Resolução Plenária CFT Nº 291 DE 27/03/2026


 Publicado no DOU em 31 mar 2026


Institui o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada como Estado de Calamidade Pública, nas áreas do município de Matias Barbosa, pertencente ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


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O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária nº 48, realizada no dia 26 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo ser emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante o Estado de calamidade pública no município de Matias Barbosa, atingido pelos temporais.

Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução.

Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução, o serviço deverá ser exclusivamente no município de Matias Barbosa, atingido pelos temporais, pertencente ao Estado de Minas Gerais.

Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais fiscalizar o cumprimento desta Resolução.

Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 269 de 20 de setembro de 2024, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 288 de 17 de dezembro de 2025.

Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, devendo vigorar enquanto durar o Estado de Calamidade Pública, estabelecido pelo Decreto do Município de Matias Barbosa nº 5.960, de 24 de fevereiro de 2026, ou seja, prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de ocorrência do evento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NERBAS