Publicado no DOE - PR em 30 mar 2026
Regulamenta a Lei Nº 22889/2025, que institui o Fundo Estratégico do Estado do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 22.889 , de 9 de dezembro de 2025, e o contido no protocolo nº 25.613.627-9
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamenta a Lei nº 22.889 , de 9 de dezembro de 2025, que institui o Fundo Estratégico do Estado do Paraná - FEPR.
Art. 2º As receitas do FEPR, para fins de repartição entre as reservas estabelecidas no art. 2º da Lei nº 22.889, de 2025, observarão, sem prejuízo do disposto no art. 3º da referida Lei, os seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento) para a Reserva de Enfrentamento de Desastres - RED;
II - 30% (trinta por cento) para a Reserva de Sustentabilidade Fiscal - RSF;
III - 50% (cinquenta por cento) para a Reserva de Investimento Estratégico - RIE.
CAPÍTULO II - DAS RESERVAS DO FUNDO ESTRATÉGICO DO PARANÁ
Seção I - Da Reserva de Enfrentamento de Desastres
Art. 3º A Reserva de Enfrentamento de Desastres - RED tem como objetivo formar poupança para suportar o enfrentamento das etapas de resposta e reconstrução de calamidades e emergências públicas.
Art. 4º O teto da RED, de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 22.889, de 2025, deverá ser atualizado a cada dois anos, por meio de nota técnica que justifique o valor e conforme metodologia estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, considerando o risco de efetivação dos desastres ou calamidades, a escala e os impactos econômicos de estoque e fluxo, inclusive fiscais, e os danos sociais esperados.
Art. 5º Fica autorizada a utilização dos recursos em poupança da RED em casos de:
I - decretação formal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecida pelo Poder Executivo Estadual ou pelo Governo Federal, limitada ao valor necessário para execução das etapas de resposta e reconstrução do desastre especificado;
II - ocorrência de desastres que provoquem estimativas de perdas econômicas superiores a 0,5% (meio por cento) do Produto Interno Bruto - PIB estadual, comprovado por laudo elaborado e publicado pelo Poder Executivo;
III - calamidade sanitária, caracterizada por emergência em saúde pública de importância estadual ou nacional, declarada pela Secretaria de Estado da Saúde ou pelo Ministério da Saúde, quando comprovado risco de colapso nos serviços essenciais, mediante nota técnica conjunta da SEFA e da Secretaria de Estado da Saúde;
IV - comprometimento de infraestruturas críticas essenciais, tais como energia, transporte, saneamento ou hospitais, que inviabilize a prestação de serviços públicos indispensáveis, limitado a até 40% (quarenta por cento) do valor total do saldo da reserva de enfrentamento de desastres, mediante parecer técnico da Unidade Gestora responsável pela análise estrutural e autorização da Unidade Gestora do Fundo Estratégico do Paraná - UGFEPR.
Parágrafo único. A utilização dos recursos será limitada ao montante estritamente necessário à execução das ações de resposta e reconstrução.
Art. 6º Os recursos da RED deverão ser aplicados em fundos de investimento e demais ativos financeiros, caracterizados por elevado grau de liquidez e baixo nível de risco, sob gestão direta da Diretoria do Tesouro Estadual - DTE, de modo a assegurar disponibilidade imediata para utilização em situações emergenciais, em observância à finalidade desta Reserva.
§ 1º Poderão ser alocados até 20% (vinte por cento) dos recursos disponíveis da RED em ativos com prazo de resgate de até D+30;
§ 2º Em casos de urgência ou emergência, o Tesouro Estadual proverá prontamente os recursos necessários para a cobertura imediata do desastre, inclusive para suprir montantes que estejam temporariamente indisponíveis em virtude de aplicações financeiras de longo prazo, devendo os respectivos registros e lançamentos contábeis, financeiros e orçamentários serem formalizados após a mobilização dos recursos.
Art. 7º Em caso de ingressos de receitas na RED após o atingimento do teto estabelecido no art. 4º da Lei nº 22.889, de 2025, inclusive em detrimento do rendimento de suas aplicações financeiras, os recursos poderão, mediante autorização da SEFA, ser utilizados em:
I - investimentos em ativos financeiros de agronegócio e de impacto social e sustentável que busquem impacto positivo para aumentar a resiliência da infraestrutura e economia paranaense diante de eventos climáticos, passando a compor o saldo da Reserva de Investimento Estratégico - RIE;
II - construção de ativos financeiros com vínculos ambientais que beneficiem as receitas do Estado do Paraná, mediante autorização do Conselho Gestor do FEPR - COGEFEP, tais como créditos de carbono, títulos verdes, novos Pagamentos de Serviços Ambientais - PSA, Concessões Florestais com Compensações Financeiras e Certificados de Recebíveis Verdes;
III - investimentos estratégicos que visem a infraestrutura resiliente, reduzindo a necessidade de ampliação da poupança para enfrentamento de desastres.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a UGFEPR será responsável por avaliar tecnicamente as propostas e projetos e encaminhar ao Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF para parecer e priorização.
§ 2º A utilização de recursos excedentes para as finalidades dispostas nos incisos I e II do art. 5º e nos incisos I a V do art. 8º, ambos da Lei nº 22.889, de 2025, bem como a sua incorporação à Reserva de Investimento Estratégico, submetem-se ao limite global de 10% (dez por cento) do valor do teto vigente da respectiva reserva.
I - a verificação do limite estabelecido no caput será realizada a cada autorização de despesa ou de transferência, considerando-se o somatório acumulado, no exercício financeiro corrente, de todas as utilizações e transferências realizadas com recursos do excedente.
II - uma vez atingido o limite acumulado estabelecido no caput, todo o saldo financeiro que ultrapassar o teto da reserva deverá ser imediatamente repassado à Conta Única do Tesouro Estadual, sendo vedada a autorização de novas utilizações ou a destinação de novos excedentes à Reserva de Investimento Estratégico - RIE até o encerramento do exercício.
Art. 8º Compete à SEFA, na condição de gestora da RED, a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 22.889, 2025, cabendo-lhe deliberar, por meio de ato próprio, sobre a incorporação à Reserva de Investimento Estratégico - RIE dos saldos dos recursos que excedam ao teto e que não forem utilizados no exercício corrente.
Seção II - Da Reserva de Sustentabilidade Fiscal
Art. 9º A Reserva de Sustentabilidade Fiscal - RSF, tem como objetivo formar poupança para suportar, reduzir e enfrentar os riscos fiscais e financeiros, bem como atuar como instrumento de política econômica anticíclica do Estado do Paraná.
Art. 10. O teto da RSF de que trata o art. 6º da Lei nº 22.889, de 2025, deverá ser estimado anualmente pela SEFA, podendo ser revisado a cada quadrimestre.
Art. 11. Ato da SEFA deliberará sobre a utilização dos recursos em poupança da RSF, nas situações previstas no art. 7º da Lei nº 22.889, de 2025.
§ 1º Para fins do inciso I do art. 7º da Lei nº 22.889, de 2025, consideram-se despesas obrigatórias aquelas classificadas como de caráter continuado e essencial ao funcionamento do Estado, sendo elas:
I - despesa de pessoal ativo, inativo e pensionistas;
II - encargos sociais e previdenciários;
III - serviço da dívida pública;
IV - despesas correntes consideradas imprescindíveis para a manutenção dos serviços essenciais de saúde, educação e segurança pública;
V - outras despesas previstas em lei.
§ 2º A insuficiência de cobertura de que trata inciso I do art. 7º da Lei nº 22.889, de 2025, deverá ser demonstrada mediante Nota Técnica da SEFA, contendo, no mínimo:
I - projeção das receitas correntes líquidas de restituições, transferências aos municípios e transferências ao FUNDEB;
II - quadro de despesas obrigatórias com insuficiência de cobertura;
III - posição atualizada e comprometimento do fluxo de caixa;
IV - valor necessário da retirada, limitado ao montante indispensável para a cobertura;
V - estratégia de contenção das despesas ou estabilização das receitas e a recomposição da RSF.
§ 3º Para fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 22.889, de 2025, consideram-se como choques macroeconômicos e exógenos à gestão fiscal estadual a ocorrência de recessão econômica, caracterizada pela:
I - variação negativa do PIB real por pelo menos quatro trimestres consecutivos;
II - queda na arrecadação tributária real acumulada em doze meses em mais de 5% (cinco por cento);
III - queda na formação bruta de capital fixo acumulado nos últimos doze meses em mais de 5% (cinco por cento).
§ 4º Será vedada a utilização dos recursos de que tratam este artigo para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, exceto em casos de calamidade pública.
Art. 12. Para qualquer hipótese de utilização dos recursos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 22.889, de 2025, ato da SEFA deverá apresentar estudos de impacto fiscal ou financeiro que aprimorem a sustentabilidade fiscal do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Nos casos das ações previstas no inciso IV do art. 8º da Lei nº 22.889, de 2025, a respectiva Unidade Gestora deverá submeter demonstrativo das vantagens fiscais e financeiras para avaliação da SEFA.
Art. 13. Os recursos da RSF deverão ser aplicados em fundos de investimento e demais ativos financeiros, com liquidez e considerando a necessidade de mobilidade do capital, ficando sob gestão direta da DTE.
I - os prazos de liquidez dos ativos previstos no § 4º do art. 6º da Lei nº 22.889, de 2025, deverão respeitar as regras da Secretaria do Tesouro Nacional para o cômputo do indicador de liquidez relativa da Capacidade de Pagamento - CAPAG, possibilitando disponibilidade de caixa suficiente e maximização dos rendimentos;
II - as aplicações financeiras tratadas neste artigo somente poderão ser realizadas em ativos e fundos de baixo risco;
III - os rendimentos das aplicações financeiras terão como parâmetro de referência o Certificado de Depósitos Interbancários - CDI.
§ 1º As aplicações financeiras da RSF deverão observar os seguintes limites de concentração por emissor, aplicáveis sobre o Patrimônio Líquido da Reserva:
I - títulos da Dívida Pública Federal: Sem limite de concentração;
II - instituições Financeiras Oficiais Federais: Limite de 30% (trinta por cento) por emissor, exigindo-se classificação de risco em escala nacional equivalente ao Soberano ou 'AAA (bra)';
III - instituições Financeiras Privadas, classificadas como "S1" pelo Banco Central do Brasil: Limite de 10% (dez por cento) por emissor, condicionado à classificação de risco 'AAA(bra)';
IV - instituições Financeiras Privadas, com demais classificações do Banco Central do Brasil: Limite de 5% (cinco por cento) por emissor, condicionado à classificação de risco 'AAA(bra)';
V - outros títulos privados de renda fixa: Limite de 1% (um por cento) por emissor, condicionado à classificação de risco 'AAA(bra)'.
§ 2º A Taxa de Administração Global das aplicações financeiras da RSF, incluindo taxas de gestão, custódia e eventuais taxas de fundos investidos (taxas em cascata), não poderá exceder 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido, sendo vedada a cobrança de taxa de performance para fundos que tenham como benchmark o CDI ou índices de inflação.
§ 3º Em caso de alteração normativa, mudança metodológica ou de interpretação técnica dos órgãos responsáveis, que impossibilitem o computo previsto no inciso I deste artigo, de forma total ou parcial, fica autorizada a SEFA a:
I - reavaliar a estratégia de alocação financeira da RSF, com vistas à recomposição dos indicadores de liquidez e poupança corrente;
II - avaliar a necessidade de retorno parcial ou integral dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual;
III - realizar os atos necessários para o equilíbrio fiscal e manutenção do indicador da CAPAG, inclusive resgates e realocação dos recursos da RSF.
Art. 14. As disposições expressas no art. 13 deste Decreto não se aplicam retroativamente aos ativos adquiridos pela SEFA ou pelos Fundos Estaduais previamente constituídos pelo Tesouro Estadual, que poderão ser mantidos até o seu vencimento original.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira dos Recursos da RSF nos fundos já constituídos previstos neste artigo.
Art. 15. Fica definido na metodologia disposta no § 2º do art. 6º da Lei nº 22.889, de 2025, e no art. 11 deste Decreto, que o Índice de Liquidez Relativa deverá ser calculado utilizando os valores acumulados nos últimos doze meses, encerrados no mês imediatamente anterior ao das alocações na RSF.
Parágrafo único. A utilização dos recursos para as finalidades previstas nos incisos I a IV do art. 8º da Lei nº 22.889, de 2025, fica condicionada à comprovação de previsão de que a avaliação do indicador de Poupança Corrente do exercício corrente, permanecerá enquadrado na classificação 'A' ou 'B' após a realização da despesa.
Art. 16. Compete à SEFA, na condição de gestora da RSF, a adoção das providências previstas no art. 9º da Lei nº 22.889, de 2025, cabendo-lhe deliberar, por meio de ato próprio, sobre o retorno à Conta Única do Tesouro Estadual ou a incorporação à Reserva de Investimento Estratégico dos saldos financeiros apurados em balanço que excedam o limite máximo da RSF.
Seção III - Da Reserva de Investimento Estratégico
Art. 17. A Reserva de Investimento Estratégico - RIE tem por finalidade financiar projetos estruturantes voltados à promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado do Paraná, observados os princípios da responsabilidade fiscal e da resiliência estrutural, não se caracterizando como instrumento de poupança, mas como mecanismo de desenvolvimento socioeconômico do Estado, por meio de instituições de fomento, bancos de desenvolvimento ou organismos multilaterais de financiamento do desenvolvimento.
Parágrafo único. O COGEFEP, auxiliado tecnicamente pelo CEAF, será responsável por deliberar acerca das diretrizes e condições de utilização dos montantes da RIE no âmbito do FEPR, observadas as condições fixadas neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 18. A RIE não se sujeita a limite máximo de acumulação de recursos, inexistindo teto patrimonial para sua composição no âmbito do FEPR.
§ 1º Os recursos da RIE deverão ser aplicados exclusivamente em conformidade com o Plano de Investimentos, aprovado na forma da regulamentação vigente.
§ 2º O aporte anual de recursos do Tesouro Estadual destinado à RIE, proveniente da fonte prevista no inciso I do art. 3º da Lei nº 22.889, de 2025, ficará limitado a até 3%(três por cento) da Receita Corrente Líquida acumulada nos doze meses anteriores ao aporte, calculada pela SEFA e validada pelo CEAF, não se computando, para fins desse limite, os recursos provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e das demais fontes previstas no art. 3º da referida Lei.
Art. 19. A destinação de recursos da RIE deve respeitar o princípio da perenidade do FEPR, de modo a não gerar ônus fiscal permanente ao Estado do Paraná, respeitado o Plano de Investimentos vigente e as seguintes diretrizes:
I - para fins de parâmetro do inciso I do art. 14 da Lei nº 22.889, de 2025, a aplicação de recursos financeiros terá como premissa o retorno financeiro superior ou igual ao Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observada a possibilidade de uso de parcela dos recursos não reembolsáveis previstos na lei e as exceções deste decreto;
II - a definição dos limites de perda - stop-loss e as regras de liquidação obrigatória dos ativos, conforme detalhado em cada instrumento que formalize a intenção de investimento pela RIE;
III - o direcionamento dos recursos deverá ser acompanhado de estudos técnicos que possibilitem a priorização baseada em impactos socioeconômicos e fiscais, conforme definição do Plano de Investimentos;
IV - o risco de crédito deverá ser majoritariamente da instituição financeira repassadora, ressalvadas as situações em que isto seja incompatível com o produto financeiro escolhido, respeitadas as diretrizes e condições definidas pelo COGEFEP.
§ 1º Todas as aplicações do FEPR deverão observar os princípios de diversificação, sustentabilidade fiscal, responsabilidade social, mitigação de riscos e busca de retorno econômico, financeiro e socioambiental mensurável.
§ 2º As exceções ao disposto no caput e em seus incisos deverão ser acompanhadas de nota técnica aprovada pelo CEAF e pelo COGEFEP, contendo as justificativas econômicas, sociais, de interesse público para a excepcionalização, bem como a exposição das razões que dificultem a adoção das diretrizes previstas neste artigo.
Art. 20. A distribuição das aplicações e a alocação de recursos da RIE, inclusive para constituição de capital, aquisição de ativos, coinvestimentos, participação societária e demais instrumentos financeiros, serão definidas pelo COGEFEP, observadas as diretrizes, os critérios de risco, as classes de ativos e as prioridades setoriais estabelecidas no Plano de Investimentos.
Art. 21. Observadas as prioridades estabelecidas no Plano de Investimentos, os recursos da RIE poderão ser investidos ou aplicados, direta ou indiretamente, respeitadas as exigências previstas em lei.
Parágrafo único. Nos casos de projetos de investimentos que incorram em novas fontes de receita, o CEAF deverá definir os critérios de distribuição dessas receitas entre o Tesouro Estadual e a RIE.
Subseção I - Das Instituições de Operacionalização
Art. 22. Os recursos financeiros da RIE serão operacionalizados por meio de aportes ou repasses a instituições de fomento, bancos de desenvolvimento ou organismos multilaterais, respeitada a legislação vigente.
§ 1º As instituições contratadas nos termos do caput poderão atuar em parceria, consórcio ou cofinanciamento com instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pela seleção, análise de risco e verificação de conformidade - compliance - de seus parceiros privados.
§ 2º A efetivação dos aportes ou repasses de que trata o caput condiciona-se à prévia deliberação do COGEFEP e à formalização jurídica com a instituição financeira, observando-se:
I - a seleção da instituição receptora, ressalvadas as hipóteses legais de contratação direta ou dispensa de licitação, deverá observar a legislação aplicável e ser realizada por meio de processo que assegure os princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade, incluindo, quando cabível, o chamamento público;
II - os editais de chamamento público devem conter critérios mínimos de habilitação, incluindo, no mínimo, o enquadramento nos segmentos de regulação prudencial estabelecidos pelo Banco Central, o rating, o histórico de performance, as estruturas de governança e outros definidos pelo Plano de Investimentos.
Art. 23. As instituições públicas ou privadas somente poderão operar investimentos originados dos recursos da RIE se estiverem previamente credenciadas.
§ 1º Caberá ao COGEFEP estabelecer os requisitos para constar nos editais de credenciamento, que deverão contemplar a possibilidade de investimento e operação dos recursos do FEPR nas seguintes verticais:
I - agências de fomento e bancos de desenvolvimento;
II - gestoras de ativos, instituições financeiras e bancos comerciais;
III - organismos multilaterais.
§ 2º Os editais de credenciamento de que trata este Decreto observarão o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, bem como as diretrizes estabelecidas no Plano de Investimentos do FEPR.
§ 3º As instituições credenciadas deverão fornecer todos os dados e informações necessários ao cumprimento da legislação aplicável, das normas de transparência, da avaliação de resultados do FEPR e da prestação de contas, sendo os indicadores de desempenho e as exigências de informação definidos pelo COGEFEP por meio de resolução ou de edital específico.
§ 4º Somente poderão ser credenciadas instituições nacionais ou estrangeiras devidamente habilitadas a funcionar no Brasil, de acordo com a regulação do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme aplicável.
§ 5º As instituições financeiras deverão estar regulares perante a lei durante toda a execução de suas atividades com o FEPR, podendo ocorrer a rescisão dos instrumentos contratuais em caso de descumprimento das normas vigentes, mediante deliberação do COGEFEP.
§ 6º As atribuições das instituições credenciadas serão definidas nos respectivos editais ou instrumentos que disciplinarem cada portfólio, produto financeiro ou modalidade de investimento constituída no âmbito da RIE.
Art. 24. Nos termos deste Decreto, e para fins do disposto no art. 18 da Lei nº 22.889, de 2025, ficam estabelecidos os seguintes tetos por instituição para alocação dos recursos em bancos comerciais:
I - sem limites para bancos classificados pelo Banco Central do Brasil como S1;
II - até 30% (trinta por cento) em instituições financeiras e conglomerados classificados pelo Banco Central do Brasil como S2;
III - até 10% (dez por cento) em instituições financeiras e conglomerados classificados pelo Banco Central do Brasil como S3.
§ 1º Poderá ser conferida preferência a bancos que possuam atuação e maior capilaridade no Estado do Paraná, quando tal característica for considerada necessária para a adequada execução dos produtos e investimentos previstos no edital, conforme definição do COGEFEP.
§ 2º No caso das agências de fomento e bancos de desenvolvimento com ampla e reconhecida atuação no Paraná, os limites de alocação observarão as seguintes regras:
I - até 30% (trinta por cento) dos recursos para operações destinadas ao desenvolvimento ou estruturação de produtos financeiros;
II - até 50% (cinquenta por cento) dos recursos para operações de gestão de ativos;
III - quando tais instituições atuarem exclusivamente na estruturação de produtos que serão lançados aos bancos comerciais, os recursos correspondentes não serão contabilizados para fins de aplicação dos limites previstos neste parágrafo.
§ 3º Para instituições financeiras internacionais não classificadas pelo Banco Central do Brasil, será adotado como critério de elegibilidade o rating de classificação de risco máxima por pelo menos duas agências internacionais de avaliação de risco, limitados à 20% (vinte por cento) do patrimônio do FEPR.
§ 4º Caberá ao COGEFEP e ao CEAF reconhecer a atuação das instituições financeiras elegíveis e avaliar o risco das operações à luz do patrimônio líquido dessas instituições.
Art. 25. Compete ao CEAF avaliar as taxas de administração e demais encargos cobrados pelos serviços de gestão de ativos ou constituição de produtos, devendo exigir compatibilidade com os valores usualmente praticados no mercado para operações semelhantes.
Subseção II - Do Plano de Investimentos
Art. 26. A deliberação sobre projetos financiados pela RIE deverá observar as diretrizes e disposições do Plano de Investimentos do FEPR, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo, com vigência de três anos.
Parágrafo único. O Plano de Investimentos poderá ser revisado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder do Executivo.
Art. 27. O Plano de Investimentos do FEPR deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
I - objetivos para o triênio correspondente;
II - áreas prioritárias para aporte de recursos no triênio correspondente;
III - metas estimadas a serem alcançadas para o triênio correspondente;
IV - proposta de alocação de recursos da RIE no triênio correspondente;
V - macro programas de investimento;
VI - diretrizes para destinação e métricas de utilização de recursos vinculados advindos de operações de crédito destinadas ao FEPR;
VII - diretrizes para definição do nível de risco de crédito estimado nos investimentos em fundos de direitos creditórios;
VIII - limites para constituição de garantias em projetos de Parcerias Público Privadas - PPPs;
IX - demais diretrizes para investimentos pela RIE.
Art. 28. Observadas as diretrizes do Plano de Investimentos, e a Lei nº 22.889, de 2025, qualquer interessado poderá propor o desenvolvimento de projetos para recebimento de recursos da RIE, mediante submissão de informações ao CEAF, em formato eletrônico.
§ 1º Na hipótese de apresentação de propostas espontâneas de participação societária - equity, o FEPR deverá instituir procedimento público que permita a manifestação de interesse ou a apresentação de propostas por outros interessados, definindo critérios objetivos de retorno para seleção da proposta.
§ 2º Os projetos encaminhados para os fins deste artigo deverão ser acompanhados de estudos de impacto, contendo, no mínimo:
I - enquadramento do projeto de investimento em relação ao Plano de Investimentos vigente e aos limites estabelecidos na Lei nº 22.889, de 2025;
II - avaliação do retorno financeiro estimado do projeto para a RIE;
III - identificação de potenciais externalidades positivas e negativas do investimento, especialmente sob as perspectivas socioeconômica, ambiental, de geração de empregos e de receitas tributárias, considerando horizonte mínimo de cinco anos.
§ 3º Os investimentos em ativos físicos deverão ser precedidos de estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e social - EVTEAS, acompanhados de análise de riscos e de impacto orçamentário, devendo tais informações serem apresentadas ao CEAF.
§ 4º O CEAF poderá solicitar informações adicionais ou detalhamento dos estudos apresentados para fins de avaliação técnica dos projetos e eventual encaminhamento das propostas ao COGEFEP.
§ 5º O CEAF poderá exigir que os estudos de viabilidade e as planilhas financeiras dos projetos sejam validados por auditoria externa independente.
Art. 29. No exercício de 2026, os recursos destinados à RIE ficam limitados ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), conforme a disponibilidade orçamentária e financeira ao longo do exercício.
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DO FEPR
Seção I - Do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Paraná
Art. 30. O Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP, órgão colegiado superior criado pela Lei nº 22.889, de 2025, possui competência para deliberar sobre as diretrizes gerais de utilização dos recursos da RIE, nos termos do art. 20 da referida Lei.
Art. 31. Compete ao COGEFEP deliberar sobre os seguintes aspectos da RIE:
I - definir a distribuição das aplicações, a constituição de capital, ativos, coinvestimento, aquisição de participações acionárias e demais ações e produtos da RIE;
II - autorizar o investimento ou alocação, direta ou indiretamente, por meio concessão de financiamentos reembolsáveis e não reembolsáveis a entes públicos ou privados;
III - aprovar aportes e repasses às instituições de fomento, desenvolvimento e organismos multilaterais, respeitada a legislação vigente;
IV - autorizar a utilização das instituições financeiras de desenvolvimento e de fomento do Estado do Paraná, sem a obrigatoriedade de busca de alternativas no mercado, desde que comprovada a vantajosidade econômica da operação;
V - definir as condições de financiamento e de remuneração nos casos de concessões de financiamentos reembolsáveis;
VI - autorizar o ingresso de recursos de transbordamento da RED nos casos em que a SEFA assim o autorizar, especificamente para utilização em despesas com ativos vinculados a receitas ambientais do Estado, como créditos de carbono, títulos verdes, Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, concessões florestais e certificados de recebíveis verdes;
VII - autorizar o ingresso de recursos de fontes internacionais não originários de operação de crédito, mediante acordo celebrado entre o Estado do Paraná, por intermédio da SEFA, e a entidade internacional aportante;
VIII - exigir contrapartida pelas empresas beneficiárias por aportes financeiros, linhas de crédito subsidiadas ou por coinvestimentos do FEPR, bem como a apresentação periódica de suas informações e de seus resultados à instituição financeira e ao próprio COGEFEP;
IX - determinar a quebra de quaisquer contratos com instituições financeiras, públicas ou privadas, em caso de descumprimento das normas vigentes, ou se evidenciarem irregulares perante a lei durante toda a execução de suas atividades com o FEPR;
X - aprovar e dispor sobre seu Regimento Interno, no qual deverão ser disciplinados, no mínimo, sua organização e funcionamento, as competências específicas de seus membros, a forma de convocação e realização das reuniões, o quórum de instalação e deliberação, os procedimentos decisórios, o registro e a publicidade de suas decisões, bem como outras disposições necessárias ao adequado exercício de suas atribuições.
§ 1º A deliberação acerca do disposto no inciso I deste artigo obedecerá diretrizes, critérios de risco, tipo de ativo e investimento, bem como destinações setoriais, conforme estabelecido no Plano de Investimentos a ser elaborado pelo Poder Executivo.
§ 2º A concessão de que trata o inciso II deste artigo priorizará investimentos de comprovado impacto socioeconômico, cabendo ao COGEFEP, por meio de ato próprio, estabelecer as condições para investimento ou alocação dos recursos.
§ 3º Exclui-se a regra do inciso V deste artigo para os investimentos em fundos de direitos creditórios, que seguirão o disposto no Plano de Investimentos a ser elaborado pelo Poder Executivo.
§ 4º As despesas com ativos vinculados a receitas ambientais do Estado das quais dispõe o inciso VI deste artigo terão, obrigatoriamente, objetivo de aumentar a resiliência da infraestrutura e da economia paranaense a eventos climáticos e reduzir a necessidade de ampliação da poupança para enfrentamento de desastres.
§ 5º Nos casos em que o COGEFEP não autorizar o ingresso dos recursos, estes retornarão à Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. 32. O COGEFEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões do COGEFEP instalar-se-ão com a presença mínima de dois terços de seus membros.
§ 2º As deliberações do COGEFEP serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As alterações do Regimento Interno do COGEFEP dependerão da aprovação por maioria absoluta de seus membros.
§ 4º O Regimento Interno do COGEFEP deverá ser elaborado e aprovado no prazo de até noventa dias, contado da realização de sua primeira reunião ordinária.
Art. 33. O processo seletivo público dos membros independentes do COGEFEP deverá observar critérios de qualificação técnica, experiência profissional e reputação ilibada, compatíveis com as atribuições estratégicas do FEPR.
§ 1º Para fins de avaliação da qualificação dos candidatos, poderão ser considerados, entre outros elementos:
I - certificações profissionais reconhecidas nas áreas de investimentos, finanças ou gestão de recursos;
II - experiência profissional relevante em gestão de investimentos, administração de fundos, mercado financeiro, finanças públicas, economia ou áreas correlatas;
III - atuação em posições de liderança ou funções técnicas em instituições financeiras, organismos multilaterais, fundos de investimento, entidades públicas, empresas ou organizações de reconhecida atuação nas áreas econômica, financeira ou de gestão de ativos.
§ 2º O edital do processo seletivo poderá estabelecer perfis profissionais complementares, com o objetivo de assegurar diversidade de competências técnicas entre os membros independentes.
Art. 34. O COGEFEP poderá instituir instâncias técnicas de apoio, de caráter consultivo ou de assessoramento, destinadas a subsidiar suas deliberações.
§ 1º A atuação das instâncias técnicas de que trata o caput não poderá suprimir, restringir ou sobrepor atribuições do CEAF.
§ 2º É vedado às instâncias técnicas deliberar sobre estratégias de alocação de recursos ou sobre qualquer matéria cuja competência seja atribuída ao CEAF.
Seção II - Do Comitê de Estratégia de Alocação Financeira
Art. 35. O Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF, criado pela Lei nº 22.889, de 2025, é órgão colegiado de natureza técnica, vinculado ao FEPR, com a finalidade de assessorar o COGEFEP na formulação, avaliação e acompanhamento das estratégias de alocação financeira dos recursos do Fundo.
Art. 36. A atuação ordinária do CEAF dar-se-á no âmbito da RIE.
§ 1º O CEAF poderá ser acionado para auxiliar na gestão da RED e da RSF, observadas as seguintes condições:
I - a solicitação deverá ser formalizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante ofício ou ato próprio dirigido ao CEAF;
II - o ofício ou ato de solicitação deverá conter a indicação precisa da matéria, a justificativa técnica da necessidade de assessoramento e o prazo para manifestação;
III - a atuação do CEAF limitar-se-á à matéria objeto da solicitação, encerrando-se com a apresentação da respectiva manifestação técnica.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, as manifestações do CEAF terão caráter opinativo e serão dirigidas à SEFA, a quem caberá deliberar sobre o eventual aproveitamento das recomendações.
Art. 37. No exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 22.889, de 2025, o CEAF realizará análises de natureza estritamente técnica, operacional e administrativa, destinadas a subsidiar o processo decisório relativo à alocação financeira dos recursos da RIE, considerando, entre outros aspectos, os objetivos da reserva, o perfil de risco, a liquidez e o horizonte temporal dos investimentos, não produzindo, por si, efeitos executórios.
§ 1º As manifestações técnicas do CEAF terão caráter recomendatório, sendo obrigatória a apresentação de justificativa técnica e econômica fundamentada e registrada em ata por parte das instâncias competentes de deliberação, caso decidam de forma contrária ao seu parecer.
§ 2º A execução das estratégias, diretrizes e decisões relativas à gestão dos recursos da RIE será realizada pela estrutura administrativa e técnica responsável pela gestão do FEPR, nos termos da legislação específica.
§ 3º No âmbito das atribuições previstas na Lei nº 22.889, de 2025, compete ao CEAF, especialmente:
I - prestar assessoramento técnico especializado ao COGEFEP, no que se refere à gestão e à alocação financeira dos recursos da RIE e, quando acionado, às demais reservas do FEPR;
II - realizar a análise técnica das aplicações financeiras e apoiar a estruturação, avaliação e aperfeiçoamento de produtos, instrumentos e soluções financeiras destinados à alocação dos recursos da RIE e, quando acionado, às demais reservas do FEPR, observando critérios de retorno, risco, liquidez, maturidade e outros por ele definidos ou constantes no Plano de Investimentos;
III - propor, sob a ótica técnica, estratégias de alocação financeira e a criação de produtos financeiros para os recursos da RIE;
IV - avaliar o desempenho das estratégias de alocação e dos produtos financeiros adotados, apresentando periodicamente seus resultados ao COGEFEP;
V - monitorar e sugerir novos critérios de risco institucional aplicáveis à seleção e à avaliação de instituições financeiras, gestoras de recursos e demais contrapartes, considerando, entre outros parâmetros, as classificações prudenciais do Banco Central do Brasil, ratings de agências internacionais e indicadores de segurança operacional, conforme estabelecido no Plano de Investimentos;
VI - monitorar e propor critérios técnicos de avaliação e gestão de riscos a serem observados na administração dos recursos da RIE, tanto na gestão direta pelo FEPR quanto na gestão realizada por instituições financeiras, gestoras de recursos ou outros modelos que venham a ser adotados, conforme estabelecido no Plano de Investimentos;
VII - apoiar tecnicamente a análise de mérito e a avaliação da conformidade técnica das propostas para a contratação de instituições financeiras ou gestoras de recursos para a gestão da RIE e, quando acionado, das demais reservas do FEPR;
VIII - elaborar, revisar e atualizar seu regulamento próprio e demais normativos técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;
IX - emitir manifestações técnicas sobre matérias relacionadas à gestão financeira da RIE e, quando acionado, às demais reservas do FEPR;
X - acompanhar a conformidade das estratégias, dos pleitos de financiamento, da constituição dos produtos financeiros e demais aplicações de recursos da RIE em relação ao Plano de Investimentos;
XI - receber da UGFEPR os projetos e as propostas submetidos à análise, acompanhados das avaliações técnicas elaboradas pelas áreas competentes;
XII - emitir parecer técnico sobre os projetos e propostas submetidos pela UGFEPR, podendo recomendar sua aprovação, rejeição ou aprimoramento;
XIII - estabelecer, em consonância com o Plano de Investimentos, critérios técnicos mínimos para submissão de projetos e propostas à análise do CEAF;
XIV - informar ao COGEFEP, sempre que solicitado, acerca dos limites disponíveis da RIE;
XV - informar ao COGEFEP, sempre que solicitado, acerca dos riscos dos ativos identificados em conjunto com a UGFEPR.
§ 4º Compete ao CEAF elaborar e submeter ao Plano de Investimentos os critérios de risco institucional a serem observados no planejamento e na gestão das aplicações financeiras do FEPR.
Art. 38. O CEAF será composto por um membro do Tesouro Estadual, que o presidirá, por três servidores da SEFA, por um representante da Invest Paraná e por dois representantes com experiência comprovada em gestão de investimentos e riscos, valuation ou finanças, indicados pela SEFA.
§ 1º O CEAF constitui instância de assessoramento técnico, exercendo exclusivamente funções analíticas, propositivas e consultivas, não lhe competindo a execução direta, operacional ou administrativa de atos relativos à movimentação, aplicação ou gestão patrimonial dos recursos do FEPR.
§ 2º A execução das estratégias, diretrizes e decisões relativas à gestão dos recursos do FEPR, inclusive aquelas adotadas pelo COGEFEP com fundamento nas recomendações técnicas do CEAF, compete à UGFEPR, vinculada à SEFA, por intermédio de suas estruturas técnicas e administrativas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, as atribuições analíticas do CEAF distinguem-se das atribuições executivas da UGFEPR nos seguintes termos:
I - ao CEAF compete definir, sob perspectiva técnica e estratégica, critérios, diretrizes e recomendações de alocação financeira dos recursos da RIE e, quando acionado, das demais reservas do FEPR;
II - à UGFEPR compete implementar, no plano operacional, as deliberações aprovadas pelo COGEFEP, observados os critérios e diretrizes técnicas estabelecidos pelo CEAF e acolhidos pela instância deliberativa competente.
§ 4º A SEFA prestará ao CEAF suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao seu funcionamento, podendo a UGFEPR ser requisitada a disponibilizar dados, informações e análises técnicas necessárias à instrução das matérias submetidas ao CEAF.
§ 5º As manifestações e recomendações técnicas emitidas pelo CEAF destinam-se a subsidiar a atuação do COGEFEP, não produzindo, por si, efeitos executórios.
Art. 39. O assessoramento técnico do CEAF ao COGEFEP observará o seguinte fluxo:
I - o COGEFEP, por meio de seu Presidente ou por deliberação do colegiado, encaminhará ao CEAF as demandas de assessoramento, indicando a matéria, o escopo da análise e o prazo para manifestação;
II - após análise técnica, o CEAF emitirá parecer, contendo, no mínimo, a descrição da matéria, a metodologia adotada, as alternativas avaliadas, a recomendação técnica e os riscos identificados;
III - o parecer será encaminhado ao COGEFEP dentro do prazo fixado na demanda, admitida prorrogação mediante justificativa apresentada pelo Presidente do CEAF;
IV - o COGEFEP deliberará sobre a demanda considerando o parecer técnico do CEAF, devendo registrar em ata os fundamentos da decisão quando divergir da recomendação apresentada.
Parágrafo único. O CEAF poderá, independentemente de provocação, submeter ao COGEFEP relatórios, alertas ou recomendações técnicas relativas à gestão financeira da RIE, sempre que identificar riscos relevantes ou oportunidades de alocação.
Art. 40. Os membros do CEAF serão designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A participação dos membros no CEAF não está sujeita a mandato fixo, podendo as designações ser revistas ou substituídas a qualquer tempo, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos e limites previstos na Lei nº 22.889, de 2025.
§ 2º Somente poderão ser indicados para compor o CEAF servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados da Administração Pública do Estado do Paraná.
Art. 41. O CEAF reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mensal, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, sem prejuízo da definição de procedimentos complementares em seu regulamento próprio.
§ 1º As reuniões do CEAF instalar-se-ão com a presença mínima de quatro membros, sendo suas manifestações aprovadas por maioria absoluta de seus sete membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º O Presidente do CEAF poderá, sempre que necessário, convocar técnicos e especialistas para contribuir na discussão das matérias em análise nas reuniões do Comitê, sem direito a voto, observado o sigilo de mercado das informações e decisões do CEAF.
§ 3º A remuneração devida aos membros do CEAF será paga apenas uma vez por mês, independentemente do número de reuniões realizadas.
Art. 42. O CEAF deverá dispor de regulamento próprio, no qual serão disciplinados, no mínimo, sua organização e funcionamento, os procedimentos decisórios, a forma de convocação das reuniões e o registro de suas manifestações.
§ 1º O regulamento próprio deverá estabelecer as metodologias e os roteiros de análise técnica e de diligência prévia - due diligence aplicáveis à emissão de pareceres pelo CEAF, devendo contemplar, no mínimo:
I - os critérios de verificação da governança corporativa, do histórico de execução e da higidez financeira e operacional dos parceiros privados para a aprovação de operações de participação societária - equity, concessão de crédito ou outorga de garantias;
II - a metodologia padronizada de validação dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica, Ambiental e Social - EVTEAS apresentados pelos proponentes;
III - os procedimentos para validação do cálculo da Taxa Mínima de Atratividade - TMA, do prêmio de risco e do valuation das empresas, visando assegurar o cumprimento do piso de rentabilidade e a justa precificação do capital público;
IV - a definição de métricas contínuas de monitoramento de resultados e de limites de tolerância a perdas - stop-loss, para subsidiar recomendações de desinvestimento compulsório ao COGEFEP.
§ 2º O regulamento próprio do CEAF deverá ser elaborado e aprovado no prazo de até noventa dias, contado da realização da primeira reunião ordinária.
Art. 43. O suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CEAF será prestado pela SEFA, podendo o Comitê requisitar, sempre que necessário às suas deliberações, auxílio técnico às demais instâncias envolvidas.
CAPÍTULO IV - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 44. A gestão do FEPR observará princípios de transparência administrativa, integridade ética, responsabilidade institucional, sustentabilidade fiscal intergeracional e busca de retorno socioambiental mensurável, nos termos da legislação vigente.
Art. 45. O FEPR manterá sítio eletrônico oficial, de acesso público, destinado à divulgação sistemática, trimestral e organizada de informações relativas à sua governança, gestão e resultados, contendo, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - informações institucionais, compreendendo o histórico, as finalidades, a origem dos recursos e a estrutura de gestão do FEPR;
II - legislação aplicável, incluindo a íntegra das leis, decretos, resoluções e demais atos normativos que regem o FEPR;
III - relatórios de administração e desempenho, para cada reserva e para o consolidado do FEPR;
IV - informações específicas relativas à RIE;
V - atas do COGEFEP, contendo as deliberações das instâncias colegiadas, a serem publicadas no prazo máximo de dez dias úteis após sua aprovação;
VI - notícias e comunicações institucionais, destinadas à divulgação de ações, eventos, apresentações institucionais e materiais informativos sobre os resultados do FEPR;
VII - alterações orçamentárias efetuadas sob caráter excepcional para o atendimento da RED, visando dar transparência e celeridade às ações de resposta e reconstrução de calamidades e emergências públicas.
§ 1º Os relatórios de que trata o inciso III do caput deverão conter, no mínimo:
I - a composição detalhada da carteira de investimentos, discriminada por classe de ativos;
II - a rentabilidade aferida no período, com comparação com valores históricos e referenciais de desempenho;
III - os saldos e as movimentações de aportes e retiradas, bem como o valor teto vigente para a RED e a RSF, declarado periodicamente pela SEFA;
IV - as demonstrações contábeis aplicáveis - compreendendo o Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração das Variações Patrimoniais - acompanhadas das respectivas notas explicativas, destinadas a evidenciar, de forma clara e consistente, a situação patrimonial, orçamentária, financeira e contábil do FEPR, bem como a divulgação de fatos relevantes e eventos subsequentes;
V - os demonstrativos da execução orçamentária, financeira e contábil, elaborados em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
§ 2º As informações relativas à RIE, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, deverão conter, no mínimo:
I - o Plano de Investimentos vigente;
II - a relação das instituições financeiras e gestoras de recursos credenciadas;
III - a posição detalhada da carteira de investimentos, contendo os valores desembolsados por projeto, a atualização do valor justo das participações societárias e, quando cabível, a comparação da rentabilidade com referenciais de desempenho.
§ 3º É vedado ocultar o volume de recursos públicos diretamente aportados em cada projeto, as garantias vinculadas à operação e as metas de retorno financeiro ou socioeconômico pactuadas, observada a legislação aplicável.
§ 4º O sítio eletrônico do FEPR deverá disponibilizar, em seção específica, informações relativas à sua governança, gestão, execução financeira e resultados, apresentadas em linguagem clara, objetiva e acessível, assegurando o controle social e a transparência ativa, nos termos da legislação estadual e federal de acesso à informação.
Art. 46. O Relatório de Prestação de Contas do FEPR será publicado no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento de cada trimestre, devendo contemplar, no mínimo, para cada reserva e para o consolidado do Fundo:
I - avaliação do cumprimento dos parâmetros de risco e dos limites de alocação estabelecidos;
II - comparativo histórico da rentabilidade nominal e real dos exercícios anteriores;
III - evolução dos saldos, aportes e retiradas;
IV - aspectos qualitativos e quantitativos relativos aos cenários macroeconômicos, bem como a outros fatores exógenos, que suportem eventuais análises do desempenho e da situação do Fundo;
V - síntese do acompanhamento da execução orçamentária, financeira e contábil, contemplando as principais conciliações e variações relevantes, bem como as demonstrações contábeis aplicáveis, acompanhadas das respectivas notas explicativas, elaboradas em conformidade com o MCASP e as NBC TSP.
Parágrafo único. Será publicado no Diário Oficial do Estado extrato anual consolidado, contendo a síntese dos relatórios trimestrais de administração e de desempenho do Fundo.
Art. 47. Os membros do COGEFEP e do CEAF observarão, no que couber, o Código de Conduta Ética Funcional dos agentes públicos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 48. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle externo, as demonstrações contábeis do FEPR serão submetidas à auditoria independente anual, cujos relatórios deverão ser publicados integralmente no sítio eletrônico oficial do Fundo.
Parágrafo único. O CEAF deverá avaliar a necessidade de auditoria, considerando as movimentações realizadas no FEPR, só podendo dispensá-la mediante decisão motivada.
Art. 49. O Poder Executivo poderá promover audiências públicas, presenciais ou eletrônicas, com a finalidade de apresentar à sociedade o plano de aplicações, bem como os resultados e o desempenho do FEPR.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Compete à SEFA expedir orientações, atos regulamentares, resoluções e demais normas complementares para o adequado cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pela SEFA, observada a legislação aplicável.
Art. 51. Ficam autorizadas as medidas orçamentárias, financeiras e contábeis cabíveis para o cumprimento deste decreto, sob caráter excepcional, publicando-se as alterações orçamentárias em conformidade com a lei vigente.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda