Portaria DETRAN Nº 284 DE 30/03/2026


 Publicado no DOE - PR em 30 mar 2026


Estabelece a obrigatoriedade de consulta de inexistência de óbito do outorgante em processos de transferência de veículos realizados por meio de procuração no âmbito do DETRAN/PR.


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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 7.811/1983;

CONSIDERANDO as competências estabelecidas no art. 22, inciso III, e a exigência de transferência de propriedade prevista no art. 123, inciso I, ambos da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB);

CONSIDERANDO o disposto no art. 682, inciso II, da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), que estabelece a cessação do mandato pela morte de uma das partes;

CONSIDERANDO as diretrizes da Portaria DETRAN/PR nº 660/2025, que regulamenta a outorga e o recebimento de procurações no âmbito desta Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar riscos de fraudes documentais e garantir a segurança jurídica nos negócios jurídicos que envolvam a transferência de propriedade de veículos;

CONSIDERANDO, por fim, a viabilidade técnica de consulta célere aos bancos de dados de registros civis, como o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) e a Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional);

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que, nos processos de transferência de propriedade de veículos no Estado do Paraná em que o outorgante (vendedor) ou o adquirente (comprador) esteja representado por procurador, é obrigatória a verificação da inexistência de registro de óbito do outorgante.

§ 1º A verificação de que trata o caput deverá ser realizada mediante consulta aos bancos de dados oficiais de registro civil de âmbito nacional.

§ 2º Constatado o óbito do outorgante em data anterior à protocolização do processo ou à assinatura do documento de transferência, o processo será sumariamente indeferido, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

§ 3º A exigência prevista no caput não se aplica aos processos de transferência de veículos abertos em até 30 (trinta) dias da data de assinatura da procuração.

Art. 2º A exigência prevista nesta Portaria aplica-se tanto às procurações públicas quanto às particulares, independentemente do reconhecimento de firma por autenticidade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, datado e assinado eletronicamente

Hilton Santin Roveda

Diretor-Presidente do DETRAN/PR