Edital de Transação por Adesão PGE Nº 1 DE 01/04/2026


 Publicado no DOE - BA em 1 abr 2026


Dispõe sobre a proposta de transação por adesão destinada à extinção de créditos de baixo valor inscritos em dívida ativa.


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A PROCURADORA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 1° e 2° da Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, observado o disposto nos arts. 28 e 29 do Decreto n° 23.622, de 24 de abril de 2025, torna pública proposta para adesão à transação terminativa de litígio judicial e de cobrança administrativa envolvendo devedores de débitos de baixo valor inscritos em dívida ativa, nos termos deste Edital.

1. DO OBJETO DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

1.1. Proposta de adesão para negociação de créditos de baixo valor inscritos em dívida ativa do Estado da Bahia até 31 de dezembro de 2023.

1.2. São elegíveis à transação por adesão nos termos deste Edital os créditos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) inscritos na dívida ativa do Estado até 31 de dezembro 2023, relativos a qualquer tributo, com exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; e

b) de valor igual ou inferior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), apurado em 10 de março de 2026 de forma consolidada por sujeito passivo, considerando o CPF ou CNPJ-base do devedor, abrangendo inscrições ajuizadas e não ajuizadas.

2. DAS VEDAÇÕES

2.1. Não poderão ser incluídos na presente transação por adesão:

a) débitos de contribuintes com saldo devedor consolidado por CPF ou CNPJ-base superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) em 10 de março de 2026;

b) débitos inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2023;

c) débitos decorrentes de multas de natureza penal e encargos;

d) débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

3. DO PROCEDIMENTO E DO PRAZO PARA ADESÃO

3.1. A adesão à presente proposta de transação estará disponível até o dia 30 de setembro de 2026, às 23h59, horário de Brasília, no Portal da Dívida Ativa do sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estadohttps://dividaativa.pge.ba.gov.br/portal-divida-ativa/portal

3.2. A adesão será formalizada pelo devedor ou responsável da pessoa jurídica no ato do pagamento mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE):

a) do montante integral do débito transacionado ou,

b) do valor correspondente à entrada, em caso de opção por parcelamento

3.3. A inclusão na presente transação por adesão de débitos que estejam em parcelamento em curso ficará condicionada:

a) prévia interrupção do parcelamento vigente, que deverá ser requerida diretamente à SEFAZ, mediante acesso ao Balcão Virtual em https://www.sefaz.ba.gov.br/balcao-virtual/

b) impedimento de acumulação de reduções para fins de cálculo do crédito final consolidado.

3.4. Excepcionalmente, na hipótese de indisponibilidade técnica ou impedimento de acesso ao Balcão Virtual da SEFAZ, o requerimento de adesão de débitos que estejam em parcelamento vigente, com o respectivo pedido de interrupção do parcelamento em curso, poderá ser formalizado mediante o envio do requerimento constante no Anexo II deste Edital à Procuradoria Geral do Estado (PGE), com utilização dos seguintes recursos:

a) peticionamento externo via SEI, acessível pelo link: https://seibahia.ba.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0 , utilizando o tipo processual "Consensualidade: Adesão a Edital - Transação Fiscal” ou
b) envio do arquivo em formato PDF para cda@pge.ba.gov.br, sendo admitida a assinatura eletrônica.

3.5. A adesão à transação implica os seguintes efeitos:

a) concordância com a integralidade das condições fixadas no Termo de Adesão constantes do Anexo I deste Edital;

b) confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395 a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

c) desistência irretratável de parcelamento em curso sobre os mesmos débitos, cuja interrupção constitui pressuposto para a adesão, formalizada da forma prevista na alínea “a” da Clausula 3.3 ou, no seu impedimento, mediante requerimento constante do Anexo II deste Edital;

d) consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, das informações previstas no art. 18 da Lei n° 14.727, de 28 de maio de 2024, resguardados os dados protegidos por sigilo; e

e) desistência das ações antiexacionais e/ou processos administrativos relacionados aos débitos objeto da transação, com reconhecimento e pagamento dos honorários de sucumbência, a serem calculados com base no valor transacionado.

3.6. O não pagamento da parcela única correspondente ao valor integral do débito transacionado ou da entrada, em caso de opção por parcelamento, no prazo de vencimento fixado no DAE, provoca a automática declaração de não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico.

4. DA APURAÇÃO DOS VALORES E BENEFÍCIOS 4.1. A presente transação por adesão contempla a concessão cumulativa dos seguintes benefícios:

a) redução das multas e acréscimos moratórios;

b) concessão de prazos ou condições especiais de pagamento do crédito principal;

c) apuração do valor dos honorários da dívida ativa com base no valor do débito reduzido, na forma da alínea “a”

4.2. Os benefícios contemplados na presente Transação por Adesão serão aplicados em cada Processo Administrativo Fiscal (PAF) objeto da transação, de acordo com os parâmetros fixados na tabela abaixo:

Tempo de inscrição do PAF em Dívida Ativa Redução / Parcelamento
Inscrito no período de 01/01/2020 a 31/12/2023 30% para pagamento da entrada e saldo remanescente em 24x, 40% da entrada e saldo remanescente em 12x e 50% à vista;
Inscrito até 31/12/2019 40% para pagamento da entrada e saldo remanescente em 24x, 50% da entrada e saldo remanescente em 12x e 60% à vista;

4.3. O aderente deverá fazer a opção por uma das formas de pagamento especiais no ato da emissão do DAE para pagamento do débito integral ou da entrada em caso de parcelamento, com relação a cada PAF.

4.4. Na hipótese de opção por parcelamento do débito, o pagamento do valor referente à entrada é condição para formalização do acordo e não integra o número de parcelas selecionada para pagamento do saldo remanescente.

4.5. O percentual de desconto sobre multas e acréscimos moratórios, bem como o recálculo dos honorários da dívida, serão aplicados de forma automática na emissão do DAE, de acordo com a modalidade de pagamento e número de parcelas
escolhida pelo contribuinte.

5. DA QUITAÇÃO DO DÉBITO

5.1. O pagamento do valor integral transacionado ou da entrada do parcelamento será efetuado exclusivamente mediante DAE, não sendo admitido pagamento realizado por outro meio.

5.2. O pagamento das parcelas relativas ao saldo remanescente será feito por débito automático em conta corrente indicada no momento da adesão.

5.3. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

6. DAS OBRIGAÇÕES POSTERIORES À ADESÃO

6.1. Na hipótese do crédito a ser transacionado encontrar-se em discussão administrativa ou judicial, o aderente, no prazo de 30 (trinta) corridos contados da data do pagamento do débito integral transacionado ou da entrada do parcelamento, deverá:

a) peticionar no respectivo processo reconhecendo a procedência do mérito do crédito transacionado;

b) requerer a desistência de todas as ações judiciais que lhe sejam correlatas; e

c) efetuar pagamento das respectivas despesas judiciais, inclusive custas e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem calculados sobre o montante transacionado, na alíquota mínima prevista no art. 85 da Lei n° 13.1015/2015 (Código de Processo Civil).

6.2. O não cumprimento das obrigações relacionadas na Clausula 6.1. implica em se considerar tacitamente renunciados os benefícios contemplados no acordo.

7. DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

7.1. A transação será automaticamente rescindida se verificadas as seguintes hipóteses:

a) divergência entre as informações fornecidas pelo aderente para fins de enquadramento nos critérios de elegibilidade e as condições previstas neste Edital.

b) atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias

c) a não desistência das ações correlatas ou o não pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, da forma prevista na Cláusula 6.1. deste Edital;

7.2. A rescisão da transação implicará:

a) afastamento dos benefícios concedidos, importando na exigibilidade imediata da totalidade do débito transacionado;

b) dedução do valor apurado considerando o valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. Aplicam-se os dispositivos previstos na Lei Estadual n° 14.727, de 28 de maio de 2024 e no Decreto n° 23.622, de 24 de abril de 2025 às transações celebradas de acordo com as condições previstas neste Edital.

8.2. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da Procuradoria Geral do Estado (https://www.ba.gov.br/pge/) e no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE.

BÁRBARA CAMARDELLI LOI
Procuradora Geral do Estado da Bahia

ANEXO I - Termo de Adesão – EDITAL nº 01/2026

Transação por adesão de créditos inscritos em dívida ativa, prevista na Lei n° 14.727/2024, regulamentada pelo Decreto n° 23.622/2025.

1. OBJETO DA TRANSAÇÃO:

Débitos de contribuintes com saldo devedor consolidado por CPF ou CNPJ-base inferior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) apurado em 10 de março de 2026, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2023.

2. BENEFÍCIOS OBJETO DA TRANSAÇÃO:

O percentual de desconto das multas e acréscimos moratórios e o recálculo dos honorários da dívida serão automaticamente aplicados de acordo com o número de parcelas no ato de emissão do DAE, da forma fixada na alínea 4.2. do Edital n° 01/2025

3. AUTORIZAÇÃO EM DÉBITO EM CONTA:

Autorizo o débito em conta corrente para quitação das parcelas objeto da presente transação

4. DECLARAÇÕES:

Declaro, sob pena da aplicação do disposto no art. 17, inciso VII, da Lei n° 14.727/2024, e de acordo com o previsto nos incisos IV e V do art. 42 do Decreto n° 23.622/2025: *

Ser o devedor dos débitos incluídos na presente Transação por Adesão, pelos quais respondo na condição de devedor principal/responsável, de forma irrevogável e irretratável.

Promoverei, se aplicável, a desistência das ações judiciais ou dos processos administrativos correlatos ao débito transacionado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do vencimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao pagamento montante integral do débito transacionado ou do valor da entrada, em caso de opção por parcelamento, sob pena de se considerar tacitamente renunciados os benefícios contemplados na presente Transação por Adesão.

Autorizo a divulgação, em meio eletrônico, das informações constantes do Termo de Adesão, da forma prevista no art. 18 da Lei n° 14.727, de 28 de maio de 2024, resguardados os dados protegidos por sigilo.

Conheço todos os termos, condições e obrigações constantes do Edital n°01/2025, da Lei n°14.727/2024, do Decreto n° 23.622/2025, atendo aos critérios de elegibilidade à presente Transação por Adesão e que a falsidade das informações prestadas me sujeitará às sanções civis e criminais cabíveis, inclusive àquelas previstas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro

ANEXO II - Requerimento – Termo de Adesão – EDITAL nº 01/2026

Transação por adesão de créditos inscritos em dívida ativa, prevista na Lei n° 14.727/2024, regulamentada pelo Decreto n° 23.622/2025.

1. CADASTRO DO ADERENTE:

Nome ou razão social
CPF / CNPJ
Inscrição Estadual
Endereço
Endereço eletrônico (e-mail)
Telefone

2. OBJETO DA TRANSAÇÃO:

Processos administrativos inscritos em dívida ativa Número do parcelamento Valor atualizado com multa /acréscimos moratórios / honorários (data atualização)

3. AUTORIZAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE PARCELAMENTO:

Autorizo a interrupção dos parcelamentos referentes aos débitos transacionados.

4. BENEFÍCIOS OBJETO DA TRANSAÇÃO:

O percentual de desconto das multas e acréscimos moratórios e o recálculo dos honorários da dívida serão automaticamente aplicados de acordo com o número de parcelas no ato de emissão do DAE, da forma fixada na alínea 4.2. do Edital n° 01/2026

5. AUTORIZAÇÃO EM DÉBITO EM CONTA:

Autorizo o débito em conta corrente para quitação das parcelas objeto da presente transação

6. DECLARAÇÕES: Declaro, sob pena da aplicação do disposto no art. 17, inciso VII, da Lei n° 14.727/2024, e de acordo com o previsto nos incisos IV e V do art. 42 do Decreto n° 23.622/2025: *

Ser o devedor dos débitos incluídos na presente Transação por Adesão, pelos quais respondo na condição de devedor principal/responsável, de forma irrevogável e irretratável.

Promoverei, se aplicável, a desistência das ações judiciais ou dos processos administrativos correlatos ao ao débito transacionado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do vencimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao pagamento montante integral do débito transacionado ou da parcela da entrada, em caso de opção por parcelamento, sob pena de se considerar tacitamente renunciados os benefícios contemplados na presente Transação por Adesão.
Autorizo a divulgação, em meio eletrônico, das informações constantes do Termo de Adesão, da forma prevista no art. 18 da Lei n° 14.727, de 28 de maio de 2024, resguardados os dados protegidos por sigilo.

Conheço todos os termos, condições e obrigações constantes do Edital n°01/2025, da Lei n°14.727/2024, do Decreto n° 23.622/2025, e que atendo aos critérios de elegibilidade à presente Transação por Adesão e que a falsidade das informações prestadas me sujeitará às sanções civis e criminais cabíveis, inclusive àquelas previstas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro.