Publicado no DOM - João Pessoa em 30 mar 2026
Regulamenta a classificação de atividades econômicas de baixo risco para fins de despesa de atos públicos de liberação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 1.948, de 30 de setembro de 2020, que declara direitos de liberdade econômica no âmbito do Município de João Pessoa, em harmonia com os princípios da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica estabelecidos pela Lei Federal nº 13.874, de 2019;”
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar o processo de abertura e funcionamento de empresas no Município de João Pessoa, promovendo um ambiente de negócios favorável à geração de emprego e renda;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e a necessidade de harmonização com as melhores práticas adotadas em municípios coirmãos, visando à padronização das atividades dispensadas de licenciamento;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos e claros para a classificação de risco das atividades econômicas, garantindo segurança jurídica aos empreendedores e eficiência na atuação fiscalizatória do Poder Público Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de João Pessoa, a classificação de atividades econômicas de baixo risco, denominadas ‘Nível de Risco I’, para fins de dispensa da exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e da Lei Municipal nº 1.948, de 30 de setembro de 2020.
§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, incluindo as de repressão à poluição sonora, e as normas sanitárias e de prevenção contra incêndio e pânico.
Art. 2º Fica aprovada a Classificação das Atividades Econômicas de Baixo Risco (Nível de Risco I), constante do Anexo Único deste Decreto, as quais estão dispensadas de quaisquer atos públicos de liberação para o início e exercício de suas atividades no Município de João Pessoa.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput abrange as exigências de licenciamento sanitário, ambiental e de posturas municipais, desde que respeitadas as condições e requisitos específicos estabelecidos para cada atividade no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º O enquadramento da atividade como de baixo risco (Nível de Risco I) leva em consideração a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e, quando aplicável, os parâmetros de qualificação constantes do Anexo Único, tais como área construída, método de produção ou comercialização e natureza do estabelecimento.
§ 1º Caso a atividade econômica exercida pelo particular esteja listada no Anexo Único, mas não cumpra os requisitos de qualificação ali estabelecidos, a atividade será considerada de Nível de Risco II ou III, conforme a legislação específica, sujeitando-se aos respectivos processos de licenciamento.
§ 2º Se o estabelecimento exercer mais de uma atividade econômica, o enquadramento do nível de risco será determinado pela atividade de maior risco, salvo se as atividades de maior risco forem exercidas de forma meramente administrativa ou não operacional no local.
Art. 4º A dispensa de atos públicos de liberação para as atividades de baixo risco não autoriza:
I -A instalação ou o funcionamento de atividades em locais onde o uso do solo seja proibido pela legislação municipal de zoneamento e uso do solo;
II - A intervenção em áreas de preservação permanente (APP), unidades de conservação ou áreas de proteção de mananciais, salvo se autorizada pela legislação ambiental competente;
III - A dispensa do cumprimento das normas de acessibilidade e de segurança das edificações.
Art. 5º As atividades classificadas como de baixo risco poderão ter sua classificação revista a qualquer tempo pela Administração Municipal, mediante fundamentação técnica, ou em decorrência de alterações na legislação federal ou estadual supervenientes.
Art. 6º A fiscalização do exercício das atividades econômicas de que trata este Decreto será realizada posteriormente ao início do funcionamento, de ofício ou mediante denúncia, para verificação do cumprimento dos requisitos de dispensa e das normas de segurança, sanitárias e ambientais.
Parágrafo único. Constatada a ausência de requisitos para a classificação como baixo risco ou o descumprimento das normas legais, o responsável estará sujeito às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.
Art. 7º Fica autorizado o uso de declaração de responsabilidade do empreendedor, firmada eletronicamente, atestando o cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio para fins de classificação de risco e funcionamento imediato.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente o Decreto nº 10.558/2024.
PAÇO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 26 de Março de 2026; 138º da República.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito
ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO (NÍVEL DE RISCO I)