Resolução CM/CMED Nº 5 DE 30/03/2026


 Publicado no DOU em 31 mar 2026


Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fábrica (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos.


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O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o inciso X do art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, o inciso X do art. 2º e o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, o inciso VI do art. 3º e o inciso IV do art. 4º do Anexo da Resolução CM-CMED nº 2, de 3 de junho de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atualização da forma de definição do Preço Fábrica (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos.

Art. 2º O novo Preço Fábrica (PF) dos medicamentos será obtido pela multiplicação do atual PF pelo fator de conversão correspondente, constante da tabela, na forma do Anexo I desta Resolução, observadas as alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) praticadas nas Unidades da Federação (UF) de destino e a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Parágrafo único.

A tabela de que trata o caput deste artigo foi elaborada considerando as alterações das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, em decorrência do disposto no art. 4º, § 2º, inciso II, alínea "d", item 1, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, aplicáveis aos medicamentos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, inseridos na Lista Positiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Art. 3º O novo Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será obtido por meio da divisão do novo PF pelo fator de conversão constante da tabela, na forma do Anexo II desta Resolução, observadas as alíquotas do ICMS praticadas nas UF de destino e a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva da CMED divulgar, no sítio institucional da CMED, no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a tabela de preços de medicamentos atualizada, contemplando os fatores de conversão estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. As tabelas referentes aos Anexos I e II desta Resolução permanecerão disponíveis no sítio institucional da CMED, no Portal da Anvisa, no formato PDF.

Art. 5º Fica revogada a Resolução CM-CMED nº 2, de 12 de agosto de 2024.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Presidente do Conselho

ANEXO I - FATORES DE CONVERSÃO PARA O PREÇO FÁBRICA - PF

Tabelas disponíveis no sítio institucional da CMED, no Portal da Anvisa -

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/legislacao/resolucoes

ANEXO II - FATORES DE CONVERSÃO PARA O PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC

Tabela disponível no sítio institucional da CMED, no Portal da Anvisa -

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/legislacao/resolucoes