Decreto Nº 11861 DE 31/03/2026


 Publicado no DOE - AC em 1 abr 2026


Regulamenta a Lei nº 3.723, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre a propagação vegetal.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.723, de 13 de abril de 2021, que tem por objetivo garantir a identidade e a qualidade do material de propagação vegetal no Estado do Acre.

Parágrafo único. Entende-se como material de propagação, qualquer material biológico utilizado para propagar ou multiplicar plantas, seja por reprodução sexuada ou assexuada, incluindo sementes, mudas, estacas, brotos, bulbos, rizomas, entre outros.

Art. 2º Fica autorizado ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC editar normas complementares a este Decreto, que disponham sobre o controle de material de propagação vegetal, em conformidade com as disposições da legislação federal de sementes e de mudas.

Parágrafo único. O controle de material de propagação vegetal envolverá qualquer ação que contribua para a garantia de sua identidade e qualidade.

Art. 3º Compete ao IDAF/AC, exercer o controle de atividades relacionadas a material de propagação vegetal, exceto daquelas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. As normas complementares a este Decreto estabelecerão as atividades relacionadas a material de propagação vegetal.

Art. 4º O operador de material de propagação vegetal deverá cadastrar suas atividades no IDAF/AC, nos termos das regras estabelecidas pelo órgão.

Parágrafo único. Entende-se como operador de material de propagação vegetal, qualquer pessoa física ou jurídica que lide com material de propagação vegetal.

Art. 5º A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, somente poderá destinar ou trazer material de propagação vegetal ao Acre se não tiver o nome inscrito na dívida ativa do Estado ou dívida protestada em cartório, por infração às disposições deste Decreto.

Art. 6º Somente será destinado ao Estado do Acre material de propagação vegetal que atenda aos requisitos de qualidade e identidade estabelecidos pelo IDAF/AC.

Art. 7º O IDAF/AC poderá credenciar pessoa física ou jurídica para prestação de serviço relacionado a material de propagação vegetal.

CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 8º Compete ao Auditor Fiscal Estadual Agropecuário a fiscalização e a inspeção de material de propagação vegetal.

§ 1º A fiscalização é a atividade, com poder de polícia, para verificação e determinação de cumprimento documental da legislação pertinente.

§ 2º A inspeção é a atividade, com poder de polícia, que requer conhecimento técnico especializado de nível superior, em propagação vegetal, para verificação e determinação de cumprimento da legislação pertinente, inclusive documental.

§ 3º É competência exclusiva de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário a inspeção de material de propagação vegetal.

Art. 9º Compete ao Agente de Defesa Agropecuária a fiscalização de operador de material de propagação vegetal, sob supervisão do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário, bem como a autuação por infração envolvendo exclusivamente a não conformidade documental.

Art. 10. Fica sujeito a inspeção e fiscalização, para o cumprimento deste Decreto e de suas normas complementares, qualquer local onde existir material de propagação vegetal.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente de Defesa Agropecuária terão livre acesso ao local referido no caput, podendo romper qualquer impedimento para inspeção e fiscalização, independente de autorização de inspecionado ou de fiscalizado.

Art. 11. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente de Defesa Agropecuária estipularão prazo para cumprimento imediato de medida cautelar, através de termo de notificação.

Art. 12. O transportador de material de propagação vegetal deverá parar em posto de fiscalização, independentemente de ordem de parada, e expor o material de propagação vegetal transportado para inspeção e fiscalização, sob pena de sua retenção.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazendo - SEFAZ somente despachará a carga de material de propagação vegetal após sua fiscalização ou inspeção e consequente liberação pelo IDAF/AC.

Art. 14. Será rechaçado o material de propagação vegetal interceptado na divisa do Estado, em desconformidade com este Decreto.

Art. 15. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente de Defesa Agropecuária poderão exigir documentos de material de propagação.

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput exigirão apresentação de documentos, através de termo de notificação, quando não lhes forem apresentados, no ato da fiscalização ou da inspeção, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos.

Art. 16. Em caso de impedimento ou embaraço à inspeção e à fiscalização, a Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC atenderá a solicitação de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente de Defesa Agropecuária.

Art. 17. A introdução clandestina de material de propagação vegetal, no Acre, proveniente de outro país, poderá ser caracterizada pela declaração verbal ou escrita do portador de material de propagação vegetal, ou, ainda, pela constatação de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente de Defesa Agropecuária relatarão, em termo de fiscalização ou de inspeção, a constatação realizada ou a declaração verbal do portador de material de propagação vegetal.

Art. 18. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente de Defesa Agropecuária estipularão prazo e condições para cumprimento imediato de medida cautelar, através de termo de notificação.

§ 1º Inspecionado e fiscalizado deverão cumprir, na íntegra, toda exigência disposta em termo de notificação.

§ 2º Inspeção e fiscalização para comprovação de cumprimento de termo de notificação estarão condicionadas ao recolhimento de taxa de reinspeção e de refiscalização.

§ 3º Inspecionado e fiscalizado deverão comunicar à unidade notificadora do IDAF/AC, por escrito, no prazo estabelecido por termo de notificação, o dia, a hora e o local da aplicação de medida cautelar, quando for possível a posterior constatação do seu cumprimento.

§ 4º Inspecionado e fiscalizado deverão comunicar, por escrito, à unidade notificadora do IDAF/AC, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou a critério do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e do Agente de Defesa Agropecuária, em caso de antecedência inferior, o cumprimento de medida cautelar, para acompanhamento, quando não for possível a posterior constatação do seu cumprimento.

§ 5º O IDAF/AC não emitirá nenhum documento, relativo a propagação vegetal, para inspecionado e fiscalizado que tiver medida cautelar a cumprir.

§ 6º O IDAF/AC, através da unidade notificadora representará ao Ministério Público Estadual, o descumprimento de medida cautelar, exigida por termo de notificação, no prazo e condições estipuladas.

Art. 19. Todo documento fiscal deve ser emitido por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e por Agente de Defesa Agropecuária, conterá objeto, motivo e amparo legal.

Art. 20. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente de Defesa Agropecuária emitirão:

I - termo de inspeção ou de fiscalização, quando constatar cumprimento ou descumprimento de disposições deste regulamento e das suas normas complementares;

II - termo de apreensão, de interdição, de destruição, de doação, de coleta de amostra e de retenção, quando houver medida cautelar a cumprir;

III - termo de liberação, após cumprimento de medida cautelar, quando houver termo de apreensão, de interdição e de retenção;

IV - termo de notificação, para determinar o cumprimento de medida cautelar;

V - auto de infração, se houver infração a este regulamento e a suas normas complementares.

Art. 21. Os termos e o auto de infração serão lavrados em 3 (três) vias, nos modelos padronizados pelo IDAF/AC.

Art. 22. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente de Defesa Agropecuária realizarão inspeção e fiscalização, respectivamente, mesmo que estejam desacompanhados de testemunha e que não encontrem o infrator, seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, devendo esse fato ser declarado no termo de inspeção ou de fiscalização e no auto de infração.

Art. 23. Os termos e o auto de infração deverão ser assinados pelo Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou pelo Agente de Defesa Agropecuária, que constatar a infração, e pelo infrator, ou por seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, devendo, nesse caso, ser indicado o vínculo entre o assinante e o inspecionado ou o fiscalizado.

Parágrafo único. Se o autuado, seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, se negar a assinar os termos e o auto de infração, ou a recebê-los, será esse fato neles declarado.

Art. 24. O termo de notificação determinará o prazo e as condições para cumprimento de medida cautelar, sob pena de cominação de multa diária.

Art. 25. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário realizará a segunda inspeção e o Agente de Defesa Agropecuária realizará a segunda fiscalização, após o vencimento do prazo estabelecido no termo de notificação para cumprimento de medida cautelar, emitindo termo de inspeção ou de fiscalização, respectivamente, relatando o cumprimento ou o descumprimento total ou parcial de medida cautelar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento parcial ou total de medida cautelar, verificado em segunda inspeção, o autuado deverá comunicar, por escrito, à unidade notificadora do IDAF/AC o cumprimento da notificação.

Art. 26. A terceira inspeção ou fiscalização, para comprovação de cumprimento de medida cautelar, estará condicionada ao recolhimento de taxa de reinspeção ou de refiscalização.

Parágrafo único. O IDAF/AC somente emitirá boleto bancário de arrecadação da taxa de reinspeção ou de refiscalização, após o autuado comunicar à unidade notificadora do IDAF/AC o cumprimento de medida cautelar.

Art. 27. A multa diária será contada a partir da data da segunda inspeção ou fiscalização, em caso descumprimento parcial ou total de medida cautelar, e cessará na data do pagamento da taxa de reinspeção ou de refiscalização, após a comunicação à unidade notificadora do IDAF/AC, por escrito, se ficar constatado o cumprimento de medida cautelar, na terceira inspeção ou fiscalização.

Parágrafo único. A partir da terceira inspeção, se o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente de Defesa Agropecuária constatar o descumprimento total ou parcial de medida cautelar, então serão obedecidos os procedimentos descritos nos arts. 26 e 27.

Seção II - Das Medidas Cautelares

Art. 28. Durante inspeção e fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:

I - retenção de documento: aplicada a documento pessoal, fiscal e veicular, mediante termo de retenção;

II - apreensão de material de propagação vegetal: aplicada conforme o art. 29, mediante termo de apreensão, em prazo e local de depósito determinados, ficando como depositário o portador do material de propagação vegetal;

III - apreensão de documento: aplicada mediante termo de apreensão;

IV - análise laboratorial de material de propagação vegetal: aplicada mediante termo de coleta de amostra;

V - doação de material de propagação vegetal: aplicada mediante termo de apreensão e de doação, destinado a instituição sem fins lucrativos;

VI - destruição de material de propagação vegetal: aplicada mediante termo de apreensão e de destruição;

VII - tratamento de material de propagação vegetal: aplicado mediante termo de apreensão;

VIII - proibição de comércio: aplicada mediante termo de interdição;

IX - interdição de qualquer atividade relacionada a material de propagação vegetal: aplicada mediante termo de interdição;

X - suspensão de emissão de documento: aplicada mediante termo de notificação;

XI - outras medidas cautelares, instituídas por normas complementares.

Parágrafo único. O cumprimento de medida cautelar ocorrerá às custas da pessoa física ou jurídica que operar com material de propagação vegetal.

Art. 29. A apreensão de material de propagação vegetal será aplicada até que:

I - medida cautelar seja cumprida;

II - multa seja paga por infrator não residente ou não estabelecido no Acre;

III - material de propagação vegetal transportado seja exposto para inspeção;

IV - seja comprovada a regularidade de material de propagação vegetal.

Parágrafo único. A apreensão de material de propagação vegetal terá prazo indeterminado.

Art. 30. Documento permanecerá retido, material de propagação vegetal permanecerá apreendido, e atividade permanecerá interditada, até o cumprimento de medida cautelar aplicada.

§ 1º Inspecionado e fiscalizado deverão comprovar cumprimento de medida cautelar aplicada, para liberação de material de propagação vegetal apreendido e de atividade interditada.

§ 2º Inspecionado e fiscalizado, pessoa física ou jurídica serão obrigatoriamente responsáveis por material de propagação vegetal apreendido e por atividade interditada, mesmo quando notificado conforme art. 37, § 3º, incisos I a IV.

§ 3º Será admitida a apreensão de material de propagação vegetal para deslocamento até o local de liberação.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 31. As normas complementares definirão as infrações a este Decreto.

Art. 32. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá a infrator das disposições previstas neste Decreto e nas normas complementares, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - descredenciamento de pessoa física ou jurídica;

III - multa fixa;

IV - multa diária.

Seção II - Das Multas

Art. 33. Em normas complementares serão estabelecidas as multas fixas por infração a este Decreto, calculadas com base na quantidade de material, objeto de infração, destinado a propagação vegetal, consumo ou processamento:

I - Multa leve, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de até:

a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hectare;

b) R$ 50,00 (cinquenta reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (mil) unidades;

c) R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico;

d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;

e) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;

II - Multa grave, no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de até:

a) R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare;

b) R$ 100,00 (cem reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (mil) unidades;

c) R$ 200,00 (duzentos reais) por metro cúbico;

d) R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;

e) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;

III - multa gravíssima, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de até:

a) R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare;

b) R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (mil) unidades;

c) R$ 400,00 (quatrocentos reais) por metro cúbico;

d) R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) por estabelecimento, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;

e) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

§ 1º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência, na mesma infração, calculada sobre o valor da última multa aplicada, sucessivamente.

§ 2º O documento permanecerá retido e o material de propagação vegetal apreendido, pertencentes a infrator que não resida ou não esteja estabelecido no Estado do Acre, até o pagamento da multa.

§ 3º Na hipótese de não pagamento de multa, na forma prevista neste Decreto, a pessoa física ou jurídica autuada terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado.

§ 4º Os valores das multas serão reajustados anualmente, por meio de ato administrativo do IDAF/AC, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do ano anterior.

Art. 34. A multa diária será aplicada ao infrator que deixar de cumprir medida cautelar, após notificação de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou de Agente de Defesa Agropecuária e seu valor diário corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de multa fixa aplicada, limitado a 30 (trinta) dias multa.

Art. 35. Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática de infração, ou dela se beneficiar.

CAPÍTULO IV - DO RITO PROCESSUAL

Art. 36. Fica criada a Câmara Recursal da Defesa Vegetal, no âmbito do IDAF/AC, para julgamento de processos de autuação, com apoio do setor jurídico do IDAF/AC, composta por 1 (um) auxiliar administrativo e 6 (seis) auditores fiscais estaduais agropecuários, por meio de norma complementar do Presidente do IDAF/AC, sendo designados 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, dentre os quais os coordenadores titular e suplente.

Parágrafo único. O IDAF/AC remeterá os termos e o auto de infração ao autuado, por correspondência, com aviso de recebimento - AR.

Art. 37. Será adotado o seguinte rito processual relativo às infrações a este Decreto e às suas normas complementares:

I - verificada qualquer infração de dispositivo contido na Lei nº 3.730, de 2021 e neste Decreto, o Auditor Fiscal Agropecuário ou Agente de Defesa Agropecuária lavrará o respectivo auto de infração, aplicando ao infrator a penalidade correspondente;

II - o auto de infração será lavrado em três vias de igual teor e deverá ser assinado pelo funcionário do IDAF/AC, pelo autuado ou seu preposto e, na ausência de ambos, pelo empregado do autuado;

III - a primeira via do auto de infração será encaminhada para o setor jurídico do IDAF, a segunda via será do autuado, e a terceira será arquivada no setor responsável;

IV - a Unidade do IDAF ao receber o recurso do infrator, anexara tal demanda ao processo inicial da infração, e encaminhará o feito ao setor jurídico do Instituto, para verificar a formalidade legal do auto de infração e emitir parecer, após este rito será encaminhado o processo para julgamento pela Câmara Recursal;

V - a assessoria jurídica anulará o auto de infração que não conter a descrição correta e a base legal da infração correspondente, ou na ausência do nome do infrator e data da infração.

§ 1º Caso o autuado, seu preposto ou empregado se recusem a assinar o auto de infração, o funcionário autorizado fará constar no auto a recusa.

§ 2º A primeira via do termo fiscal comporá o processo administrativo, a segunda via será do autuado e a terceira via será arquivada na unidade do IDAF/AC de lotação do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou do Agente de Defesa Agropecuária, que for autuante.

§ 3º Será considerado notificado o autuado que:

I - recusar a receber termo fiscal e auto de infração;

II - em seu nome, seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, tiver assinado e recebido termo fiscal e auto de infração;

III - receber ou recusar recebimento de termo fiscal, por correspondência, com aviso de recebimento;

IV - for notificado por edital, por 30 (trinta) dias corridos, na unidade notificante do IDAF/AC ou na unidade que a represente, na mesma jurisdição da unidade notificante, quando termo fiscal não lhe for entregue por correspondência, com aviso de recebimento, em razão de endereço incerto, não sabido ou não encontrado.

§ 4º O autuado poderá apresentar defesa na unidade notificante do IDAF/AC ou na unidade que a represente, na mesma jurisdição da unidade notificante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da sua notificação, sob pena de julgamento à revelia e a aplicação imediata de penalidade.

§ 5º A notificação do autuado, referida no § 4º, ocorrerá após o cumprimento de medida fitossanitária e de medida cautelar, quando houver multa diária.

§ 6º Se o autuado apresentar ou não a sua defesa, então o autuante emitirá Relatório de Autuação e o encaminhará à Câmara Recursal da Defesa Vegetal, juntamente com o termo fiscal e documentos instrutórios da fiscalização, da inspeção ou da auditoria, para constituição de processo.

§ 7º O Coordenador da Câmara Recursal da Defesa Vegetal distribuirá o processo administrativo a um de seus membros, inclusive para si, para julgamento de primeira instância, e emissão de documento de arrecadação estadual relativo a multa, quando houver.

§ 8º O Coordenador da Câmara Recursal da Defesa Vegetal notificará o autuado da decisão do julgamento de primeira instância.

§ 9º O autuado poderá recorrer da decisão junto ao Coordenador da Câmara Recursal da Defesa Vegetal, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação.

§ 10. O recurso de segunda instância será julgado por 3 (três) membros da Câmara Recursal da Defesa Vegetal, e o seu coordenador notificará o autuado da decisão do julgamento.

§ 11. O autuado terá 15 (quinze) dias corridos para providenciar o pagamento da multa ou requerer o seu parcelamento junto ao Coordenador da Câmara Recursal da Defesa Vegetal, contados da data de recebimento da notificação.

§ 12. O Coordenador da Câmara Recursal da Defesa Vegetal poderá conceder desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, para pagamento em até 15 (quinze) dias, ou parcelar a multa em até 10 (dez) vezes, a pedido do infrator, não podendo ser beneficiário o autuado que for reincidente em mesma infração.

§ 13. O atraso de 90 (noventa) dias, no pagamento de multa integral ou de parcela de multa, ensejará a inscrição do nome do autuado na dívida ativa do Estado.

§ 14. O valor da multa atrasada será reajustado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior.

§ 15. Os prazos serão contados em dias corridos incluindo o dia do começo e excluindo o dia do fim, passando o vencimento para o primeiro dia útil subsequente no caso de feriados ou fins de semana.

CAPÍTULO V - DAS TAXAS

Art. 38. Ficam definidas as seguintes taxas de emissão de documentos e de prestação de serviços:

I - emissão de documento: R$ 40,00 (quarenta reais);

II - prestação de serviço:

a) credenciamento ou cadastro de pessoa física: R$ 200,00 (duzentos reais);

b) credenciamento ou cadastro de pessoa jurídica: R$ 500,00 (quinhentos reais);

c) curso: R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa;

d) taxa de reinspeção e de refiscalização: R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. As taxas serão acrescidas de até R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro percorrido, em veículo oficial.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os valores da arrecadação de multa e de taxa, previstos neste Decreto, serão recolhidos em conta bancária específica do IDAF/AC, a ser movimentada e gerida pelo IDAF/AC.

§ 1º Serão destinados ao Fundo de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Acre - FUNDESAVE trinta por cento das receitas provenientes de taxas e de aplicação de multas.

§ 2º Serão aplicadas em atividades de defesa vegetal setenta por cento das receitas provenientes de taxas e de aplicação de multas.

§ 3º Defesa vegetal é o serviço público de controle de identidade, qualidade, inocuidade e sanidade, de plantas, de produtos vegetais e de insumos agrícolas.

Art. 40. Todo cidadão que flagrar infração a este Decreto, deverá comunicar o fato ao IDAF/AC.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 31 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre