Publicado no DOM - Campo Grande em 31 mar 2026
Dispõe sobre a concessão do direito à meia-entrada para até 2 acompanhantes de pessoas com deficiência no Município de Campo Grande-MS, nas hipóteses previstas na Lei Federal Nº 12933/2013.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no Município de Campo Grande, o direito à meia-entrada para até 2 (dois) acompanhantes de pessoa com deficiência, para acesso a todos os eventos e estabelecimentos previstos na Lei Federal n. 12.933, de 26 de dezembro de 2013, visando à efetivação do acesso da pessoa com deficiência aos eventos culturais, esportivos, educativos e de lazer.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se acompanhante a pessoa indicada pela pessoa com deficiência, ou por seu representante legal, quando for o caso, para prestar apoio no deslocamento, comunicação, regulação sensorial, segurança, saúde, mediação com a organização do evento ou qualquer outra forma de suporte que viabilize o acesso, a permanência e o retorno da pessoa com deficiência com dignidade e segurança.
§ 2º O direito à meia-entrada para acompanhantes independe de vínculo de parentesco ou empregatício, podendo recair sobre genitores, irmãos, filhos, cônjuge ou companheiro, parentes, amigos, cuidadores, profissionais de apoio escolar/terapêutico ou outros.
§ 3º A necessidade de acompanhantes será presumida mediante declaração simples da pessoa com deficiência ou de seu representante legal, vedada a exigência de laudo adicional específico para justificar a presença de até dois acompanhantes.
Art. 2º O benefício da meia-entrada de que trata esta Lei será aplicado sobre o valor integral do ingresso praticado ao público em geral para o mesmo evento, setor, data e horário, vedadas exigências ou cobranças adicionais de qualquer natureza que descaracterizem o desconto legal.
§ 1º Os ingressos dos acompanhantes deverão ser adquiridos para o mesmo evento, data, horário e setor do ingresso da pessoa com deficiência, sendo facultado que a compra seja realizada em um único pedido ou em pedidos separados, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º O direito à meia-entrada dos acompanhantes observará as regras federais de comercialização de ingressos com desconto, inclusive eventuais limites de quantidade destinados à meia-entrada previstos na Lei Federal n. 12.933/2013, no Decreto n. 8.537/2015, e em normas supervenientes, sem prejuízo da prioridade de atendimento e de acesso da pessoa com deficiência e de seus acompanhantes.
§ 3º Nos casos de venda on-line, os canais oficiais de venda deverão disponibilizar, de forma acessível, a opção de seleção de ingresso para pessoa com deficiência e para até dois acompanhantes, com campos de identificação nominativa, instruções claras e compatibilidade com tecnologias assistivas.
Art. 3º O exercício do direito ora previsto não afasta outros benefícios eventualmente mais favoráveis concedidos por legislação federal, estadual ou municipal, por políticas públicas ou por iniciativa dos promotores dos eventos.
Art. 4º Os estabelecimentos e promotores de eventos abrangidos por esta Lei deverão:
I - afixar, em local visível e em seus canais digitais, aviso informando sobre o direito de meia-entrada para pessoa com deficiência e até 2 (dois) acompanhantes, com indicação dos documentos aceitos e dos canais de atendimento;
II - capacitar equipes de bilheteria, portaria e atendimento para o acolhimento acessível e respeito às pessoas com deficiência e seus acompanhantes;
III - assegurar procedimentos ágeis para conferência de documentos, evitando constrangimentos, filas segregadas ou exigências desproporcionais.
§ 1º Fica vedada qualquer prática discriminatória ou que implique constrangimento, como condicionar o benefício a avaliação subjetiva da equipe, entrevistar a pessoa com deficiência sobre sua condição sem necessidade, ou exigir laudos detalhados com informações sensíveis além do estritamente necessário.
§ 2º O tratamento de dados pessoais, inclusive dados sensíveis relativos à saúde ou deficiência, deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/2018), restringindo-se ao mínimo necessário para a comprovação do direito.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas em legislação aplicável:
I - advertência, com orientação para adequação imediata;
II - multa, a ser arbitrada inicialmente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser majorado em até 100% (cem por cento) em cada episódio de reincidência;
III - sanções adicionais de natureza administrativa passíveis de aplicação pela autoridade competente, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas poderão ser destinados a fundos municipais afetos à promoção da inclusão e acessibilidade, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º As normas desta Lei serão interpretadas de modo mais favorável à inclusão e à efetivação do direito de acesso das pessoas com deficiência, observado o ordenamento jurídico.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE MARÇO DE 2026.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal