Portaria ADAB Nº 24 DE 30/03/2026


 Publicado no DOE - BA em 31 mar 2026


Institui normas complementares para o cadastro da produção de produtos de abelhas e derivados oriundos de apiários e meliponários, destinados ao processamento em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Oficial - Municipal (SIM), Estadual (SIE) ou Federal (SIF), localizados no Estado da Bahia, visando o cumprimento das ações previstas no Programa Nacional de Sanidade das Abelhas (PNSAb).


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O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 9.023/04 e considerando:

A Portaria SDA Nº 795, de 10 de Maio de 2023, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que define as Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados;

A necessidade de definir procedimentos para ampliar a capacidade de rastreabilidade dos produtos de abelhas e seus derivados, aferindo ao Serviço Veterinário Oficial maior controle sobre as informações cadastrais e sanitárias dos apicultores e meliponicultores, fornecedores e transportadores desses produtos para os estabelecimentos de beneficiamento de produtos de abelhas;

A rastreabilidade como a capacidade de detectar a origem e de seguir o rastro da matéria-prima e dos produtos de abelhas e seus derivados ao longo de todas as fases de produção, transformação, distribuição e comercialização;

Como matéria prima bruta a colheita do mel através dos procedimentos de desoperculação e extração, podendo ser realizada também a filtração e o blend.

RESOLVE:

Art. 1° Instituir normas complementares para o cadastro da produção de produtos de abelhas e derivados oriundos de apiários e meliponários, destinados ao processamento em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Oficial - Municipal (SIM), Estadual (SIE) ou Federal (SIF), localizados no Estado da Bahia, visando o cumprimento das ações previstas no Programa Nacional de Sanidade das Abelhas - PNSAb.

Art. 2° Os apicultores e meliponicultores ficam obrigados a manter atualizado o cadastro de sua propriedade e colméias no sistema informatizado da ADAB, apresentando as seguintes informações, além dos demais critérios já contidos na legislação federal:

I - Nome do apicultor e meliponicultor fornecedor;

II - Número de registro no cadastro de pessoa física ou no cadastro de pessoa jurídica;

III - Endereço do apicultor ou meliponicultor;

IV - Localização dos apiários ou meliponários, e seu georeferenciamento nos formatos UTM ou G/M/S;

V - Nomes comuns e científicos de abelhas silvestres nativas criadas (abelhas sem ferrão).

VI - Quantificação de colméias por apiário ou por meliponário;

VII - Localização dos locais de extração para produtores que fornecem mel extraído;

VIII - Dados da produção - quantidade diária de produtos de abelhas e derivados;

IX- Dados do estabelecimento de destino dos produtos de abelhas e derivados.

Art. 3° No caso de apicultura ou meliponicultura migratórias, deverão ser informadas as localizações dos pastos apícolas, além de indicação dos períodos do ano em que são utilizados para o Serviço Veterinário Oficial - SVO (ADAB).

Art. 4° Nas criações de abelhas sem ferrão deverão também ser atendidas as legislações específicas de órgãos de proteção e conservação ambiental.

Art. 5º As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados ficam obrigados a efetuar e manter atualizado, anualmente, o cadastro de seus fornecedores e transportadores de matéria-prima, assim como suas rotas de captação, com vistas efetiva rastreabilidade do produto, conforme as determinações do Serviço Veterinário Oficial - SVO (ADAB);

§ 1º O transportador cadastrado ou não no estabelecimento sob o serviço de inspeção oficial que não apicultor ou meliponicultor, deverá ter na carta garantia identificação de cada criador.

§ 2º Toda matéria-prima recebida na unidade de beneficiamento deverá ser identificada individualmente, apresentando a carta garantia do fornecedor assinada e que constará no mínimo as seguintes informações:

I - Nome do apicultor e/ou meliponicultor fornecedor;

II - Número de cadastro no Sistema Informatizado da ADAB (SIDAB);

III - Número de registro no cadastro de pessoa física ou no cadastro de pessoa jurídica;

IV - Data da colheita e da recepção na unidade de beneficiamento;

V - Quantidade em quilos do lote;

VI - Quando chegar extraída constar o número de embalagens recebidas;

VII - Quando chegar extraída constar o local de extração e coordenadas geográficas;

VIII - Garantir que a matéria-prima esteja livre de adulterantes e quaisquer aditivos não permitidos ou nocivos a saúde pública

IX - Garantir que a matéria-prima é oriunda de locais que não tenha tido recentemente doenças de notificação obrigatória nos serviços de defesa agropecuária;

X - Garantir que os materiais de acondicionamento sejam atóxicos e de uso alimentar;

XI - Identificar o transportador quando não for realizada a entrega do produto pelo fornecedor apicultor ou meliponicultor.

§ 3º Esse documento deverá constar no programa de autocontrole da unidade de beneficiamento e manter arquivado até o final do prazo de validade do produto.

Art. 6° As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas e seus derivados só podem expedir e comercializar produtos devidamente registrados no serviço de inspeção oficiais identificados por meio de rótulos quando destinados diretamente ao consumidor.

Art. 7° A matéria prima bruta não beneficiada poderá ser transferida para outros estabelecimentos desde que respeitados os requisitos de rastreabilidade previstos nos artigos 2 e 5 desta portaria, estando isenta da obrigatoriedade de rotulagem.

Art. 8° É de responsabilidade do estabelecimento sob o serviço de inspeção oficial, fazer constar nos seus programas de autocontrole as exigências contidas nesta Portaria.

Art. 9º As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados que recebem ou processam esses produtos terão acesso a relatórios específicos no sistema informatizado da ADAB, acerca do status de cada apiário e meliponário, especialmente quanto a regularidade cadastral e outros requisitos sanitários obrigatórios.

Art. 10 Nos casos em que os estabelecimentos sob serviço de inspeção oficial, constatarem alguma irregularidade atribuída a um ou mais fornecedores, relacionada ao objeto desta Portaria, o recebimento dos produtos de abelhas e seus derivados destes fornecedores deve ser suspensa imediatamente.

Parágrafo único: Reinclusão de qualquer fornecedor suspenso somente deverá ocorrer após avaliação do serviço de inspeção oficial.

Art. 11 Os estabelecimentos de processamento sob o serviço de inspeção oficial só poderão iniciar a captação dos produtos de abelhas e seus derivados de um novo fornecedor mediante a verificação prévia do cumprimento das exigências desta Portaria.

Art. 12 Os apicultores e meliponicultores com propriedades localizadas no Estado da Bahia, que comercializem sua produção para estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, também estarão sujeitos ao cumprimento integral das obrigações previstas nesta portaria.

Paulo Sérgio Menezes Luz

Diretor Geral