Publicado no DOE - MS em 1 abr 2026
Cria o Centro Estadual de Educação Ambiental (CEEA), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Cria-se o Centro Estadual de Educação Ambiental (CEEA), com sede em Campo Grande, Mato Grosso do Sul-MS, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SED), à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC) e ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
Art. 2º O CEEA tem como finalidade:
I - planejar e coordenar programas, projetos e atividades de Educação Ambiental, formais e não formais;
II - executar e apoiar ações voltadas à formação, à qualificação e à articulação de professores, de gestores, de técnicos e de demais públicos envolvidos com a Educação Ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul;
III - apresentar-se como um espaço de referência na implementação e na integração de políticas públicas educacionais ambientais no âmbito estadual;
IV - monitorar e avaliar os impactos das ações desenvolvidas, garantindo efetividade e implementando melhorias contínuas.
Art. 3º São objetivos do CEEA:
I - incentivar processos de reflexão crítica acerca dos problemas ambientais contemporâneos, visando à revisão de valores individuais e sociais a eles relacionados;
II - desenvolver programas de formação e de capacitação em educação ambiental para professores, gestores, técnicos ambientais, educadores, entre outros profissionais;
III - produzir e disseminar materiais e recursos educacionais em educação ambiental;
IV - realizar oficinas, palestras, workshops, seminários, entre outros eventos sobre educação ambiental;
V - estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para promover a educação ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - avaliar e apoiar projetos e programas de educação ambiental em escolas e comunidades;
VII - promover e divulgar pesquisas e estudos sobre educação ambiental.
Art. 4º O CEEA será composto por:
II - Equipe técnica e pedagógica;
§ 1º O Diretor do CEEA será designado por ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 2º As equipes mencionadas nos incisos II e III deste artigo serão formadas por profissionais vinculados à SED, à SEMADESC e ao IMASUL.
Art. 5º O CEEA será financiado com recursos do orçamento da SED, da SEMADESC e do IMASUL, além de recursos de outras fontes, como convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 6º A SED, a SEMADESC e o IMASUL poderão firmar convênios, acordos, ajustes e/ou instrumentos congêneres, com instituições públicas, privadas e com organizações não governamentais do terceiro setor, estaduais, nacionais e internacionais para o desenvolvimento de ações de interesse público, na esfera de sua competência.
Art. 7º Caberá à SED, à SEMADESC e ao IMASUL expedir resolução normativa conjunta para a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação e do fiel cumprimento das disposições deste Decreto serão estabelecidas por meio de resolução normativa conjunta da SED, SEMADESC e do IMASUL, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Compete à SED, à SEMADESC e ao IMASUL estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto, e prover os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento, em conformidade com as normas do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 9º A implantação do disposto neste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação