Publicado no DOU em 1 abr 2026
Altera o Protocolo ICMS Nº 54/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 54, de 29 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00.";
a) o inciso II:
"II - entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e o Distrito Federal;";
b) o inciso IV:
"IV - entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e o Distrito Federal;".
Cláusula segunda O inciso VI da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 54/17 fica revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana.