Publicado no DOU em 27 mar 2026
Altera os Regulamentos de Concessões Rodoviárias, para dispor sobre a regulamentação do sistema de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 017, de 26 de março de 2026, e no que consta do processo nº 50500.284423/2022-23, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Resolução ANTT nº 5.950, de 20 de julho de 2021, que aprovou a primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa às diretrizes gerais aplicáveis aos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária, sob competência da ANTT, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 136, seção 1, de 21 de julho de 2021, pág. 341, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III - USUÁRIOS
Seção I - Direitos e Obrigações" (NR)
...
"Art. 15. ...
...
III - receber informações para o uso correto dos serviços prestados e para a defesa de interesses individuais ou coletivos, assegurada, às pessoas com deficiência, a acessibilidade à informação; e
..." (NR)
"Art. 16. ...
...
IV - submeter as controvérsias estabelecidas diretamente com a concessionária pela plataforma Consumidor.gov.br antes de reportá-las aos canais de comunicação da ANTT." (NR)
...
"Seção II-A - Obrigações da concessionária
...
"Art. 19-A. A concessionária deverá:
I - manter serviço de atendimento por telefone aos usuários e demais cidadãos, com estrutura mínima para suportar a demanda esperada, nos termos da regulamentação específica e do disposto nos contratos de concessão;
II - atender aos usuários da plataforma Consumidor.gov.br;
III - manter atendimento presencial ou telepresencial em tempo integral para receber pagamento das tarifas de pedágio, prestar informações e registrar reclamações dos usuários nos postos de serviço de atendimento ao usuário ou na rede credenciada, nos termos do contrato de concessão;
IV - manter canal de ouvidoria para prestar informações e registrar reclamações dos usuários;
V - intensificar a divulgação aos usuários sempre que:
a) iniciar a utilização de novos recursos tecnológicos, em especial o sistema de livre passagem;
b) modificar o valor das tarifas de pedágio;
c) realizar obras com alterações no trânsito; ou
d) qualquer outra situação que modifique a rotina da rodovia.
VI - disponibilizar aos usuários informações sobre a concessão em seu sítio eletrônico, na carta de serviços e por meio de sinalização ao longo do trecho concedido;
VII - apresentar relatórios trimestrais à ANTT, relativos às demandas de contestação de cobranças, com as seguintes informações:
a) quantitativo total de contestações;
b) quantitativo de demandas acatadas a favor do usuário; e
c) quantitativo total de valores devolvidos, sem prejuízo de outras informações que a ANTT julgar pertinentes; e
VIII - oferecer meios para pagamento das tarifas pendentes aos usuários de veículos, inclusive para aqueles licenciados no exterior. " (NR)
"Art. 19-B. A concessionária deverá apresentar em seu sítio eletrônico as seguintes informações:
I - localização das praças de pedágios e dos pórticos do sistema de livre passagem;
II - valores, com destaque para as tarifas diferenciadas de pedágio, formas e meios de pagamento das tarifas de pedágios e descontos;
III - locais de pagamento presencial das tarifas de pedágio e plataformas de pagamento online;
IV - canais de atendimento ao usuário presencial, telepresencial, telefônico e eletrônico;
V - indicação das obras com cronograma, iniciadas e futuras;
VI - indicação da plataforma Consumidor.gov.br, bem como demais informações de interesse do consumidor, conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
VII - indicação das bases operacionais e de postos de serviço de atendimento ao usuário;
VIII - limite de velocidade das vias;
IX - valores de multa de trânsito por evasão de pedágio ou por deixar de efetuar o pagamento da tarifa na forma estabelecida e o que caracteriza o cometimento da infração;
X - períodos em que usuários poderão ficar isentos de tarifa de pedágio, cobrança de multa ou encargos adicionais;
XI - métodos de identificação do veículo;
XIII - entidades ou veículos que gozam de gratuidade no pedágio, mencionando as condições e formas para obter a gratuidade;
XIV - prazo máximo ou extensão máxima da fila de espera nas praças de pedágio e para atendimento dos serviços com prazo estipulado no contrato de concessão;
XV - esquema linear do trecho sob concessão, com informações sobre a localização:
a) dos principais acessos e cidades ao longo da rodovia;
b) dos postos de fiscalização rodoviária da ANTT e das unidades da Polícia Rodoviária Federal no trecho sob concessão;
c) das bases de serviços operacionais e postos de serviço de atendimento ao usuário;
d) dos pontos de parada e descanso, com a identificação e forma de solicitação dos serviços oferecidos;
e) dos controladores eletrônicos de velocidade fixos;
f) dos postos de pesagens veiculares, acompanhado de endereço para publicações oficiais sobre os pesos máximos admitidos por categoria de veículo de carga conforme legislação vigente; e
g) estatísticas mensais de movimentação de veículos, por praça de pedágio e por tipo de veículo;
XVI - ações de apreensão e manejo de animais;
XVII - atividades de combate a incêndios nas áreas lindeiras às rodovias;
XVIII - estatísticas mensais de acidentes, bem como as providências adotadas para redução da incidência de acidentes em pontos ou segmentos considerados críticos em relação à segurança viária;
XIX - meios para solicitação de ressarcimento por danos ocorridos na rodovia;
XX - posição da concessionária na última classificação periódica divulgada pela ANTT;
XXI - perguntas frequentes - FAQ, elaborado a partir das demandas registradas nas ouvidorias e na plataforma Consumidor.gov.br, atualizada a cada seis meses; e
XXII - outros serviços eventualmente oferecidos aos usuários pela concessionária.
§ 1º A concessionária deverá divulgar carta de serviços aos usuários em seu sítio eletrônico ou aplicativo próprio, atualizando-a periodicamente.
§ 2º A carta de serviços ao usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento, nos termos do §3º do art. 7º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 19-C. A concessionária deverá garantir, por meio da sinalização ao longo do trecho concedido, inclusive em painéis de mensagens variáveis, as seguintes informações aos usuários:
I - o endereço da plataforma Consumidor.gov.br;
II - os canais de contato da concessionária, inclusive sua ouvidoria;
III - os canais de contato da ouvidoria da ANTT;
IV - a indicação do pagamento do pedágio e valores tarifários vigentes;
V - a indicação dos meios de pagamento disponíveis;
VI - os locais de pagamento presencial das tarifas de pedágio e plataformas de pagamento online;
VII - a gravidade, a pontuação que será atribuída ao condutor infrator e a informação que será atribuída multa em razão do cometimento da infração prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
VIII - os descontos tarifários cabíveis; e
IX - a localização dos pórticos do sistema de livre passagem.
Parágrafo único. Nas proximidades das praças de pedágio e dos pórticos do sistema de livre passagem, a sinalização deverá, adicionalmente, informar:
I - o pagamento do pedágio em sistema de livre passagem;
II - os valores tarifários vigentes, incluindo tarifas sazonais, programadas e dinâmicas;
III - os meios de pagamento disponíveis e os canais de pagamentos habilitados, incluindo as empresas autorizadas pela ANTT a operarem dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio;
IV - a gravidade, a pontuação que será atribuída ao condutor infrator e a informação que será emitida multa em razão do cometimento da infração prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro;
V - os descontos tarifários cabíveis para os usuários que optarem por quitar a tarifa de pedágio via dispositivo de arrecadação eletrônica de pedágio; e
VI - a localização dos pórticos no sistema de livre passagem.
Art. 19-D. A informação de que o sistema de livre passagem é uma modalidade de serviço pago deverá ser divulgada no sítio eletrônico, na carta de serviços e na sinalização ao longo do trecho concedido e em outros instrumentos de comunicação.
"Art. 20. ...
§ 1º Os boletins periódicos editados pela concessionária terão periodicidade mínima trimestral, devendo ser feita sua atualização nos casos em que houver alteração ou fato novo relevante, assegurada a disponibilização das informações atualizadas em tempo real por meio dos canais eletrônicos de divulgação da concessionária.
...
"Art. 21. As informações de que trata esta Seção deverão apresentar linguagem acessível e formato que facilite a compreensão das informações pelo maior número possível de usuários." (NR)
Art. 2º Fica alterada a Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, que aprovou a segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa a bens, obras e serviços, aplicável aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT, publicada no DOU nº 226, seção 1, de 2 de dezembro de 2022, pág. 155, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
"Art. 1º ...
...
VIII-A - dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio: dispositivos que permitem a identificação do veículo, por meio de métodos eletrônicos de identificação, viabilizando a cobrança automática da tarifa de pedágio, observadas as normas vigentes;
...
XI-A - interoperabilidade: compatibilidade técnica e funcional entre os sistemas de arrecadação eletrônica de pedágio, baseados em sistema de livre passagem ou automatizados em praças físicas de pedágio, que permita a identificação veicular, a comunicação entre os sistemas e o pagamento das tarifas de pedágio de forma unificada, independentemente da tecnologia utilizada;
...
XVI-A - pagamento automático: pagamento da tarifa de pedágio em sistema de livre passagem realizado sem necessidade de intervenção do usuário, através de contrato prévio ou autorização voluntária de cobrança recorrente e viabilizado por operador autorizado pela ANTT para essa modalidade de pagamento;
XVI-B - pagamento avulso: pagamento pontual da tarifa de pedágio em sistema de livre passagem realizado pelo usuário, em momento posterior à passagem do veículo pelo pedágio eletrônico e viabilizado por operador autorizado pela ANTT para essa modalidade de pagamento;
...
XXII-A - Sistema de livre passagem: trata-se do sistema estabelecido pela Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, identificado em outros documentos da ANTT como fluxo livre, livre fluxo, pedágio eletrônico, free flow, sistema de passagem livre, dentre outros;
...
§ 1º As definições de pagamento automático e pagamento avulso possuem caráter operacional e não afastam a titularidade da arrecadação da tarifa de pedágio pela concessionária, nem impedem que esta disponibilize meios próprios para o recebimento direto dos valores devidos, nos termos do contrato de concessão e da regulamentação aplicável.
§ 2º A concessionária para efeito dos conceitos de pagamento avulso e pagamento automático é considerada operador autorizado pela ANTT para recebimento do pagamento das tarifas de pedágio referentes aos serviços prestados no âmbito da própria concessão, nos termos do art. 63-C." (NR)
...
"Art. 170 ...
§ 1º O contrato de concessão deverá estabelecer o escopo, os parâmetros técnicos e de desempenho e o prazo de implantação e de operacionalização dos serviços referidos no caput.
§ 2º A concessionária deverá implementar, nos termos deste Capítulo, o sistema de livre passagem, quando previsto no contrato de concessão ou em aditivo contratual." (NR)
"Seção VII - Sistema de livre passagem
Subseção I - Disposições gerais
Art. 201-A. O sistema de livre passagem contará com infraestrutura composta por pórticos instalados nas rodovias, equipados com câmeras, sensores ou outros dispositivos eletrônicos capazes de:
I - capturar a imagem do veículo;
III - identificar os veículos, inclusive por meio de tecnologia regulamentada pela ANTT;
IV - classificar os veículos conforme a categoria tarifária correspondente; e
V - gerar o valor da tarifa de pedágio.
§ 1º A infraestrutura referida no caput deverá:
I - ser instalada em posição central da rodovia, cobrindo todas as faixas e acostamentos;
II - permitir a identificação e classificação bidirecional dos veículos, inclusive em faixas reversíveis;
III - detectar veículos mesmo em casos de mudança de faixa durante a travessia;
IV - operar sem exigir a redução de velocidade dos veículos, em qualquer sentido;
V - ser compatível com o tráfego de cargas especiais; e
VI - permitir a identificação pela placa dianteira ou traseira, conforme o tipo e o sentido do veículo, independentemente das condições climáticas.
§ 2º A identificação dos veículos dar-se-á, obrigatoriamente, pela verificação dos caracteres da placa de identificação veicular por meio de sistema de Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR, podendo ser utilizados, de forma complementar e quando tecnicamente disponíveis, outros métodos de identificação autorizados pela ANTT, sem prejuízo da utilização da imagem ou do vídeo da passagem do veículo em caso de falha.
§ 3º A concessionária poderá utilizar métodos complementares de identificação de veículos, desde que autorizados pela ANTT.
§ 4º É vedada a instalação de dispositivos ou sinalizações que obriguem os veículos a permanecerem em uma única faixa de rolamento.
§ 5º A operação da infraestrutura deverá garantir a continuidade do serviço, com funcionamento ininterrupto, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, devendo ser assegurada:
I - disponibilidade mínima de 98% (noventa e oito por cento) do tempo mensal;
II - índice mínimo de leitura de placas de 95% (noventa e cinco por cento), independentemente das condições climáticas ou operacionais; e
III - confiabilidade mínima de 99% (noventa e nove por cento) no processamento das transações.
§ 6º Não serão computadas, para fins de apuração da disponibilidade, as interrupções decorrentes de eventos imprevisíveis ou alheios à atuação da concessionária, tais como:
I - acidentes com interferência direta sobre o sistema;
II - desastres naturais que causem dano direto à infraestrutura tecnológica;
III - vandalismo ou sabotagem;
IV - interrupções causadas por terceiros, devidamente comprovadas; ou
V - determinações legais ou administrativas do Poder Público.
§ 7º Interrupções para manutenções programadas ou emergenciais deverão observar sinalização adequada, segurança viária e comunicação prévia aos usuários.
§ 8º Caberá à ANTT, mediante justificativa técnica, reconhecer outras hipóteses de força maior ou caso fortuito, bem como estabelecer orientações específicas para sua apuração e registro.
§ 9º Nas vias urbanas, o sistema de livre passagem poderá ser implementado em corredores, trechos expressos e vias com controle de acesso.
§ 10. O pagamento da tarifa de pedágio gerada deverá observar o disposto no art. 63-C da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias." (NR)
"Art. 201-B. A infraestrutura do sistema de livre passagem deverá estar integrada aos processos comerciais da concessionária, tanto no aspecto funcional quanto informacional, abrangendo a arrecadação de tarifas de pedágio, o atendimento aos usuários e a gestão das transações realizadas.
§ 1º As atividades comerciais do sistema de livre passagem deverão incluir:
I - cobrança das tarifas de pedágio, aplicação de descontos, encargos administrativos, juros e multas, nos termos das disposições contratuais e regulamentares aplicáveis;
II - notificação dos usuários para pagamento posterior à passagem de veículo pelo pórtico;
III - disponibilização de canais de atendimento ao usuário presenciais, telepresenciais, telefônicos e eletrônicos, para contestação de cobranças, solicitação de segunda via, informações gerais e resolução de conflitos; e
IV - disponibilização de histórico individualizado de transações, conforme dados listados no inciso I do art. 201-C, acessível à ANTT e ao usuário em relação aos seus próprios registros.
§ 2º As concessionárias poderão implantar sistemas de arrecadação próprios ou interoperáveis com sistemas de outras concessionárias.
§ 3º A interoperabilidade de que trata o §2º poderá ser implantada de forma faseada, até alcançar a implementação plena, mediante cronograma aprovado pela ANTT, que especifique:
I - etapas e prazos de implementação;
II - tecnologia a ser utilizada; e
III - metas de desempenho por etapa.
§ 4º A concessionária deverá garantir a interoperabilidade com as empresas autorizadas pela ANTT a realizarem o recebimento do pagamento de tarifas pelos usuários, nos termos da regulamentação específica." (NR)
"Art. 201-C. A concessionária deverá assegurar o registro e o armazenamento das transações realizadas no sistema de livre passagem, observados, no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação do veículo, contendo placa, dia, hora e local exato da passagem pelo pórtico;
II - classificação do veículo;
III - valor da tarifa de pedágio correspondente;
IV - imagem panorâmica da passagem do veículo, por pórtico e por sentido, que possibilite a verificação dos eixos e eventuais combinações veiculares, bem como imagem das placas de identificação veicular;
VI - densidade de tráfego por intervalo de tempo.
§ 1º A concessionária deverá armazenar os registros das transações do sistema de livre passagem pelos prazos estabelecidos em norma da autoridade de trânsito competente, observado o período mínimo de cinco anos.
§ 2º Os registros das transações deverão ser compartilhados eletronicamente com o centro de informações indicado pela ANTT.
§ 3º A concessionária deverá, com base nas informações fornecidas pelos próprios usuários, manter continuamente atualizado o sistema de cadastro de usuários, adotando medidas para expandir a sua base, com as seguintes finalidades:
I - registrar os dados pessoais e veiculares dos usuários;
II - viabilizar o pagamento prévio ou posterior à passagem do veículo pelo pórtico; e
III - realizar cadastramento de dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio.
§ 4º Nos casos de combinação veicular, a identificação se dará pela placa de identificação veicular da unidade tratora.
§ 5º O tratamento de dados pessoais dos usuários deverá respeitar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo vedado o uso para finalidades alheias à execução e operação do sistema.
§ 6º A disponibilização integral dos dados detalhados de passagem do veículo, incluindo imagens e demais informações individualizadas, dar-se-á em ambiente autenticado ou mediante solicitação formal do interessado junto à concessionária, observados os requisitos de identificação e segurança compatíveis com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 7º Para fins de pagamento da tarifa de pedágio no sistema de livre passagem, considera-se usuário a pessoa física ou jurídica responsável pela quitação da tarifa, independentemente de ser ou não proprietária do veículo, não se condicionando o acesso aos meios de pagamento à titularidade do registro do veículo."(NR)
"Art. 201-D. O processamento das passagens poderá ser complementado por verificação humana exclusivamente para fins de análise de inconsistências identificadas pelos sistemas automatizados de detecção e classificação, sendo vedada a substituição sistemática do processo automatizado por análise manual. " (NR)
"Art. 201-E. São de responsabilidade exclusiva da concessionária todos os custos e investimentos relacionados à implantação, à operação e à manutenção do sistema de livre passagem, incluindo, mas não se limitando a:
I - reparo, manutenção e substituição de equipamentos, inclusive em caso de vandalismo;
II - implantação, substituição e conservação da sinalização vertical e horizontal relacionada ao sistema;
III - divulgação dos meios de pagamento e demais informações exigidas pela regulamentação; e
IV - contratação, manutenção e operação dos serviços de suporte operacional necessários à emissão, impressão, postagem e envio das notificações e cobranças de multas decorrentes das infrações previstas no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, mediante reequilíbrio dos valores despendidos. " (NR)
"Art. 201-F. Cabe à ANTT fiscalizar periodicamente a infraestrutura e os sistemas implantados nas rodovias com pedágio por sistema de livre passagem, especialmente quanto:
I - aos pórticos e às soluções implementadas para o tráfego de cargas especiais;
II - aos dispositivos de captura de imagem, registro, identificação e classificação de veículos;
III - à geração e à cobrança das tarifas de pedágio; e
IV - às demandas e reclamações dos usuários.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita a concessionária à aplicação de sanções contratuais e regulatórias, nos termos da regulamentação específica da ANTT. " (NR)
Subseção III - Projeto de migração para o sistema de livre passagem
"Art. 201-G. A concessionária deverá submeter à ANTT projeto para implantação do sistema de livre passagem, contendo:
I - identificação do trecho abrangido e finalidade da implantação;
II - a estrutura física, os equipamentos e os sistemas de tecnologia, conforme arts. 201-A a 201-F;
III - projetos de engenharia da infraestrutura física a ser implementada, se for o caso;
IV - o valor da tarifa a ser cobrada e o estudo com projeção de receita esperada para cada ano de concessão, considerando a estimativa da ampliação da base de pagantes, quando for o caso, incluindo a redistribuição das tarifas entre os pórticos e a transparência quanto aos ganhos operacionais e à redução de custos para os usuários;
V - o impacto econômico e financeiro projetado e a viabilidade técnica da migração;
VI - os incentivos à adesão ao pagamento nas formas previstas nos incisos I e II do art. 63-C, da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, inclusive mediante desconto, se for o caso;
VII - as medidas de redução de inadimplência e mitigação das evasões ao pagamento;
VIII - a estimativa de evasões ao pagamento e o percentual de evasões sobre o total do tráfego;
IX - os mecanismos para proteção de dados pessoais e segurança da informação a serem implementados pela concessionária e pelos terceiros por ela contratados, nos termos da legislação; e
X - o plano de desativação, demolição ou reaproveitamento das praças físicas de pedágio, com cronograma definido e análise dos impactos ambientais, operacionais, financeiros e de segurança viária.
§ 1º A Superintendência competente poderá propor à Diretoria Colegiada a dispensa de qualquer dos itens do caput, mediante solicitação justificada da concessionária, nos casos de substituição de praças físicas de pedágio por pórticos de sistema de livre passagem.
§ 2º A Superintendência competente avaliará a adequação do projeto no prazo de sessenta dias, contados de seu recebimento, podendo:
I - aprovar a solicitação e determinar a execução dos trabalhos preparatórios para instalação do sistema;
II - solicitar complementação dos estudos antes da aprovação, quando pertinente; ou
III - rejeitar a solicitação, caso não demonstrada a vantagem tarifária para os usuários da via.
§ 3º A Diretoria deliberará sobre o aditivo contratual, quando for o caso, para a implantação da cobrança no sistema de livre passagem." (NR)
Art. 3º Fica alterada a Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, que aprovou a terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa à gestão econômico-financeira dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT, publicada no DOU nº 244, seção 1, de 26 de dezembro de 2023, pág. 160, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ...
...
§ 3º A concessionária deverá, no mínimo, oferecer os seguintes meios de pagamento:
I - dinheiro em espécie, em moeda nacional;
IV - pagamento instantâneo brasileiro - PIX; e
V - dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio.
§ 4º A concessionária poderá submeter à ANTT proposta de implementação de outros meios de pagamento da tarifa de pedágio, que será formalizada por meio de termo aditivo, observado o disposto na primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias." (NR)
"Subseção II-A - Tarifa de pedágio em sistema de livre passagem
"Art. 63-A. O sistema de livre passagem poderá ser implementado para atender às seguintes finalidades:
I - permitir o pagamento de tarifas proporcionais ao trecho efetivamente percorrido;
II - viabilizar a modernização do sistema de arrecadação; ou
III - promover a fluidez do tráfego, reduzir congestionamentos e melhorar a eficiência operacional da rodovia.
§ 1º O edital de licitação ou o aditivo contratual poderá considerar outras finalidades para a adoção do sistema de livre passagem.
§ 2º A substituição tecnológica das praças de pedágio por pórticos do sistema de livre passagem poderá ocorrer de forma faseada.
§ 3º Na implementação da cobrança proporcional, a tarifa deverá assegurar a correspondência entre o valor cobrado e o trecho percorrido.
§ 4º Quando a cobrança por quilômetro percorrido for tecnicamente ou economicamente inviável, conforme demonstrado em estudo específico, poderá ser adotada a cobrança por trecho homogêneo, desde que respeitado o princípio de proporcionalidade entre o uso da via e o valor da tarifa.
§ 5º Até a adoção definitiva do sistema de livre passagem, a tarifa será equivalente à praticada nas praças substituídas, aplicando-se integralmente as regras contratuais sobre estrutura tarifária, descontos, reajustes e revisões.
§ 6º Após a migração para o novo modelo, a estrutura tarifária poderá ser ajustada mediante pactuação com a ANTT, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão." (NR)
"Art. 63-B. Poderão ser adotadas as seguintes modalidades tarifárias:
I - tarifa dinâmica: com variação conforme a densidade de tráfego medida em tempo real;
II - tarifa programada: com valores fixos para períodos específicos do dia, definidos com base em histórico de tráfego, e previamente informados aos usuários;
III - tarifa sazonal: com variação de acordo com os dias da semana, feriados, pontos facultativos ou outros parâmetros definidos contratualmente; ou
IV - outras formas de tarifa que viabilizem maior eficiência na cobrança, desde que previstas no contrato de concessão.
§ 1º As modalidades tarifárias constantes dos incisos I e II do caput têm como objetivo o gerenciamento de tráfego na via, de forma a otimizar a utilização da infraestrutura existente pelo tráfego de longa distância, sobretudo em áreas urbanas.
§ 2º Admite-se a adoção das modalidades tarifárias previstas no caput em contratos vigentes, por meio de termos aditivo, desde que precedida pela realização de estudo técnico-econômico que demonstre sua viabilidade, impactos na arrecadação e benefícios para a gestão da demanda ou para a modicidade tarifária.
§ 3º Para aplicação das modalidades tarifárias previstas no caput, o contrato de concessão ou termo aditivo deverá apresentar os seguintes requisitos:
I - definição de critérios objetivos para aplicação, revisão e limitação, incluindo valores máximos e mínimos, conforme contrato ou regulamentação específica;
II - ampla divulgação prévia aos usuários; e
III - garantia da isonomia, previsibilidade e direito à informação." (NR)
Subseção II-B - Pagamento da tarifa de pedágio em sistema de livre passagem
"Art. 63-C. No sistema de livre passagem, a concessionária poderá disponibilizar o pagamento das tarifas de pedágio nos seguintes momentos:
I - antes da passagem do veículo pelo pórtico, de forma presencial nos postos de serviço de atendimento ao usuário, ou em estabelecimentos da rede credenciada, conforme previsto no contrato de concessão, e por meio de plataformas de venda online;
II - durante a passagem do veículo pelo pórtico, por meio de dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio; ou
III - após a passagem do veículo pelo pórtico, pelas mesmas formas previstas no inciso I.
§ 1º A concessionária deverá assegurar a disponibilidade da opção de pagamento, após a passagem do veículo pelo pórtico, observados os seguintes prazos:
I - em até duas horas, para pelo menos 90% (noventa por cento) do total de passagens de usuários pagantes; e
II - em até vinte e quatro horas, para 99% (noventa e nove por cento) do total de passagens de usuários pagantes.
§ 2º Nos casos em que o pagamento realizado por meio de dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio falhar ou for recusado, a concessionária deverá, em até quarenta e oito horas, após o retorno da empresa responsável pelo dispositivo, disponibilizar ao usuário, nos sistemas de pagamento previstos no §1º, a informação sobre o valor devido da tarifa de pedágio e a respectiva recusa do pagamento.
§ 3º O usuário deverá efetuar o pagamento da tarifa de pedágio, observados os seguintes prazos, contados a partir da passagem do veículo pelo pórtico:
I - até trinta dias, sem incidência de encargos administrativos, multas ou juros;
II - após trinta dias, com incidência de:
a) encargos administrativos;
b) multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
c) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, conforme artigos 395, 397 e 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
d) multa decorrente de infração de trânsito, nos termos do art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 4º Caberá à Superintendência competente a aprovação dos valores dos encargos administrativos, observadas as seguintes diretrizes:
I - os encargos deverão limitar-se ao ressarcimento dos custos efetivamente necessários para que a concessionária:
a) identifique o usuário e obtenha os dados indispensáveis ao envio do documento de cobrança; e
b) encaminhe o documento de cobrança, em formato digital ou impresso, conforme o caso.
II - os encargos poderão ser progressivos, de acordo com o aumento da complexidade do processo de cobrança ao longo do tempo; e
III - os valores serão reajustados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA." (NR)
"Art. 63-D. O usuário poderá optar por utilizar os sistemas de pagamento das empresas autorizadas pela ANTT, os sistemas próprios das concessionárias ou os sistemas interoperáveis das concessionárias.
§ 1º As empresas autorizadas pela ANTT a operarem dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio poderão receber o pagamento das tarifas de pedágio nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 63-C, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado diretamente entre a empresa autorizada e o usuário, observado o disposto na regulamentação específica aplicável.
§ 2º A adesão aos serviços ofertados pelas empresas autorizadas de que trata o §1º será sempre facultativa e dependerá de consentimento expresso do usuário.
§ 3º As concessionárias de rodovias federais concedidas deverão operar com as empresas autorizadas pela ANTT, nos termos do §1º, desde que tais empresas:
I - ofertem dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio tecnicamente compatíveis com a operação da rodovia, sem exigir adaptações que comprometam a segurança ou a regularidade da prestação do serviço; e
II - não gerem custos adicionais para a concessão.
§ 4º A autorização conferida às empresas autorizadas para operarem dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio poderá ser suspensa, a qualquer tempo, pela ANTT, caso deixem de atender aos requisitos regulamentares ou incorram em condutas que acarretem prejuízo aos usuários, às concessionárias ou à própria Agência.
§ 5º As concessionárias deverão disponibilizar às empresas autorizadas pela ANTT a operarem dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio somente os dados estritamente necessários ao processamento do pagamento realizado após a passagem do veículo pelo pórtico, limitados aos usuários que tenham aderido aos serviços oferecidos por essas empresas, observados os mesmos prazos previstos no §1º do art. 63-C e a legislação aplicável sobre proteção de dados pessoais."
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao sistema de livre passagem, não substituindo ou afastando a aplicação da regulamentação específica vigente relativa às empresas autorizadas pela ANTT para a operação de dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio.
"Art. 63-E. Após trinta dias sem o pagamento da tarifa do pedágio, transcorrido o prazo previsto no inciso II, §3º, do art. 63-C, será lavrado auto de infração pela ANTT multa decorrente de infração de trânsito nos termos do art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal." (NR)
"Art. 63-F. Constatada a infração por evasão ou ausência de pagamento da tarifa de pedágio na forma estabelecida pela autoridade competente, a concessionária deverá fornecer à ANTT, em até sete dias, contados da data de caracterização da infração, as informações necessárias à lavratura do respectivo auto de infração.
§ 1º A ANTT adotará as providências para lavratura do auto de infração e conduzirá os demais procedimentos administrativos cabíveis, nos termos da legislação de trânsito vigente.
§ 2º O pagamento da multa não exime o usuário da obrigação de quitar a tarifa de pedágio nem os encargos administrativos, a multa moratória e os juros legais previstos no inciso II, do §3º, do art. 63-C.
§ 3º A concessionária deverá disponibilizar à ANTT, sempre que solicitado, para instruir processos de defesa ou recurso, o histórico das passagens de veículo que cometeu infração por evasão ou ausência de pagamento da tarifa de pedágio, bem como os registros das respectivas transações de pagamento, observado o prazo de arquivamento previsto nesta resolução." (NR)
"Art. 63-G. O usuário poderá apresentar contestação das informações ou valores registrados pela concessionária em relação ao pagamento das tarifas de pedágio:
I - nos canais de atendimento da concessionária, observando-se os prazos e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, e normativos setoriais; ou
II - pela plataforma digital Consumidor.gov.br, seguindo os prazos e procedimentos da plataforma.
§ 1º O prazo para pagamento da tarifa não será suspenso ou interrompido quando da eventual apresentação de contestação pelo usuário.
§ 2º A contestação será processada em sistema independente, não interferindo nos processos referentes à cobrança da multa decorrente de infração de trânsito, nos termos do art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º Em caso de acolhimento da contestação por cobrança indevida, a concessionária deverá encaminhar à ANTT solicitação formal de invalidação do respectivo auto de infração.
§ 4º Cobranças indevidas feitas pela concessionária deverão ser ressarcidas ao usuário, podendo ser utilizado, após aceite expresso do usuário, como saldo para passagens futuras ou estornado por meio da forma de pagamento por ele utilizada.
§ 5º A devolução de valores, que trata o § 4º será feita em dobro e no prazo máximo de sete dias corridos.
§ 6º O descumprimento dos prazos e dos valores a serem devolvidos previstos no § 5º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na regulamentação da ANTT. " (NR)
Subseção II-C - Repartição de riscos relacionados à inadimplência no sistema de livre passagem
"Art. 63-H. Constituem riscos relativos às obrigações estabelecidas no sistema de livre passagem, sem prejuízo da matriz de riscos do contrato original:
a) 100% (cem por cento) dos impactos sobre a receita tarifária em razão de evasões de pedágio decorrentes de fraudes praticadas pelos usuários, caracterizadas por ação deliberada, por meio da modificação das características, das placas de identificação ou por qualquer outra conduta intencional comprovada que impeça a correta identificação do veículo; e
b) 90% (noventa por cento) dos impactos sobre a receita tarifária decorrentes de evasões não enquadradas na alínea "a" ou não pagamento da tarifa de pedágio em até cento e oitenta dias após a passagem do veículo pelo pórtico, desde que a concessionária comprove ter realizado, cumulativamente:
1. notificação digital no oitavo dia após a passagem do veículo pelo pórtico e reenvio da notificação no décimo quinto dia, quando disponíveis os dados do usuário; e
2. envio de correspondência digital ou impressa contendo a cobrança da tarifa e a notificação de autuação, quando lavrado o auto de infração pela ANTT.
a) 10% (dez por cento) dos impactos sobre a receita tarifária decorrentes de evasão ou não pagamento da tarifa de pedágio, observado o disposto no inciso I;
b) 100% (cem por cento) das perdas de receita provocadas por fraudes sistêmicas, assim entendidas como falhas técnicas, operacionais ou de desempenho dos equipamentos e sistemas sob responsabilidade da concessionária, bem como por falhas na detecção ou identificação de veículos; e
c) a totalidade dos impactos decorrentes de evasão ou não pagamento quando não observadas as condições estabelecidas na alínea "b" do inciso I.
Parágrafo único. A comprovação das medidas indicadas na alínea "b" do inciso I é condição necessária para a assunção do risco pelo Poder Concedente, devendo a concessionária manter registros auditáveis de todas as tentativas de notificação e cobrança realizadas pelo prazo mínimo de cinco anos." (NR)
"Art. 65. ...
....
IV - dados do dispositivo de arrecadação eletrônica de pedágio, se for o caso.
..." (NR)
"Art. 81-A. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da repartição de riscos relacionados à inadimplência no sistema de livre passagem deverá observar a seguinte ordem de prioridade, no limite do saldo a compensar em favor da concessionária:
I - compensação de eventual saldo de reequilíbrio em favor do Poder Concedente decorrente da substituição das praças de pedágio pelo pedágio eletrônico em sistema de livre passagem;
II - dedução da conta de compensação do sistema de livre passagem;
III - dedução da conta de ajuste da concessão; e
IV - adoção, a critério da ANTT, de outros mecanismos de recomposição previstos neste regulamento.
§ 1º O saldo decorrente da migração das praças para o sistema de livre passagem será atualizado pelo IPCA.
§ 2º O saldo decorrente da migração das praças para o sistema de livre passagem constitui crédito em favor do Poder Concedente e será usado para compensar os riscos por ele assumidos em razão da implantação do sistema de livre passagem na concessão, até a quinta revisão ordinária anterior ao encerramento do prazo contratual.
§ 3º Eventuais créditos remanescentes do saldo que trata o §1º serão revertidos para a conta de ajuste ou para a modicidade tarifária, a critério da ANTT.
§ 4º Em caso de eventual saldo em favor da concessionária decorrente da substituição das praças de pedágio pelo sistema de livre passagem, será promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos deste regulamento." (NR)
"CAPÍTULO XI - MECANISMO DE CONTAS DA CONCESSÃO
Seção I - Disposições gerais" (NR)
"Art. 173.
