Resolução SAA Nº 17 DE 27/03/2026


 Publicado no DOE - SP em 31 mar 2026


Dispõe sobre a normatização do fluxo de processos do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece instâncias de análise no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.


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O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651/2012 e na Lei Estadual nº 15.684/2015;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.842, de 05 de março de 2020 que, Regulamenta a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e dá providências correlatas:

CONSIDERANDO as competências estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abrilde 2023;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 69.664, de 29 de junho de 2025, que reestrutura as instâncias de análise e a estrutura organizacional da Pasta; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao fluxo de demandas externas estabelecido pela Resolução SAA nº 04, de 28 de janeiro de 2026;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS INSTÂNCIAS DE ANÁLISE

Art. 1º – Fica normatizado o fluxo administrativo de processos referentes à análise, validação e regularização ambiental de imóveis rurais no CAR no âmbito da SAA.

Art. 2º – O fluxo observará as seguintes instâncias:

I - Diretoria de Assistência Técnica Integral (CATI): responsáveis pelo atendimento primário, triagem documental e suporte direto ao produtor rural na inserção e retificação dos dados, e análise técnica do cadastro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICAR-SP);

II - Unidades Técnicas de Apoio: Instância de apoio técnico de campo, responsável por, parecer de constatação e orientação técnica quanto a práticas conservacionistas e elaboração de Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), em apoio as CATI Regionais, quando couber;

III - Coordenadoria de Regularização Ambiental Rural (CRAR): instância técnica e deliberativa principal, responsável pela análise especializada, validação do CAR, deliberação sobre a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e homologação dos Termos de Compromisso;

IV – Gabinete do Secretário: instância de coordenação institucional.

CAPÍTULO II - DO FLUXO DE PROCESSOS ORDINÁRIOS

Art. 3º – O fluxo ordinário obedecerá ao rito:

I - O processo terá início na Diretoria de Assistência Técnica Integral (CATI), à qual compete o atendimento primário, a triagem documental e a análise preliminar, pendências cadastrais e inserção das informações no sistema eletrônico e análise técnica do cadastro;

II - Constatada a regularidade do cadastro em análise, a CATI deverá colher o aceite do interessado para o prosseguimento do feito;

III - Identificada a complementação de dados, o processo deverá ser retificado na unidade de origem;

IV - Verificada a necessidade de apoio técnico pela CATI Regional, o processo poderá ser remetido a CRAR que irá remeter às Unidades Técnicas de Apoio à Regularização Ambiental Rural para a análise, emissão de parecer, parecer de constatação ou orientação técnica;

V - Devidamente instruído com os elementos técnicos e de campo, se houver, o processo retornará à CRAR para emissão de parecer técnico conclusivo, notificação do proprietário ou possuidor e, estando regular, validação do cadastro e encaminhamento para assinatura do Termo de Compromisso, quando aplicável.

Art. 4º Da decisão proferida pela CRAR que indefira o pleito ou suspenda o cadastro, caberá recurso administrativo ao Grupo de Análise e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais (GAR/PRA), observa o rito e os prazos estabelecidos no Decreto nº 64.842, de 05 de março de 2020.

CAPÍTULO III - DO FLUXO DE PROCESSOS ORIUNDOS DE ÓRGÃOS EXTERNOS E DE CONTROLE

Art. 5º – Processos objeto de demandas judiciais, da Procuradoria Geral do Estado, dos Órgãos de Controle ou do Ministério Público tramitarão em fluxo apartado, em caráter de urgência e prioridade absoluta.

Art. 6º – O fluxo de demandas externas observará as seguintes etapas:

I - A notificação ou intimação, ao dar entrada na SAA, será autuada no SEI e remetida ao Gabinete da CRAR, com a devida ciência à Assessoria de Atendimento aos Órgãos Externos (AOC), nos termos da Resolução SAA nº 04, de 28 de janeiro de 2026, mediante disponibilização de acesso ao AOC no respectivo expediente no sistema;

II - A CRAR designará equipe específica para análise prioritária, suprimindo-se a passagem prévia pelas unidades de atendimento primário, salvo diligência indispensável;

III - Caso exija verificação de campo emergencial, a CRAR acionará as Unidades Técnicas de Apoio, estipulando prazo reduzido para resposta;

IV - A CRAR elaborará as informações técnicas e cumprirá a determinação no sistema, remetendo os autos ao requerente e promovendo a juntada do respectivo comprovante de envio, para fins de controle de prazos e ciência da AOC.

Art. 7º – O descumprimento injustificado dos prazos implicará a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Coordenador da CRAR poderá editar portarias complementares para detalhar procedimentos operacionais padrão (POP) internos e parametrizar o funcionamento das instâncias de análise.

Art. 9º Aplica-se subsidiariamente aos procedimentos previstos nesta Resolução as disposições da Resolução SAA nº 50, de 02 de julho de 2024

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, na data da assinatura digital.

GERALDO MELO FILHO

Secretário de Agricultura e Abastecimento