Publicado no DOU em 31 mar 2026
Institui o Termo de Responsabilidade Técnica Social, para o registro de serviços prestados por Técnicos Industriais no âmbito do Programa Reforma Casa Brasil.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária nº 48, realizada nos dias 26 de março de 2026, resolve:
Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Social, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto nas Resoluções nº 055 de 18 de janeiro de 2019, nº 057 de 22 de março de 2019 e suas alterações, devendo ser emitidos por Técnicos Industriais, cuja finalidade é a prestação de serviço técnico, no âmbito do Programa Reforma Casa Brasil.
Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido nos termos desta Resolução.
Art. 3º emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Social é restrita, exclusivamente, aos serviços prestados a beneficiários do Programa Reforma Casa Brasil que atendam aos critérios de renda e localização urbana estabelecidos na Portaria MCID nº 1.177/2025.
Parágrafo único. Para fins de emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Social, o técnico deverá anexar no sistema SINCETI os documentos comprobatórios do serviço advindo do Programa Reforma Casa Brasil.
Art. 4º O Termo de Responsabilidade Técnica Social emitido estará sujeito à fiscalização do Conselho Regional dos Técnicos Industriais no cumprimento da habilitação profissional, sob responsabilidade técnica exclusiva do Técnico em Edificações ou Construção Civil, nos termos desta Resolução.
Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Social em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive, possíveis certidões vinculadas, com aplicação de multa previstas no anexo I da Resolução nº 288 de 17 de dezembro de 2025, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.
Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e demais cominações legais.
Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.
Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, devendo vigorar enquanto durar o Programa Reforma Casa Brasil.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NERBAS