ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria.
I. Para fins de aplicação do item 2 do §1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base), devendo ser utilizados como IVA-ST os percentuais indicados, para cada mercadoria, no Anexo Único da Portaria SRE 12/2022.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com a sua CNAE principal (46.46-0/01) exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, questiona de forma sucinta sobre a possibilidade de recolher o imposto devido nas operações com substituição tributária (ICMS-ST), na entrada de mercadorias em território paulista, em operações de transferências de filial do ramo atacadista de produtos perfumaria do Estado de Minas Gerais (pelo valor base de transferência) com Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST normal, sem usar o IVA-ST para estabelecimentos interdependentes.
Interpretação
2. Preliminarmente, essa resposta adotará como premissa que as mercadorias objeto dessa consulta não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade da Consulente, e que estão arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, sujeitando suas operações destinadas a contribuinte paulista ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.
4. Dessa forma, observamos que o item 2 do § 1º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, determina que nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes (observado os critérios do § 2º do mesmo artigo) deverá ser aplicado o percentual de 177,19% como Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST sobre o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
5. Entretanto, tendo em vista que os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial) constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, uma única empresa (mesmo CNPJ base), estes não se enquadram como estabelecimentos de empresas interdependentes, e, sendo assim, é inaplicável, no caso, o conceito de empresas interdependentes, que pressupõe a existência de mais de uma empresa (pessoa jurídica).
6. Portanto, relativo ao Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a ser utilizado para as mercadorias transferidas, deverão ser observados os percentuais indicados, para cada mercadoria, no Anexo Único da Portaria SRE 12/2022. E, na hipótese de não haver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no referido Anexo Único ou no caso de as operações serem realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deve, nesses casos, ser aplicado o percentual de 177,19%.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.