Decreto Nº 5290 DE 30/03/2026


 Publicado no DOE - PA em 31 mar 2026


Altera o RICMS/PA, referente ao Diferimento do ICMS nas operações internas de arroz, milho, feijão, soja , demais grãos, embalagens e insumos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e V, da constituição estadual,

DECRETA:

Art. 1º O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 715-b. Fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações internas:

I - saída de arroz, milho, feijão, soja e demais grãos destinados à industrialização neste estado;

II - saída de embalagens e insumos destinados ao processo produtivo das indústrias de beneficiamento ou industrialização de grãos neste Estado.

§ 1º O diferimento de que trata o inciso i do caput deste Artigo aplica-se à saída interna destinada a estabelecimento industrial, promovidas por:

I - produtores rurais, pessoa física ou jurídica;

II - comerciantes atacadistas, cerealistas e armazenadores estabelecidos neste estado.

§ 2º O disposto no § 1º deste Artigo também alcança as saídas internas entre os referidos contribuintes, para fins de industrialização em território paraense.

§ 3º Interrompe-se o diferimento, nos seguintes momentos:

I - na saída interna promovida:

a) pelo estabelecimento industrial;

b) por qualquer dos estabelecimentos referidos no inciso II do § 1º deste Artigo, quando não promover as operações previstas nos §§ 1º e 2º deste Artigo;

II - na saída para outra unidade da federação.

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes pelo regime especial do simples Nacional.

§ 5º O imposto diferido nas operações anteriores será recolhido de forma englobada:

I - na saída dos produtos industrializados, promovida pelo estabelecimento industrial referido na alínea “a” do inciso i do § 3º deste Artigo;

II - no momento do encerramento do diferimento previsto no § 3º deste Artigo, em relação aos demais estabelecimentos, quando a operação não for destinada à industrialização.

§ 6º O recolhimento a que se refere o § 5º deste Artigo deverá ser recolhido pelo contribuinte no prazo estabelecido no Art. 108 deste regulamento, aplicando-se as normas vigentes para a operação subsequente.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado