Publicado no DOM - Curitiba em 31 mar 2026
Regulamenta os incentivos e parâmetros construtivos específicos para os imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural situados no Setor Especial da Região Central SERC, no âmbito do Programa Curitiba de Volta ao Centro.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-082630/2026;
Considerando a Lei Municipal nº 14.794 , de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba;
Considerando a Lei Complementar Municipal nº 150 , de 18 de dezembro de 2025, que institui o Programa Curitiba de Volta ao Centro, as suas bases conceituais, os instrumentos urbanísticos aplicáveis e a concessão de incentivos fiscais e construtivos para o desenvolvimento urbano integrado da Região Central;
Considerando a necessidade de regulamentar os incentivos e parâmetros construtivos aplicáveis aos imóveis integrantes do Patrimônio Ambiental Cultural situados na Região Central, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, e de estabelecer critérios objetivos para sua aplicação de modo a garantir segurança jurídica, transparência e efetividade na utilização dos instrumentos urbanísticos;
Considerando o papel do Patrimônio Ambiental Cultural do Setor Especial da Região Central - SERC - como elemento estruturador da paisagem urbana e ativo cultural, econômico e simbólico, cuja preservação contribui para a identidade e memória da cidade e para a dinamização das atividades turísticas, culturais, comerciais e de serviços;
Considerando a necessidade de integrar a política de preservação do Patrimônio Ambiental Cultural às estratégias de reocupação qualificada, diversificação de usos urbanos e fortalecimento da vida urbana cotidiana no SERC, bem como às diretrizes de sustentabilidade urbana, redução de emissões e aproveitamento da infraestrutura urbana instalada;
Considerando a importância de viabilizar economicamente a preservação e a requalificação de imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural, por meio da aplicação de incentivos construtivos e mecanismos urbanísticos que estimulem sua recuperação, reocupação e integração à dinâmica urbana contemporânea; e
Considerando que a revisão e a adequação da legislação urbanística fazem parte do Sistema Municipal de Planejamento, desenvolvido sob coordenação e monitoramento do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, com base nos arts. 7º e 8º , da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os incentivos e parâmetros construtivos específicos para os imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural situados no Setor Especial da Região Central - SERC, no âmbito do Programa Curitiba de Volta ao Centro.
Parágrafo único. Os imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural são bens imóveis de valor histórico, artístico, arquitetônico ou cultural sujeitos a regime especial de tutela, conforme a Lei Municipal nº 14.794 , de 22 de março de 2016, e suas alterações, cuja preservação apresenta elevado grau de importância dentro do Programa Curitiba de Volta ao Centro, em virtude de suas respectivas externalidades positivas para a Região Central.
Art. 2º Para fins de aplicação dos incentivos e subvenções do Programa Curitiba de Volta ao Centro, as intervenções em imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural deverão observar:
I - a preservação das características arquitetônicas e históricas do bem;
II - a compatibilidade entre os novos usos propostos e a integridade estrutural e arquitetônica do bem; e
III - as diretrizes fixadas pela Câmara Técnica do Patrimônio Edificado e Paisagem Urbana - CAPC do Município.
Art. 3º Na vigência da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, os imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural existentes no SERC poderão receber os seguintes incentivos construtivos para novas edificações de uso habitacional ou hoteleiro no próprio lote:
I - acréscimo não oneroso de 1 (uma) vez a área da edificação de valor cultural somada à sua área de ambiência, quando a edificação de valor cultural for utilizada como área de uso comum do novo empreendimento;
II - acréscimo não oneroso de 2 (duas) vezes a área da edificação de valor cultural somada à sua área de ambiência, quando a edificação de valor cultural for utilizada como área de uso comercial aberto ao público;
III - acréscimo não oneroso de 3 (três) vezes a área da edificação de valor cultural somada à sua área de ambiência, quando a edificação de valor cultural for utilizada como área de uso comercial gastronômico aberto ao público; e
IV - acréscimo não oneroso de 5 (cinco) vezes a área da edificação de valor cultural somada à sua área de ambiência, quando a edificação de valor cultural for utilizada como área de uso Comunitário - Cultura ou Ensino.
§ 1º A área de ambiência da edificação de valor cultural corresponde à área que circunda o imóvel histórico dentro do lote e está sujeita a restrições de uso e ocupação, com o objetivo de preservar a integridade e a visualização do bem.
§ 2º A área de ambiência será definida pela CAPC do Município.
§ 3º Os incentivos construtivos citados no caput deste artigo são aplicáveis para a seguinte classificação de uso habitacional e hoteleiro:
II - habitação de interesse social;
III - habitação institucional; e
§ 4º O uso Comunitário - Ensino, citado no inciso IV do caput deste artigo, deverá ser na modalidade presencial.
§ 5º A soma dos incentivos construtivos concedidos de forma não onerosa, descritos no caput deste artigo, e do coeficiente básico do imóvel não poderá ultrapassar o limite do coeficiente máximo estabelecido pela Lei Municipal nº 16.361 , de 27 de junho de 2024, que regulamenta a concessão de potencial construtivo adicional no Município.
§ 6º Nos lotes em que houver incidência do Setor Especial de Pedestres - SEPE, Zona Histórica 1 - ZH-1, Zona Histórica 2-ZH-2, Setor do Sistema Viário Básico - SEVB, Setor Especial do Conjunto Urbano da Praça Eufrásio Correia e Setor Especial de Transição da Paisagem do Largo da Ordem - SETP-LO, as respectivas restrições deverão ser respeitadas se sobrepondo às concessões do caput deste artigo.
Art. 4º Para as novas edificações de uso habitacional ou hoteleiro, vinculadas aos incentivos descritos no art. 3º, deste Decreto, será facultada a exigência dos seguintes parâmetros construtivos:
III - vaga de embarque e desembarque.
Art. 5º A concessão dos incentivos construtivos, definidos nos arts. 3º e 4º, deste Decreto, fica condicionada aos seguintes procedimentos:
I - obtenção de Alvará de Construção de obras no prazo de até 4 (quatro) anos, contados da data de publicação da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025; e
II - obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO no prazo máximo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da obtenção do alvará de licenciamento.
§ 1º O CVCO, relacionado no inciso II deste artigo, corresponde à execução das obras de requalificação do imóvel de valor cultural.
§ 2º O CVCO da nova edificação somente será emitido mediante a conclusão da execução das obras de requalificação do imóvel de valor cultural comprovada por meio do seu respectivo CVCO.
Art. 6º Na vigência da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, os imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural existentes no SERC poderão receber os seguintes incentivos construtivos para fins de Transferência do Direito de Construir - TDC total:
I - acréscimo de 1 (uma) vez a área da edificação de valor cultural somada à sua área de ambiência, quando a respectiva edificação de valor cultural for requalificada para uso hoteleiro ou gastronômico; e
II - acréscimo de 2 (duas) vezes a área da edificação de valor cultural somada à sua área de ambiência, quando a respectiva edificação de valor cultural for requalificada para uso Comunitário - Cultura ou Ensino.
§ 1º Os incentivos construtivos, citados no inciso I do caput deste artigo, são aplicáveis para o uso hoteleiro classificado como habitação transitória 1.
§ 2º O uso Comunitário - Ensino, citado no inciso II do caput deste artigo, deverá ser na modalidade presencial.
§ 3º A soma dos incentivos construtivos, concedidos de forma não onerosa, descritos no caput deste artigo, e do coeficiente básico do imóvel não poderá ultrapassar o limite do coeficiente máximo estabelecido pela Lei Municipal nº 16.361, de 2024, que regulamenta a concessão de potencial construtivo adicional no Município.
§ 4º Os incentivos citados no caput deste artigo são cumuláveis aos demais incentivos relacionados à TDC total até o limite da legislação vigente.
Art. 7º As operações de TDC obedecerão ao disposto a seguir:
I - a primeira operação de TDC está limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do total concedido, de modo a permitir o início das obras de requalificação da edificação de valor cultural;
II - as transferências subsequentes serão autorizadas pela CAPC, com base em cronograma físico-financeiro e em vistorias de acompanhamento da obra de requalificação do imóvel de valor cultural, até o limite de 70% (setenta por cento) do total concedido; e
III - a transferência do remanescente do potencial construtivo de 30% (trinta por cento) somente será autorizada após a conclusão da execução das obras de requalificação do imóvel de valor cultural comprovada por meio do seu respectivo CVCO.
Parágrafo único. Quando da última operação da TDC, o total de potencial transferido deverá ser averbado no registro do imóvel que contém a edificação do Patrimônio Ambiental Cultural.
Art. 8º Nos casos de concessão de coeficiente de aproveitamento adicional não oneroso para uso hoteleiro, não se enquadram os casos de unidades para fins de aluguel por temporada, hospedagem de curta duração ou modalidades similares, ainda que intermediadas por plataformas digitais.
Art. 9º Os incentivos construtivos descritos neste Decreto serão concedidos até o limite estabelecido pela Lei Municipal nº 16.361, de 2024, que regulamenta a concessão de potencial construtivo adicional no Município.
Art. 10. A concessão dos incentivos construtivos previstos neste Decreto não dispensa o cumprimento integral das normas de preservação do Patrimônio Ambiental Cultural previstas na legislação municipal vigente, bem como das diretrizes e deliberações da CAPC.
Art. 11. Os incentivos construtivos descritos neste Decreto são elegíveis aos processos de emissão ou restabelecimento de potencial construtivo a serem protocolados a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 12. A concessão não onerosa dos incentivos construtivos previstos neste Decreto implica a obrigatoriedade de manutenção do respectivo uso cujo incentivo foi concedido pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do uso antes do prazo mínimo estabelecido, ficará o beneficiário sujeito à cobrança do valor correspondente aos incentivos concedidos, devidamente atualizado, na forma a ser definida em ato normativo específico.
Art. 13. Os casos omissos neste Decreto e aqueles interpostos em grau de recurso serão analisados pelo IPPUC, ouvida a Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, considerados os objetivos e as diretrizes elencados na Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, e neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 31 de março de 2026.
Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal
Almir Bonatto: Secretário Municipal do Urbanismo
Ana Cristina Wollmann Zornig Jayme: Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba