Publicado no DOE - GO em 31 mar 2026
Altera a Instrução Normativa GSF Nº 715/2005, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 55, 56 e 520 e nos incisos XXVI e XXVI-A do art. 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e no Decreto nº 10.874, de 12 de março de 2026, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º ............................................................................................................
I - ................................................................................................................
a) período de 3 (três) meses consecutivos de acúmulo de crédito;
..................................................................................................................."
"Art. 5º ......................................................................................................
I - ................................................................................................................
a) ................................................................................................................
....................................................................................................................
2. alínea ‘a’ do inciso VI;
....................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................
a) informado como ‘Saldo credor a transportar para o período seguinte’ na apuração do ICMS devido por operações próprias da EFD, decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º desta Instrução durante o período mínimo de 3 (três) meses consecutivos;
....................................................................................................................
V - ...............................................................................................................
a) informado como ‘Saldo credor a transportar para o período seguinte’ constante do Registro 1200: ‘Controle de Créditos fiscais - ICMS da Escrituração Fiscal Digital - EFD’, decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º desta Instrução durante o período mínimo de 3 (três) meses consecutivos;
..................................................................................................................."
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos a 12 de março de 2026.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de março de 2026.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia