Publicado no DOE - PR em 27 mar 2026
Altera a Lei Nº 22130/2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o art. 274-A à Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, com a seguinte redação:
Art. 274-A. A cobrança de eventuais taxas incidentes sobre a aquisição de ingressos observará os limites previstos nesta Lei e será proporcional ao custo efetivo dos serviços prestados, sendo obrigatória a discriminação detalhada de seus valores e de sua origem, e disponibilizada no momento da compra, independentemente do meio utilizado.
Parágrafo único. Veda a cobrança de taxas referentes a serviços que integrem à própria produção do evento, excetuadas aquelas expressamente previstas nesta Lei e aquelas relacionadas à venda de ingressos.(NR)
Art. 2º Acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 276 da Lei nº 22.130, de 2024, renumerando o seu atual parágrafo único como § 1º, com as seguintes redações:
§ 1º Os locais de venda dos ingressos deverão informar em local visível sobre os critérios de concessão de meia-entrada estabelecidos em Lei.
§ 2º Os ingressos de meia-entrada estarão disponíveis para todos que se enquadrem nas categorias previstas em leis federais e estaduais.
§ 3º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento, salvo previsão legal específica em contrário.
§ 4º A totalidade dos ingressos destinados à meia-entrada e os demais benefícios legais devem ser disponibilizados de forma unificada, vedado ao fornecedor fracioná-los por categorias de beneficiários ou restringir a venda dos remanescentes a outras categorias igualmente beneficiárias.
§ 5º A proibição prevista no § 4º deste artigo, se aplica a todas as empresas e plataformas, físicas ou digitais, que realizem a comercialização de ingressos, direta ou indiretamente.
§ 6º As pessoas com deficiência ou que necessitem de assentos em áreas adaptadas deverão usufruir do benefício de ingressos, observando a disponibilidade e as condições técnicas do local do evento, priorizando seu acesso e segurança.(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de março de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri
Deputado Estadual