Publicado no DOE - MT em 31 mar 2026
Estabelece os critérios, as condições e os limites para a utilização e transferência de créditos outorgados de ICMS por estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível (EAC).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e,
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos n° 1.797, de 30 de dezembro de 2025, e n° 1.915, de 3 de março de 2026, o qual acrescentou o artigo 21-D ao Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, condições e limites, individuais e globais, para a fruição dos créditos outorgados previstos no mencionado dispositivo;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria disciplina os procedimentos para fruição e transferência do crédito outorgado de ICMS relativo à produção de Etanol Anidro Combustível (EAC), concedido por Resolução CONDEPRODEMAT, para estabelecimentos enquadrados nas CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00.
Art. 2° A utilização dos créditos fica sujeita aos seguintes limites:
I - Limite Global: o montante aprovado nos termos do artigo 1°-C da Resolução CONDEPRODEMAT n° 040/2019, de 6 de dezembro de 2019;
II - Limite Individual: o valor mensal passível de fruição pelo estabelecimento industrial, composto pela soma de:
a) valor do crédito gerado e acumulado no mês antecedente; e
b) parcela de 1/10 (um décimo) do valor do saldo de crédito outorgado remanescente, apurado até a data da publicação desta Portaria.
Art. 3° O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.
Art. 4° O crédito outorgado acumulado deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observando-se o que segue:
I - a partir do mês da publicação desta Portaria, o crédito acumulado deverá ser informado no Registro 1200, no campo “CRED_APR” - “Total do crédito apropriado no mês”, utilizando o código de ajuste da apuração “MT091503|Controle de crédito extra-apuração: Acúmulo de crédito outorgado por indústria produtora de EAC. Art. 21-D, Decreto n° 288/2019”;
II - os créditos, quando utilizados, deverão ser totalizados no Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante os códigos da Tabela 5.5 do SPED Fiscal de Mato Grosso (MT01 ou MT11, conforme a destinação);
III - a utilização do crédito observará a seguinte ordem de prioridade:
a) dedução do imposto devido pelo próprio estabelecimento;
b) transferência para estabelecimento do mesmo titular;
c) transferência para estabelecimentos de terceiros, nos termos dos incisos III e V do artigo 21-D do Decreto n° 288/2019.
§ 1° A apropriação do crédito para dedução do valor do imposto próprio a recolher, apurado nos termos da alínea a do inciso III do caput deste artigo, deverá ser informada na EFD no Registro E111, com o código de ajuste a crédito “MT021503|Ajuste a Crédito - Dedução do imposto devido por indústria produtora de EAC. Crédito outorgado acumulado. Art. 21-D, § 1°, I, Decreto n° 288/2019”.
§ 2° O valor do crédito de ICMS deduzido pelo estabelecimento em sua apuração própria, deverá ser registrado na EFD no Registro 1210 com o código MT01.
§ 3° O valor do crédito de ICMS transferido pelo estabelecimento remetente, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser registrado na EFD no Registro 1210, utilizando o código MT11, com a correspondente indicação da chave de acesso da NF-e vinculada à operação.
Art. 5° Na transferência de crédito outorgado para estabelecimento do mesmo titular, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 21-D do Decreto n° 288/2019, deverá ser observado o disposto neste artigo.
§ 1° O remetente do crédito emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ajuste, sem destaque do imposto fazendo constar:
I) no campo Natureza da Operação: Transferência de saldo credor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa;
II) no campo CFOP: o código 5.602;
III) no campo CST: 090;
IV) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;
V) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
VI) no campo Informações Complementares: a expressão: “NF-e emitida para transferência de crédito outorgado de EAC, conforme artigo 5° da Portaria n° 048/2026 e artigo 21-D do Decreto n° 288/2019”.
§ 2° O destinatário do crédito registrará a NF-e de entrada com CFOP 1.602, lançando o valor do crédito na EFD no Registro C197 com o código de ajuste “MT10000005|Crédito apropriado via transferência de estabelecimento da mesma empresa referente à produção de EAC. Art. 21-D, § 1°, II, Decreto n° 288/2019”.
§ 3° O limite individual previsto no inciso II do artigo 2° desta Portaria não se aplica à modalidade de transferência disciplinada neste artigo.
Art. 6° Na transferência de crédito outorgado para estabelecimento de terceiros enquadrados nas CNAEs principais abaixo indicadas, nos termos dos incisos III e V do § 1° do artigo 21-D do Decreto n° 288/2019, deverá ser observado o disposto neste artigo:
I - 1071-6/00 - Fabricação de açúcar em bruto;
II - 1072-4/01 - Fabricação de açúcar de cana refinado;
III - 1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes;
IV - 1122-4/01 - Fabricação de refrigerantes;
V - 1931-4/00 - Fabricação de álcool;
VI - 1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool;
VII - 2320-6/00 - Fabricação de cimento;
VIII - 3514-0/00 - Distribuição de energia elétrica.
§ 1° O remetente do crédito emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ajuste, sem destaque do imposto fazendo constar:
I) no campo Natureza da Operação: Transferência de crédito de ICMS acumulado;
II) no campo CFOP: o código 5.601;
III) no campo CST: 090;
IV) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;
V) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
VI) no campo Informações Complementares a expressão: “NF-e emitida para transferência de crédito outorgado de EAC, conforme artigo 6° da Portaria n° 048/2026 e artigo 21-D do Decreto n° 288/2019”.
§ 2° O destinatário do crédito registrará a NF-e na EFD utilizando o CFOP 1.601, lançando o crédito no Registro C197 com o código de ajuste “MT10000006|Crédito apropriado via transferência de estabelecimento de terceiros indústria produtora de EAC. Art. 21-D, § 1°, III e IV, Decreto n° 288/2019”.
§ 3° A transferência prevista neste artigo fica condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário, bem como à existência de saldo credor efetivo na conta gráfica do remetente, sob pena de glosa e aplicação de penalidades cabíveis.
§ 4° O valor transferido nos termos deste artigo sujeita-se ao limite global e individual estabelecido nos incisos I e II do artigo 2° desta Portaria.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de março de 2026.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via Sigadoc)