estado e regularmente tributadas, compreendendo, assim, as prestações de serviços de transporte que a Consulente realiza como subcontratada”.

10. Conforme previsto na legislação, a prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser amparada pelo CT-e emitido pela transportadora subcontratante. Todavia, para apropriação do crédito acumulado, faz-se necessário que a transportadora subcontratada realize a emissão do respectivo CT-e, sem destaque do imposto, a cada prestação efetuada.

11. Em virtude da dispensa de emissão do CT-e, nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, considerando que não haveria obrigatoriedade de a Consulente emitir do CT-e antes do início da prestação de serviços, admite-se a sua emissão pela transportadora subcontratada em momento posterior, para instruir o pedido de apropriação de crédito acumulado.

12. No CT-e emitido pela subcontratada será informado, dentre outros elementos exigidos pela legislação, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante, ou, quando o documento emitido pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento (artigo 11, § 4º, itens “1” e “2”, da Portaria CAT nº 55/2009). Além disso, o CT-e deve ser emitido em relação a cada prestação de serviço de transporte realizada, não havendo previsão para uma emissão “global” ou “mensal”.

12.1. Lembre-se que a Consulente poderá manter em sua escrituração somente os créditos correspondentes a prestações de serviço de transporte, intermunicipais ou interestaduais, iniciadas neste Estado e regularmente tributadas, observadas, ainda, as regras gerais de apropriação de crédito do imposto.

12.2. Nesse ponto, vale registrar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

13. Cabe registrar também que as hipóteses geradoras de acúmulo de crédito do ICMS estão arroladas no artigo 71 do RICMS/2000. Por sua vez, a apropriação do crédito acumulado condiciona-se à autorização do Fisco, o que se dá por meio do “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc”, de que trata a Portaria SRE 65/2023. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar a legislação, os manuais do usuário do citado sistema e ter acesso às suas funcionalidades no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço “https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-acumulado”, recomendando-se a leitura da aludida Portaria SRE 65/2023.

13.1. Eventuais dúvidas operacionais sobre a apuração e geração de crédito acumulado, deverão ser encaminhadas ao canal “Sifale (Fale Conosco)” da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), através da opção “Crédito Acumulado”.

14. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.