Publicado no DOE - RN em 1 abr 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização dos sistemas de sucção em piscinas de uso público no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados que possuam piscinas de uso público ficam obrigados a sinalizar adequadamente a localização dos sistemas de sucção (drenos, grades e ralos) instalados nas piscinas.
I - ser visível e de fácil compreensão;
II - conter informações sobre os riscos de acidentes por sucção;
III - ser afixada em local de destaque próximo à piscina;
IV - incluir ilustrações indicativas da localização dos sistemas de sucção.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art.4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
II - multa de 50 (cinquenta) UFIRNs;
III - interdição do estabelecimento até a regularização da situação.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora