ICMS. ISENÇÃO. GERADOR FOTOVOLTAICO. ITEM 51 DA PARTE II DO ANEXO I DO RICMS/AL. 1. Consulta Fiscal sobre a aplicabilidade da isenção prevista no Item 51, IV, Parte II, Anexo I, do RICMS/AL 2. Ineficácia da consulta quanto a débito já constituído e resolvido por decisão administrativa (art. 201, V, do Decreto n.º 25.370/2013). 3. Convênio ICMS n.º 101/1997 de natureza impositiva. 4. Norma exonerativa cuja interpretação deve ser literal (art. 111, II, do CTN). 5. Atualizações ou desmembramentos na Nomenclatura Comum do Mercosul sem aplicação automática. 6. Até 20 de julho de 2022 era isento o gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W de NCM 8501.31.20. 7. A partir de 21 de julho de 2022, estão isentos os geradores fotovoltaicos de corrente contínua de NCM 8501.7, onde se vê incluída a mercadoria de NCM 8501.72.10. 8. Condicionante de que a mercadoria esteja isenta ou sujeita à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Trata-se de processo autuado originalmente como Contestação de Cálculo. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o objeto da demanda versa, em verdade, sobre Consulta Fiscal acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária.
O cerne da questão reside na aplicabilidade da isenção de ICMS sobre a aquisição de um gerador elétrico fotovoltaico, classificado sob a NCM 8501.72.10, conforme descrito na Nota Fiscal eletrônica emitida em 10/06/2022. A consulente fundamenta seu pleito no Item 51, Inciso IV da Parte II do Anexo I do RICMS/AL, correlacionado aos Convênios ICMS 101/97 e 153/2015, argumentando que o equipamento possui potência não superior a 75 kW e, portanto, estaria contemplado pelo benefício fiscal.
É o que importa relatar.
Em sede preliminar, verifica-se que o requerimento preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, encontrando-se devidamente subscrito por representante habilitado e instruído com a precisa indicação dos dispositivos legais e dos fatos que ensejam a dúvida hermenêutica e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, c/c o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013.
Por fim, ante a isenção prevista no art. 357, XIII, ‘a’, da Lei n.º 4.418/1982, faz-se desnecessário o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, portanto o pedido reúne as condições necessárias para o regular processamento e análise de mérito.
Preliminarmente, observa-se que a petição apresenta certa obscuridade, uma vez que mescla um pedido de consulta fiscal sobre a legislação com um caso concreto já materializado no Auto de Infração n.º 7095999001. Verifica-se que tal autuação encontra-se, inclusive, em fase de cobrança judicial, o que caracteriza questão já resolvida por decisão administrativa definitiva.
Nesse diapasão, incide o óbice previsto no Decreto n.º 25.370/2013:
Art. 201. Não produzirá efeito a consulta:
V – que versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial em que o consulente tenha figurado como parte ou interessado;
Portanto, a consulta proposta é ineficaz em relação ao Auto de Infração mencionado, sendo inquestionável que este procedimento não possui validade para fins de contestação do débito fiscal já constituído.
Todavia, considerando que a petição inicial questiona, em seu desfecho, a interpretação da lei em tese e não apenas o caso concreto, não há óbice à análise do pedido quanto ao seu mérito normativo, visando orientar o contribuinte em operações futuras.
A análise da isenção requerida perpassa pelo cotejo entre as legislações abaixo:
LEI N.º 5.900/1996
Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
§ 3º O benefício fiscal concedido através de Convênio ICMS:
II - impositivo, passa a vigorar a partir da data nele prevista.
RICMS/AL
51 - as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênios ICMS 101/97, 46/98, 61/00, 93/01 e 46/07):
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
*Ver Convênio ICMS n.º 101/1997.
CONVÊNIO ICMS N.º 101/1997
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
IV – geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7; Redação original, efeitos até 20.07.22:
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20; Sob essa ótica, o Convênio ICMS n.º 101/1997 possui natureza impositiva, devendo seus termos e balizas temporais serem observados desde a sua ratificação nacional, independentemente de eventuais descompassos na atualização do texto do Item 51, IV, da Parte II do Anexo I do RICMS/AL.
Tratando-se de norma exonerativa, a interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do CTN. Por conseguinte, eventuais atualizações ou desmembramentos na Nomenclatura Comum do Mercosul (como a criação da 8501.72.10) não possuem o condão de estender o benefício fiscal de forma automática ou retroativa antes da devida alteração no Convênio que o fundamenta.
Nessa toada, até 20 de julho de 2022, a redação do Inciso IV da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 101/1997 restringia a isenção especificamente a gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W de NCM 8501.31.20. A alteração promovida pelo Convênio ICMS n.º 94/2022, que modificou o benefício para abranger os 'geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7', só passou a produzir efeitos em 21 de julho de 2022.
Conclui-se, portanto, que até 20 de julho de 2022, a isenção estava estritamente limitada a geradores de até 750W (NCM 8501.31.20). Somente a partir de 21 de julho de 2022 é que a mercadoria classificada sob a NCM 8501.72.10 passou a ser contemplada pelo benefício, por tratar-se de subclassificação da posição 8501.7, agora isenta.
Ademais, cumpre salientar que a fruição da isenção em comento não é incondicionada, submetendo-se ao cumprimento do requisito essencial estabelecido no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 101/1997, devidamente recepcionado pela Nota 1 do Item 51 da Parte II do Anexo I do RICMS/AL. Conforme os referidos dispositivos, o benefício fiscal alcança exclusivamente os equipamentos que gozem de isenção ou estejam sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. Portanto, além da necessária correlação com a NCM e descrição prevista na norma vigente à época, a desoneração do ICMS pressupõe a comprovação da desoneração do referido imposto federal sobre o produto, sob pena de descaracterização do direito ao benefício estadual.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela Consulente nos seguintes termos:
A mercadoria classificada sob a NCM 8501.72.10 está abrangida pela isenção de ICMS prevista no RICMS/AL conforme mencionado?
Resposta: Fica reconhecida a ineficácia da consulta quanto a débito já constituído e resolvido por decisão administrativa. Quanto à questão em tese, a mercadoria classificada sob a NCM 8501.72.10 (geradores fotovoltaicos de corrente contínua de potência não superior a 75 kW) passou estar isenta a partir de 21 de julho de 2022, em virtude da alteração promovida no Convênio ICMS n.º 101/1997 pelo Convênio ICMS n.º 94/2022, sob a condição de que a mercadoria goze de isenção ou esteja sujeita à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
É o parecer. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2