...
IV - conta de compensação do sistema de livre passagem, caso a concessionária adote esse sistema." (NR)
"Seção II - Conta de compensação do sistema de livre passagem
"Art. 180-A. Fica instituída a conta de compensação do sistema de livre passagem, para as concessões que adotem esse sistema.
§ 1º A conta de compensação do sistema de livre passagem:
I - será de titularidade da concessionária e integrante do mecanismo de contas do contrato de concessão;
II - destina-se exclusivamente ao recebimento dos valores decorrentes do pagamento das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da regulamentação específica da ANTT;
III - fica condicionada à existência de viabilidade técnica e operacional, a ser verificada nos termos definidos pela ANTT.
§ 2º O saldo da conta de compensação do sistema de livre passagem será utilizado exclusivamente para recompor perdas de receita decorrentes da evasão ou não pagamento da tarifa, observada a repartição de riscos relacionados à inadimplência no sistema de livre passagem.
§ 3º O banco depositário será responsável pela movimentação da conta de que trata este artigo, observando as mesmas regras aplicáveis às demais contas vinculadas à concessão." (NR)
"Art. 180-B. A ANTT emitirá, com periodicidade máxima anual, notificação de compensação referente à evasão ou ao não pagamento no sistema de livre passagem ao banco depositário, autorizando a transferência de valores da referida conta para a conta de livre movimentação da concessionária, com a finalidade de recompor perdas de receita, observada a ordem de prioridades estabelecida no art. 81-A." (NR)
"Art. 180-C. A emissão da notificação de compensação estará condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - comprovação, pela concessionária, das perdas de receita, nos limites dos riscos de inadimplência atribuídos ao Poder Concedente no contrato de concessão; e
II - verificação pela Superintendência competente, do cumprimento, pela concessionária, das obrigações de notificação e cobrança previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Ato específico poderá estabelecer os procedimentos, documentos, relatórios e condições operacionais aplicáveis ao fluxo de execução da compensação." (NR)
"Art. 180-D. Anualmente, por ocasião das revisões ordinárias do contrato de concessão, a ANTT deverá reverter à União, mediante notificação de reversão ao Poder Concedente, eventual saldo de recursos vinculados depositados na conta de compensação do sistema de livre passagem que exceda a estimativa de compensações necessárias para os doze meses subsequentes de operação do sistema de livre passagem." (NR)
Art. 4º Fica alterado o Anexo III da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, que aprovou a quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa à fiscalização e às penalidades dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT, publicada no DOU nº 212, seção 1, de 1º de novembro de 2024, pág. 279, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. ....
...
II - deixar de prestar, ou prestar de forma inadequada, os serviços de atendimento aos usuários ou as informações de interesse destes." (NR)
"Infrações relativas ao sistema de livre passagem
"Art. 22. Constituem infrações relativas a obrigações do sistema de livre passagem, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - implantar, operar ou manter, total ou parcialmente, a infraestrutura do sistema de livre passagem em desconformidade com os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos no regulamento ou no contrato de concessão;
II - deixar de adotar os procedimentos regulamentares para notificação aos usuários e para a lavratura de autos de infração pela ANTT; e
III - deixar de disponibilizar ao usuário, de forma adequada e nos prazos regulamentares, os meios de pagamento da tarifa de pedágio, bem como deixar de informar ao usuário o valor devido nos casos de falha na arrecadação eletrônica de pedágio." (NR)
"Art. 23. Constituem infrações relativas a obrigações do sistema de livre passagem, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - efetuar a cobrança da tarifa de pedágio:
a) antes da disponibilização ao usuário das opções de pagamento ou após o decurso dos prazos máximos estabelecidos para a disponibilização da opção de pagamento, nos termos do art. 63-C, § 1º;
b) com valor em desacordo ao pactuado com a ANTT;
c) sem observância dos prazos de notificação;
d) com encargos administrativos em desacordo com os parâmetros aprovados pela ANTT; ou
e) em desrespeito aos limites e diretrizes regulamentares aplicáveis à cobrança da tarifa.
II - deixar de registrar, armazenar, compartilhar ou tratar os dados das transações do sistema de livre passagem em conformidade com regulamento ou contrato de concessão; e
III - implantar, operar ou manter, total ou parcialmente, a infraestrutura de cobrança de pedágio por livre passagem em desconformidade com os requisitos de interoperabilidade estabelecidos no regulamento ou contrato de concessão." (NR)
Art. 24. Constituem infrações relativas a obrigações do sistema de livre passagem, de grupo 5, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica, deixar de efetuar a devolução em dobro dos valores pagos em razão de cobranças indevidas no prazo estabelecido." (NR)
I - os arts. 18, 18-A, 18-B, 18-C, 19 e 20-A da Resolução ANTT nº 5.950, de 20 de julho de 2021;
II - os seguintes dispositivos da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022:
a) o parágrafo único do art. 170; e
b) o § 3º do art. 179.
III - os arts. 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 69 da Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral