Publicado no DOE - PR em 27 mar 2026
Altera a Lei Nº 22130/2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo II do Título I do Livro III da Parte Especial da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, com a seguinte redação:
Seção VIII - Da obrigação de informação sobre a utilização de produtos análogos a queijo, requeijão e outros lácteos
Art. 222-A. Obriga os supermercados e estabelecimentos similares que comercializarem produtos análogos a queijo, requeijão e outros lácteos a separá-los em local específico contendo a expressão Produto Não Derivado de Leite.
§ 1º Considera-se local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos análogos, como corredor, gôndola, prateleira ou quiosque.
§ 2º Devem ser divulgados os ingredientes e a tabela nutricional do produto substituto, assim como se há adição de gordura vegetal hidrogenada ou amido modificado.(NR)
Art. 2º Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo III do Título I do Livro III da Parte Especial da Lei nº 22.130, de 2024, com a seguinte redação:
Seção VIII - Das informações obrigatórias do cardápio
Art. 236-A. Obriga os fornecedores de serviços e produtos que comercializarem substitutos de lácteos a informar, de forma clara, essa substituição em cardápios, expositores e publicidades, físicos ou digitais, contendo a expressão Produto Não Derivado de Leite.
Parágrafo único. Devem ser divulgados os ingredientes e a tabela nutricional do produto substituto, assim como se há adição de gordura vegetal hidrogenada ou amido modificado.(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de março de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Ricardo Arruda
Deputado Estadual