Publicado no DOE - PR em 30 mar 2026
Estabelece a obrigatoriedade de consulta de inexistência de óbito do outorgante em processos de transferência de veículos realizados por meio de procuração no âmbito do DETRAN/PR.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 7.811/1983;
CONSIDERANDO as competências estabelecidas no art. 22, inciso III, e a exigência de transferência de propriedade prevista no art. 123, inciso I, ambos da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB);
CONSIDERANDO o disposto no art. 682, inciso II, da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), que estabelece a cessação do mandato pela morte de uma das partes;
CONSIDERANDO as diretrizes da Portaria DETRAN/PR nº 660/2025, que regulamenta a outorga e o recebimento de procurações no âmbito desta Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar riscos de fraudes documentais e garantir a segurança jurídica nos negócios jurídicos que envolvam a transferência de propriedade de veículos;
CONSIDERANDO, por fim, a viabilidade técnica de consulta célere aos bancos de dados de registros civis, como o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) e a Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional);
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, nos processos de transferência de propriedade de veículos no Estado do Paraná em que o outorgante (vendedor) ou o adquirente (comprador) esteja representado por procurador, é obrigatória a verificação da inexistência de registro de óbito do outorgante.
§ 1º A verificação de que trata o caput deverá ser realizada mediante consulta aos bancos de dados oficiais de registro civil de âmbito nacional.
§ 2º Constatado o óbito do outorgante em data anterior à protocolização do processo ou à assinatura do documento de transferência, o processo será sumariamente indeferido, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§ 3º A exigência prevista no caput não se aplica aos processos de transferência de veículos abertos em até 30 (trinta) dias da data de assinatura da procuração.
Art. 2º A exigência prevista nesta Portaria aplica-se tanto às procurações públicas quanto às particulares, independentemente do reconhecimento de firma por autenticidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente
Hilton Santin Roveda
Diretor-Presidente do DETRAN/PR